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Errado
De acordo com o Código Civil
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
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GABARITO: ERRADO
Em se tratando de bem móvel, a transferência da posse opera-se pela tradição,o negócio é válido e eficaz.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição."
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
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A nota promissória viciada não tem o condão de invalidar o negócio jurídico.
Apenas a nota promissória carecera de validade.
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Lembrando que o termo TRADIÇÃO a que se refere o artigo em questão, trata da ENTREGA.
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CC/02. Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
GABARITO: ERRADO
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Na verdade, sendo mais objetivo ainda:
CC: Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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GABARITO: ERRADO. E para além disso, o negócio jurídico só carecerá de validade, quando não atender a quaisquer dos requisitos prescritos no art. 107, do Código Civil, quais sejam:
> agente capaz;
> objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
> forma prescrita ou não defesa em lei.
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acredito que é por conta da nota promissória não ser título vinculado. Só cheque e duplicato que são.
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A ausencia de requisitos legais só acarreta a perda da força executiva do título, no caso, a NP. O negocio juridico permanece hígido (eficaz), conforme preconiza do artigo 888 do CC.
GABARITO: ERRADO
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Gab. Errado
Todo e qualquer título de crédito representa um negócio jurídico, dando-lhe ensejo.
Pelo princípio da autonomia, abstração, o defeito no título não contamina o negócio, e vice-versa.
Na Lei Uniforme de Genebra (LUG - 57.663/66) não há um artigo específio sobre o caso em tela, então se apica o CC, que é norma geral,
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Todavia, os requisitos da NP estão no art. 75 da LUG.
Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Bons Estudos
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VALIDADE (conforme ordenamento jurídico) É DIFERENTE DE EFICÁCIA (produção de efeitos)
Quando a Cespe falar em VALIDADE, fiquemos atentos e devemos lembrar da escada ponteana (Pontes de Miranda):
PLANOS:
DA EXISTÊNCIA (1°) ----------- DA VALIDADE (2°) --------------- DA EFICÁCIA (3°)
1° (in)existe
2° (in)válido
3° (in)eficaz
A Cespe costuma confundir os conceitos de validade e eficácia.
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simples & direto:
CC: Art. 183.
A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
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Princípio da autonomia
As relações jurídicas cambiais são autônomas e independentes entre si. O vício em uma das relações não compromete as demais. O legítimo portador do título pode exercer seu direito de crédito sem depender das demais relações que o antecederam, estando completamente imune aos vícios ou defeitos que eventualmente as cometera . Assim, v.g., o endosso ou aval dado por pessoa incapaz não tinge as demais obrigações assumidas no título de crédito.
Vejamos um exemplo: João (pessoa incapaz) emite uma nota promissória para Maria, que a transfere, por endosso, para José. Neste caso, José poderá cobrar de Maria, apesar de João ser incapaz. Isso porque, ao transferir o título, ela se tornou co-devedora.
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É jurisprudência do STJ que a nota promissória não pode ser emitida ao portador. Todavia, nada impede que seja emitida em branco. Desta forma, o credor deve completar o título de boa-fé antes da cobrança ou protesto, sob pena de não se conferir ao título natureza cambial (Ver in RT 591/220 e in RT 588/210). Torna-se nula execução de nota promissória sem o preenchimento de seus requisitos essenciais. A nota promissória não será nula, apenas perdera as características de título cambial (LUG, art. 76).
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ERRADO
Art. 888 CC. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.