SóProvas


ID
1875694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de consultoria especializada em políticas de assistência social, para prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência complementar.

O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor de seguridade da fundação. Após a publicação do edital, descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente da fundação.

Para evitar qualquer questionamento nesse sentido, foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP.

Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.

A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda, que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões e documentação.

Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame, não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício insanável.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

De acordo com a Lei n.º 9.790/1999, a OMEGACOOP não pode ser qualificada como uma OSCIP.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Art. 2o da Lei 9.790. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    X - as cooperativas;

  • Correta

     

    " Após a publicação do ato de convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a cooperativa OMEGACOOP."

     

    > Cooperativas não podem se qualificar como OSCIP

  • Art. 2o da Lei 9.790. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Tô aqui me perguntando. O cespe só quer saber se vc sabe que cooperativa não pode ser qualificada como OSCIP. Então, pra quê esse livro introdutório?

  • A OMEGACOOP seria uma ENTIDADE DE APOIO? Alguém sabe me dizer?

  • Cooperativa não pode ser OSCIP, o CESPE é foda, só esse livro cansa qualquer um.

  • Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • CORRETO.

     

    Art. 2o da Lei 9.790. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    X - as cooperativas;

  • nem li

  • huashsuhs Não li e nem lherei ausuhasuhahsa

  • Importante destacar que a Lei 8666 não traz hipótese de tratamento diferenciado às OSCIP, sendo este caso exclusivo das OS, no artigo 24, inciso XXIV da 8666. 

  • As aulas desse professor são maravilhosas! Ele leciona gratuitamente aulas de direito administrativo e direito previdenciário ! Graças as aulas dele tenho acertado muitas questões ! Procure pelas aulas do Professor Eduardo Tanaka . 

    Segue o link do vídeo dele no youtube referente as OSCIP's : https://www.youtube.com/watch?v=POOYNGEZ8Sg

    Bons estudos ! 

  • Expliquem isso:

     Alega, ainda, ter experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento em políticas de assistência.

  • Outro erro: em momento algum na questão há dizendo que a OMEGACOOP recebeu a QUALIFICAÇÃO de OSCIP por Ministro da Justiça. Outro erro: pela 8.666 NÃO há hipótese de dispensa de licitação (como ocorre com as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS). Outro erro: o tal art. 2º da lei 9790 já citado pelos colegas.

     

     

  • Copiando e colando fundamentação apresentada pela colega Luciana Martins.

    Art. 2o da Lei 9.790. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Aquela questão que te faz cansar de ler esse imenso texto... Porém, na verdade, era so perceber que a tal OMEGACOOP, por se tratar de uma cooperativa, não pode ser qualificada como OSCIP

    :)

    Bons estudos!

  • AQUELA QUESTÃO QUE VC PASSA UMA HORA LENDO O TEXTO E NO FIM DA QUESTÃO O NÃO PASSA DESPERCEBIDO E VC ERRA A QUESTÃO..ÔH JESUS!

  • Quando nos deparamos com uma questão assim devemos logo ver o que a questão quer. Assim, como a questão queria saber a natureza jurídica da OMEGACOOP o que deveria ser feito era procurar se ela se encaixaria no disposto da lei em relação à vedação de qualificação como OSCIP. Achando que era cooperativa a questão tava na mão.

  • Que preguiça de ler isso. Vamos para a próxima!

  • RESUMO: OMEGACOOP É UMA COOPERATIVA.

    COOPERATIVAS NÃO PODEM SER QUALIFICADAS COMO OSCIP --> CORRETO !

  • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público= OSCIP  ---> traz uma listrinhas de quem NÂo tem quailidade de OSCIP.

    dentre elas está as cooperativas. 

     

    De acordo com a Lei n.º 9.790/1999, a OMEGACOOP não pode ser qualificada como uma OSCIP.

    pra responder esse tipo de questão só ir 1º no comando e depois buscar no texto quem é "OMEGACOOP". Mata a questão sem precisar ler p texto todo, simples assim.

     

    Vamos avante galera

     

  • Art. 2° da Lei 9790/99 - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3° desta Lei:

     

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • A questão assusta pelo tamanho, mas, assim que se começa a leitura, indentifica-se que grande parte do texto é somente para encher linguiça.

    GABARITO: C

  • Art. 2º da Lei nº. 9.790/99: NÃO SÃO PASSÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO como Organizações da Sociedade Civil de interesse público:

    [...]

    X - Cooperativas.

    [...]

    Gabarito: Certo.

  • Vamos falar um pouco sobre Impugnação de Edital de Licitação...

     

    A Impugnação de um edital de licitação só ocorre quando o Princípio da Igualdade é contrariado por meio de exigências de marca, domicilio do licitante e demais exigências que só visam afastar a competitividade do certame de Licitação. O edital que não cumprir com a Legislação pertinente a sua modalidade, estará viciado e apto a receber um pedido de impugnação com o único propósito de ser corrigido.


    O ato de impugnar um Edital de Licitação deverá ser motivado por escrito e direcionado ao Presidente da Comissão de Licitação ou no caso de Pregão ao Pregoeiro.


    Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar um edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 8666/1993 , e se tratando das modalidades Carta Convite, Tomada de Preços e Concorrência devendo  protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação. O pedido deverá ser protocolado junto ao protocolo do órgão público, na falta do mesmo, deverá ser entregue em mãos ao Responsável pela licitação, onde o mesmo deverá dar ciência do recebimento com data e hora.


    A Administração deverá julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do artigo 113.


    Na modalidade Pregão Presencial o prazo limite para protocolar o pedido de impugnação é de até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas e caberá ao pregoeiro, decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Decreto 3.555/2000, artigo 12. No caso do Pregão Eletrônico, o prazo para protocolar o pedido também é de 2 (dois) dias úteis  contados antes da data fixada para abertura da sessão pública Decreto 5.450/2005 artigo 18 e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.

     

    A Impugnação feita pelo licitante dentro do prazo estabelecido pela Lei, não o impedirá de participar do processo de licitação até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente. No caso de acolhimento ao pedido de impugnação contra o edital, a Administração definirá e publicará nova data para realização do certame licitatório.

  • Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips - São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa dos particulares, para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, com fiscalização pelo Poder Público, formalizando termo de parceria com a Administração Pública. O campo de atuação das Oscips é determinado pelo artigo 3º da Lei n. 9.790/99. O termo de parceria firmado entre o Poder Público federal e a Oscip discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, prevendo especialmente metas a serem alcançadas, prazo de duração, direitos e obrigações das partes e formas de fiscalização.

    Lei nº 9.790/99

    Decreto nº 3.100/99

     

    Cooperativa - Trata-se de uma forma de união de esforços coordenados entre pessoa para determinado fim. Seus membros vivem em um regime de cooperação, não existe, portanto, subordinação entre si.  É uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados.

    Lei nº 5.764/71

     

     

    Bom, a lei Lei nº 9.790/99 diz no Art. 2º

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • li um total de dez palavras para resolver a questão

    basta saber que cooperativa não pode ser OSCIP :)

  • Um enunciado q deve ter servido de base para a resolução de certas questões, entre elas, esta acima. E é este tipo de questão q acho excelente! Uma questão que traz um estudo de caso, no qual vc deve saber aplicar a teoria aprendida em uma situação prática. Muito boa!!!

     

  • Quando vejo uma questão dessa com um enorme texto já vou logo ao finap e vejo a acertiva. Faz-me ganhar tempo. Se tiver dúvidas, leio o texto todo. Questão Certa! Quem nasceu OS nunca será Oscip.
  • Que porra é essa! #TNCcespe

  • Dica do Mr. Bean deu certo kkkkk
  • Quem for fazer prova da Vunesp decorar o que pode ou não ser oscip porque sempre cai

  • nemli nemlerei


  • Vou aguardar sair o filme kkk

  • Cooperativas NÃO podem ser OSCIP

  • Parabéns para quem leu a questão toda, não era necessário! kkkk

  • uma questão dessa faz é mal

  • Certo.

    Cooperativa não pode ser OSCIP

  • Aí a pessoa pensa que só uma questão é longa, mas não...

  • O procedimento licitatório na modalidade concorrência já não invalidariacomo OSCIP?

  • uma cooperativa não pode ser Oscip

  • LEI N. 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999, Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.  (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)