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Gabarito: Errado, conforme CF:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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PREZADO, CHARLES SANDINI.
Guerreiro, acredito que seu apontamento esta equivocado, visto que o art. 23 nada fala de competência legislativa, este juntamente com o art. 21 faz referência da competencia em razão da matéria. A questão poderá ser fundamentada juntamente com o art. 24 UNIÃO, ESTADOS E DF (CONCORRENTEMENTE LEGISLAR SOBRE), VI (PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE) e o art. 30 COMPETE AO MUNICIPIO, VI (SUPLEMENTAR LEGISLAÇÃO). No caso, a legislação já existe e o Municipio para atender interesses locais suplementa a legislação já criada.
Acredito que esse é o caminho, caso também esteja errado favor esclarecer.
"Repetição a exautão com correção leva a perfeição"
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
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Gostaria de uma fundamentação melhor para a questão ser considerada "errada".
A justificativa dada pelos colegas é muito ampla. Assim sendo o município poderia legislar acerca de qualquer tema, não padecendo de inconstitucionalidade qualquer matéria presente na CF. Seria sempre a desculpa de "suplementar legislação".
Quando aponta inclusive "normas técnicas de construção", acredito tratar-se de hipótese clara de incompetência legislativa.
Conto com a colaboração dos colegas para entender a questão.
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Caros colegas, a assertiva está incorreta tendo em vista o atual entendimento do STF no sentido de que os municípios têm competência para legislar sobre proteção ao meio ambiente. Sobre o tema, segue um trecho do RE 673.681 de relatoria do Ministro Celso de Melo, onde se reconheceu tal competência legislativa aos municípios:
” O artigo 30 da Constituição Federal atribui aos Municípios competência para legislar sobre: assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Parece claro, na minha análise, que o meio ambiente está incluído no conjunto de atribuições legislativas e administrativas municipais e, em realidade, os Municípios formam um elo fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental. A importância dos Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o problema. É através dos Municípios que se pode implementar o princípio ecológico de agir localmente, pensar globalmente. Na verdade, entender que os Municípios não têm competência ambiental específica é fazer uma interpretação puramente literal da Constituição Federal.”
Bons estudos!!!
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Na realidade a questão está testando o nosso conhecimento acerca do processo administrativo, bem como direitos e garantias fudamentais. A assertiva estabelece: "O art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência legislativa para a matéria nele tratada.". Na realidade a lei municipal é inconstitucional por ferir o art.5º,CF.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Dessa forma construi meu raciocinio.
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Art. 24 CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
MAS, EMBORA, CONTUDO, TODAVIA, ENTRETANTO...
Art. 30 CF/88: Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
GABARITO: ERRADO.
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Creio que o melhor raciocínio é o do colega Leonardo Jota. A lei não poderia condicionar o cabimento de um recurso administrativo a um depósito prévio como garantia, pois isto violaria o contraditório e a ampla defesa (entendimento este substanciado também na Súmula vinculante 21), assegurados também nos processos administrativos. Portanto, houve vício de matéria, e não de competência legislativa, por isso a questão está incorreta.
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Leonardo Jota, tive o mesmo raciocínio.
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Pessoal...concordo com vcs sobre a questão da necessidade de depósito prévio como garantia........MAS VCS TEM DE LEMBRAR QUE A PERUNTA É CESPIANA!!!!
Atenham-se ao que diz a afirmação a ser julgada: "O art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência legislativa para a matéria nele tratada."
Ela está equivocada porque não há inconstitucionalidade no tema...é competência concorrente dos Entes Federados tratar de matéria ambiental...por que sei que a afirmativa refere-se a isso? - bem, porque ela citou "inconstitucionalidade" e "competência material".
Apenas confirmando o que digo, resolvi outra questão desse mesmo concurso e atinente ao mesmo enunciado, com a diferença que referia-se justamente ao ponto do cabimento da exigência do depósito prévio.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
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De maneira simples:
suposta lei municipal:
o artigo 3º da lei é constitucional
o artigo 5º inconstitucional - pois não se admite o recolhimento de valores para admissão de recursos, como já mencionado, contudo a pergunta está restrita ao artigo 3º da lei, nada tendo a ver com a questão do recurso administrativo.
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" a FUNPRESP–EXE foi avisada de que, para recorrer administrativamente, deveria recolher previamente 50% do valor da multa aplicada mediante Guia de Arrecadação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme previsão do art. 5.º da referida lei municipal, sob pena de o recurso administrativo nem sequer ser conhecido". Pode fazer isso? para entrar com recurso ela tem que pagar metade da multa primeiro?
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. SUM. 21 STF
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Galera, estou vendo muitos colegas embasando a resposta nos artigos 23 e 24 da CF/88.
Devemos prestar atenção porque estão equivocados, vejamos:
O art. 23 da CF fala sobre a Competência Comum (União, Estados, DF e Municípios), porém essa competência não é legislativa, portanto não é com base neste artigo que o município editou aquela Lei Municipal.
Já o art. 24 da CF fala sobre a Competência Legislativa Concorrente entre a União, Estados e DF. Veja que os Municípios não fazem parte do rol deste artigo, razão pela qual não podem legislar sobre os assuntos elencados em seus incisos.
Acredito que o embasamento correto para a questão é o entendimento do STF:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI c/c 30, I e II da CRFB).” (RE 586.224, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 5-3-2015, Plenário, DJE de 8-5-2015, com repercussão geral.)
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Embora o comando do artigo 24 da CF contemple apenas União, Estados e DF na tarefa legislativa concorrente , o artigo 30, I permite ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Assim, a questão está errada, pois o art. 3.º da Lei Municipal n.º 1, que prevê regras ambientais específicas do município relativas à defesa do solo, inclusive normas técnicas de construção destinadas a evitar a contaminação do solo por metais pesados não seria inconstitucional.
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Art. 23. É competência comum da Uniao, Estados, DF e Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
... a FUNPRESP–EXE foi avisada de que, para recorrer administrativamente, deveria recolher previamente 50% do valor da multa aplicada mediante Guia de Arrecadação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme previsão do art. 5.º da referida lei municipal (Inconstitucional)
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Na boa questao assim eu faço e deixa em branco, 2 horas so pra ler !
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O comentário mais curtido nem de competência legislativa fala... Tomem cuidado.
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O artigo 24, VI da CF explicita ser de competência legislativa concorrente assunto que trate sobre a defesa do solo. Como o Município pode suplementar lei federal e estadual no que couber ( artigo 30,II da CF ), é constitucional o artigo 3° da referida lei.
Lembrar que só será possível o Município ter essa competência suplementar quando tratrar-se de matéria sujeita à legislação concorrente ( repartição vertical de competências), Se a matéria for sujeita a competência privativa da União ou dos Estados, não será possível o Município legislar de forma suplementar.
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Para mim, a questão trata da SV 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Logo, a inconstitucionalidade não advém de incompetência legislativa.
Bons estudos!
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Pessoal, cuidado com o comentário mais curtido.
A questão pergunta se o assunto "meio abiente" é inconstitucional por incompetência LEGISLATIVA da matéria e o comentário mais curtido te joga para competência ADMINISTRATIVA hein.
A explicação não é essa!
A União possui 4 competências: Duas administrativas e duas legislativas
Tanto na competência administrativa(comum) quanto na competência legislativa(concorrente) se trata de assunto "meio ambiente".
Vejamos
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24 CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Porém, na competência concorrente, embora o município não faça parte, ele pode suplementar a União ou o Estado.
Art. 30 CF/88: Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Sendo assim,como a questão menciona a competência LEGISLATIVA, devemos nos ater à competência concorrente e não à comum.
Ou seja, o motivo da lei ser inconstitucional não é a questão de competência, pois como vimos o município poderia suplementar sim esta questão. O motivo da inconstitucionalidade é a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.(Súmula Vinculante 21)
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Proxima....
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Pensei da seguinte forma: se cada Município tem as suas peculiaridades quanto ao solo, não seria razoável que a União (que tem competência expressa na Constituição) ser competente para legislar sobre o assunto, na medida em que, no Brasil, contamos com mais de 5.000 municípios. Raciocinando dessa forma, concluí que o ente mais adequado para dispor sobre isso seria mesmo o próprio Município.
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Povo, o Cespe trata da violação ao art. 5º, XXXIV em outra questão, usando o mesmo texto, então esse argumento não cabe aqui (resolvam lá: Q625220)!
Leiam os comentários de Danielle Alves e Charles Miranda.
Mas também dava pra acertar seguindo o raciocínio explanado por João Filho, visto que é sempre melhor entender competência e seguir uma lógica do que tentar decorar tudo.
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Estou com livia m
17 de Novembro de 2016, às 16h46
"Para mim, a questão trata da SV 21:
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Logo, a inconstitucionalidade não advém de incompetência legislativa"
Bora pra frente.
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Perfeita explicação Bruno Candidato .
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o art 3º da lei esta correto, pois os Municipios têm competencia SUPLEMENTAR em materia ambiental.
O que pegou muita gente foi a questão do art 5º da tal lei, esse sim é inconstitucional.
porém a pergunta foi diretamente relacionada a Inconstitucionalidade do art 3º por isso a questão está errada!
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O motivo de estar errada a questão não é por causa da exigência de depósito de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo porque isso está no art. 5º da lei municipal.
O examinador quer saber a respeito do art. 3º (e não sobre o art.5º) que prevê regras ambientais específicas do município relativas à defesa do solo.
O tal art. 3.º da lei em apreço é constitucional (e não inconstitucional por incompetência legislativa) porque os Municipios possuem competência suplementar em matéria ambiental. Assim a afirmação da questão está ERRADA.
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se a questão faz referencia ao art 3º (... art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência legislativa para a matéria nele tratada.)
da aludida lei, ñ vejo o porque de as pessoas se aterem a exigência do valor de 50% para interposição do recurso administrativo que se refere ao art. 5º. para justificar o erro da questão.
esta errado por falar q o art 3° é inconstitucional ( os municípios podem suplementar a lei federal e estadual no q couber) e ñ devido ao art 5º
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A questão aborda a temática relacionada à
repartição constitucional de competências. Analisando o caso hipotético
apresentado e observando o que dispõe a constituição acerca do assunto, é errado
dizer que o art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência
legislativa para a matéria nele tratada, pois é permitido ao Município
suplementar a legislação sobre o assunto
Conforme art. 30 CF/88 – “Compete aos
Municípios: [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber”.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
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Conforme art. 30 CF/88 – “Compete aos Municípios: [...] II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
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A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, considerando os aspectos constitucionais relacionados ao tema.
O art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência legislativa para a matéria nele tratada? ERRADO!!
o art. 3.º da Lei Municipal n.º 1, que prevê regras ambientais específicas do município relativas à defesa do solo, inclusive normas técnicas de construção destinadas a evitar a contaminação do solo por metais pesados.
CF Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Gabarito: Errado.
Contribuindo... STF em decisão recente sobre o tema:
"Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente." STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-857-stf3.pdf
Força, foco e fé!
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Chama no perceba:
O STF, em sede de repercussão geral, decidiu que o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o Estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
INFO 870
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
O erro da questão, como exposto pelo colega, é a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.(Súmula Vinculante 21).
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Bruno Candidato,
Você comenta a questão e diz que o comentário mais curtido está errado.
O seu TAMBÉM está errado, cuidado!
A fundamentação pra questão é que Município TEM PERMISSÃO para legislar sobre Direito Ambiental, desde que o faça motivadamente.
Reproduzindo o comentário de outro colega:
Gabarito: Errado.
Contribuindo... STF em decisão recente sobre o tema:
"Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente." STF. 2ª Turma. ARE 748206 AgR/SC, Rel Min. Celso de Mello, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/04/info-857-stf3.pdf
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Na verdade o Leonardo Jota tá certo. Em vez de ficar querendo saber de quem é a competência do quê, a administração não pode condicionar o pagamento de taxa para recorrer a um direito. Então vai lá no comentário do Leonardo Jota e dá um joinha.
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Gab: Errado
Temos um texto enorme que aborda vários assuntos e que provavelmente muitas questões foram feitas com base nele.
Por isso precisamos nos atentar ao comando da questão que estamos fazendo e essa questão NÃO PEDE para abordarmos sobre o recolhimento antecipado das taxas e também não pede para analisarmos a constitucionalidade dessa Lei Municipal de uma forma geral.
A questão deixa claro que devemos analisar a constitucionalidade do art 3º da tal lei Municipal que se refere à COMPETÊNCIA.
Vamos à questão:
O texto diz que uma Lei Municipal em seu art 3º aborda sobre regras ambientais específicas do município relativas à defesa do solo.
A questão fala que o art 3º dessa lei é inconstitucional por que o Município não tem competência pra tratar do assunto relativo à defesa do solo.
Típica questão Cespe generalizando o assunto.
Realmente essa é uma competência concorrente prevista no art 24, VI da CF, em que não se incluem os Municípios. Porém se o assunto for de interesse local ai sim o Município vai pode legislar sobre ele, mesmo sendo competência concorrente.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber
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O artigo 3º não é inconstitucional, visto que o STF já se pronunciou a respeito da competência legislativa dos Municípios para legislar acerca da responsabilidade por dano ao meio ambiente, desde que seja devidamente motivada. Já o artigo 5º, este sim não está de acordo com o regramento jurídico, pois afronta a súmula vinculante 21.
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A competência dos municípios pode ser divididas em competência legislativa e competência admninstrativa.
A competência legislativa corresponde à competência exclusiva para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, 30, I) e a competência suplementar, para suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (CF, art 30, II).
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Li tudo.
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É DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE:
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
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A última frase da questão diz: O art. 3.º da lei em apreço é inconstitucional por incompetência legislativa para a matéria nele tratada. ERRADO
O artigo 3° é constitucional, já o artigo 5° é inconsticucional.
Voltando à questão: Concluída a construção, o município X aplicou uma multa ambiental à fundação, sob a alegação de que a execução da obra havia sido feita em desacordo com o art. 3.º da Lei Municipal n.º 1, que prevê regras ambientais específicas do município relativas à defesa do solo... Esse artigo não é inconstitucional pois o município pode suplementar a legislação no que couber.
Art. 24 CF/88: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Art. 30 CF/88: Compete aos Municípios:
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Voltando à questão: Ao tentar impugnar, na via administrativa, a multa ambiental, a FUNPRESP–EXE foi avisada de que, para recorrer administrativamente, deveria recolher previamente 50% do valor da multa aplicada mediante Guia de Arrecadação, expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conforme previsão do art. 5.º da referida lei municipal, sob pena de o recurso administrativo nem sequer ser conhecido.
SUM. 21 STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
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É permitido ao Município suplementar a legislação sobre o assunto
CF/88
art. 30 Compete aos Municípios: [...]
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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A inconstitucionalidade é material, não formal.
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nemli nemlerey
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para que o art 3° fosse inconstitucional, bastava que ao invés de NORMAS AMBIENTAIS ESPECÍFICAS, fossem dito gerais. mas como é comp. concorrente, não há erro.
mas na questão de baixo, há sim um erro!
o pedido de 50% p/ que se aceite o recurso, segundo o STF essa prática é inconstitucional.
SUM.21 STF.
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É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Simples, a questão trata desse tema, não há o por que de ficar complicando tudo.
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GABARITO E
Art. 30 Compete aos Municípios: [...]
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
#pas
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O erro da questão NÃO FOI a incompetência legislativa, pois questões sobre meio ambiente é competência concorrente, mas sim, de se exigir depósito prévio para interpor recurso administrativo.
Bons estudos.
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To vendo erro nos comentários
Não se pode afirmar que município tem competência concorrente (UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL) no que concerne à legislar sobre defesa do solo, nem em outras matérias, diga-se de passagem. Leia o art 24 da CF.
MAS... a esse ente federado é assegurado o direito de legislar sobre assuntos de interesse local, segundo o art. 30, I.
Soma-se:
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
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Uso do solo + questões ambientais = Município PODE!
"art. 3.º da Lei Municipal n.º 1, que prevê regras ambientais (QUESTÕES AMBIENTAIS) específicas do município relativas à defesa do solo (USO DO SOLO), inclusive normas técnicas de construção destinadas a evitar a contaminação do solo por metais pesados."
GAB: ERRADO, pois é perfeitamente constitucional.
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Embora seja inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo, a questão não pergunta sobre isso, mas sim se o referido art.3 da hipotética lei é constitucional ou não.
No caso ele é constitucional porque os municípios possuem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição quando se tratar de interesse local (entendimento do STF).
Ademais, conforme art.30, I e II CF, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e também suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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O artigo 5 da lei municipal seria inconstitucional, mas o 3, não.
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ERRADO
O município pode legislar sobre questões ambientais. Só é inconstitucional recolher valor previamente para se entrar com recurso administrativo.