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ID
1875700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações e da prescrição, julgue o item a seguir.

Na obrigação de fazer fungível, se houver recusa ou mora do devedor, ao credor será facultado, em caso de emergência, o exercício da autoexecutoriedade.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Código civil

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • Gabarito CERTO

    Estabelece o CC quando às obrigações de fazer coisa fungível (substituível):
     

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido

    bons estudos

  • Beleza, acertei. Mas me veio um negócio aqui: Em Direito Civil devo entender urgência e emergência como sinônimos, certo? Segundo a questão é isso...

  • Direto ao ponto

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

    Detalhe: O Presidente, você é um bom aluno, provavelmente terá sucesso como funcionário público, só não seja aquilo que o cara da" foto" do seu perfil é (brilhante como jurista e desumano como político). forte abraço!

    Bons Estudos!

     

  • URGENCIA = EMERGENCIA

    AUTOEXECUTORIEDADE = fazer ou mandar fazer mesmo SEM autorização do Judiciário e depois a gente vê o resto (ressarcimento, ação, etc. Afinal, trata-se de URGENCIA!)

     

  • Este artigo trata das obrigações fungíveis - as
    que podem ser executadas por terceiro-, admitindo
    que a recusa ou a mora do devedor autoriza
    o c,·edor a obter a prestação por intermédio
    da atuação de outra pessoa. A execução do serviço
    por terceiro haverá de ser custeada pelo que
    seria pago ao credor. Observe-se que, além da remuneração
    do terceiro, o devedor inadimplente
    deverá pagar a indenização das perdas e danos
    que provocou.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, na obrigação de fazer fungível, ou seja, que pode ser executada por qualquer pessoa, o credor, em caso de urgência, poderá executar a atividade ou contratar terceiro para que o faça às custas do devedor, independentemente de autorização judicial.

    Resposta: CORRETA

  • Cuidado!

    O credor pode ele mesmo executar ou contratar alguém que o faça, TODAVIA não pode obrigar o devedor a executar a obra, tendo em vista a natureza da obrigação.

  • Recusa/mora = o credor pode mandar 3º executar à custa do devedor, sem prejuízo da indenização cabível;

  • Autoexecutoriedade = Independente de autorização judicial.

  • Correto, Fungível - substituído - perfeitamente possível.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.