-
Certo
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 975097 SP 2007/0184490-4 (STJ)
Data de publicação: 14/05/2010
Ementa: ADMINISTRATIVO � CONCESSÃO DE RODOVIA ESTADUAL � PREQUESTIONAMENTO EAPLICABILIDADE APENAS DO ART. 11 DA LEI N. 8.987 /95 � INSTALAÇÃO DEDUTOS SUBTERRÂNEOS � EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE CONCESSIONÁRIADE SANEAMENTO BÁSICO � POSSIBILIDADE � NECESSIDADE DE PREVISÃO NOCONTRATO DE CONCESSÃO � ART. 11 DA LEI N. 8.987 /95.1. O único artigo prequestionado e que se aplica ao caso é o art. 11da Lei n. 8.987 /95.2. Poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987 /95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados,com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.3. No edital, conforme o inciso XIV do art. 18 da citada lei, deveconstar a minuta do contrato, portanto o art. 11, ao citar "noedital", não inviabiliza que a possibilidade de aferição de outrasreceitas figure apenas no contrato, pois este é parte integrante doedital.4. No presente caso, há a previsão contratual exigida no item VI,31.1, da Cláusula 31, in verbis: "cobrança pelo uso da faixa dedomínio público, inclusive por outras concessionárias de serviçopúblico, permitida pela legislação em vigor".5. Violado, portanto, o art. 11 da Lei n. 8.987 /95 pelo Tribunal deorigem ao impor a gratuidade.Recurso especial conhecido em parte e provido.
-
Correta
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
-
Seriam um exemplo do que a questão menciona aquelas propagandas(PAGAS) que vemos estampadas em vidros traseiros e laterais dos ônibus e outros transportes públicos?
-
L 8.987/95.Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
-
Art 7 da lei 8.666: §3º "É vedadao incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de CONCESSÃO, nos termos da legislação específica."
-
Complementando...
É exatamente o que diz o Art. 11 da Lei 8987/95:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Mas atenção ao Art. 17:
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.
Ou seja, não poderá a proposta depender da vantagem, subsídio ou receitas alternativas para sua viabilização. Somente para inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato é permitido.
(CESPE/TCU/ANALISTA/TI/2008) Seria lícito ao poder concedente estipular, no edital de licitação, em favor da concessionária, a possibilidade de fontes alternativas de receita, visando favorecer a modicidade das tarifas. C
-
Modicidade das tarifas
O valor pago pela prestação dos serviços deve ser estabelecido segundo padrões de
razoabilidade, evitando-se que os prestadores de serviços obtenham lucros extraordinários em
prejuízo dos usuários.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
-
Exemplo: propagandas atrás dos ônibus
-
Outra questão sobre o mesmo assunto:
Cespe - TCU 2011 - Acerca de contrato de concessão de serviço público, julgue o item que se segue.
Na referida espécie de contrato, a tarifa deve ser fixada de modo a assegurar ao concessionário a justa remuneração do capital e o equilíbrio econômico e financeiro, uma vez que a lei não admite a fixação de outras fontes financeiras no contrato.
Gabarito: Errado.
-
Certo.
A modicidade é um dos Princ. dos Serviços Públicos.
A legislação ao prever outras formas de remuneração, não só as tarifas, faz com que a concessionária tenha outras fontes de remuneração, diminuindo assim as tarifas repassadas os usuários.
-
Certo. A assertiva tem previsão legal no artigo 11 da Lei 8987/1995:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
-
O exemplo é a " Mídia Busdoor"(propaganda nos ônibus), essa receita contribui para a Modicidade tarifária .
-
Outro exemplo pertinente, seria a implantação de chips para cancelas automáticas, onde é cobrada mensalidade!!
-
Exemplo: afixação de outdoor em rodovias.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
GABARITO: CERTO
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas
-
Exemplo: propagada atras de ônibus, lanchonetes em rodoviárias...
-
Lei n. 8.987/1995
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas
Obs.: o edital pode prever que as empresas concessionárias de serviços públicos tenham outras fontes de receita. Exemplo: o serviço de transporte público por ônibus poderá colocar adesivos de publicidade em seus veículos como forma de gerar receita alternativa. Assim, garante-se o princípio da modicidade.
-
O Princípio da Modicidade das tarifas visa garantir que o valor exigido do usuário a título de remuneração pelo uso do serviço deve ser o menor possível, reduzindo-se ao estritamente necessário para remunerar o prestador com acréscimo de pequena margem de lucro. Tal princípio é um instrumento utilizado para atender o princípio da universalidade na medida em que, quanto menor o valor exigido, maior a quantidade de usuários beneficiados pela prestação. Com o objetivo de reduzir ao máximo o valor da tarifa cobrada do usuário, a legislação brasileira prevê alguns mecanismos jurídicos especiais, como a existência de fontes alternativas de remuneração do prestador (exemplo: exploração de lanchonetes e estacionamentos nos aeroportos ou de outdoors nas rodovias). (Alexandre Mazza)
Sobre o assunto, vamos ver o que diz a Lei 8.987/1995:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
GABARITO: CERTO