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CERTO!
SEGUNDO O PROFESSOR DARIO CORSATTO:
A Constituição Federal determina que lei deverá dispor sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública (art. 88). Essa lei é da iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, § 1º, II, “e”). Contudo, em outro ponto, a Constituição Federal também prevê que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, acerca da organização e do funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (art. 84, VI). Sem dúvida, portanto, que a criação e a extinção de Ministérios e órgãos públicos é questão reservada à lei. Contudo, no que toca às demais atividades inerentes à organização e ao funcionamento da Administração Pública federal – reestruturação de um órgão qualquer, remanejamento de unidade administrativa de um Ministério para outro, realocação de competências etc –, será exigida a edição de lei somente se houver aumento de despesa; em tal não havendo, o Presidente poderá valer-se de mero decreto.
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Correta
Art 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
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(CESPE/INSTITUTO RIO BRANCO/DIPLOMATA/PROVA 2/2014) Pertence privativamente ao presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como sobre o aumento da remuneração, na administração direta e nas autarquias. C
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Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo T ribunal Federal, aos T ribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1.º São de iniciativa privativa do Presidente da República as
leis que:
II - disponham sobre:
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI;
JCN!!!
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"órgãos da administração pública federal"
Já vi questão dando como errada por ser abrangente demais, incluindo os outros poderes.
Fiquemos atentos.
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A criaçao de órgaos do poder judiciario, quem tem competencia ?
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Leis que versem sobre criação/extinção de órgãos e ministérios são de competência do Presidente.
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GABARITO: CERTO
Art 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
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A questão exige conhecimento acerca da sistemática
constitucional relacionada ao processo legislativo. Sobre a temática, é certo
afirmar que leis que tratem da criação de órgãos da administração pública
federal são de iniciativa privativa do presidente da República. Nesse sentido,
segundo a CF/88:
Art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; [...] e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001).
Gabarito do professor: assertiva certa.