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Certo
Código civil
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Gabarito CERTO
Estabelece o CC quando às obrigações de fazer coisa fungível (substituível):
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido
bons estudos
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Beleza, acertei. Mas me veio um negócio aqui: Em Direito Civil devo entender urgência e emergência como sinônimos, certo? Segundo a questão é isso...
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Direto ao ponto
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Detalhe: O Presidente, você é um bom aluno, provavelmente terá sucesso como funcionário público, só não seja aquilo que o cara da" foto" do seu perfil é (brilhante como jurista e desumano como político). forte abraço!
Bons Estudos!
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URGENCIA = EMERGENCIA
AUTOEXECUTORIEDADE = fazer ou mandar fazer mesmo SEM autorização do Judiciário e depois a gente vê o resto (ressarcimento, ação, etc. Afinal, trata-se de URGENCIA!)
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Este artigo trata das obrigações fungíveis - as
que podem ser executadas por terceiro-, admitindo
que a recusa ou a mora do devedor autoriza
o c,·edor a obter a prestação por intermédio
da atuação de outra pessoa. A execução do serviço
por terceiro haverá de ser custeada pelo que
seria pago ao credor. Observe-se que, além da remuneração
do terceiro, o devedor inadimplente
deverá pagar a indenização das perdas e danos
que provocou.
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RESOLUÇÃO:
De fato, na obrigação de fazer fungível, ou seja, que pode ser executada por qualquer pessoa, o credor, em caso de urgência, poderá executar a atividade ou contratar terceiro para que o faça às custas do devedor, independentemente de autorização judicial.
Resposta: CORRETA
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Cuidado!
O credor pode ele mesmo executar ou contratar alguém que o faça, TODAVIA não pode obrigar o devedor a executar a obra, tendo em vista a natureza da obrigação.
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Recusa/mora = o credor pode mandar 3º executar à custa do devedor, sem prejuízo da indenização cabível;
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Autoexecutoriedade = Independente de autorização judicial.
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Correto, Fungível - substituído - perfeitamente possível.
LoreDamasceno.
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GABARITO: CERTO
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.