-
Certo
Salvo melhor juízo, a assertiva parece estar de acordo com o disposto no art. 876 do CC.02: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (...)"
No entanto, não se pode olvidar o que consta do artigo seguinte: "Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".
-
Tiago, acho que a assertiva está errada mesmo! Basta notar a essencia da questão no ERRO de quem PAGOU. Art. 877!
-
Errada
Só tera direito à restituição se comprovar que o pagamento derivou de erro.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
-
O artigo 877 trata do pagamento indevido ao verdadeiro credor da relação obrigacional. O que o obriga a restituição daquele que recebeu, ou a prova do erro de quem pagou, caso o credor negue.
Contrariamente, o artigo 309 trata do pagamento feito a credor "não pertencente"(putativo) à relação obrigacional. É válido tal pago e independe prova de erro.
Portanto, s,m.j. alternativa correta
-
Mesmo com mil recursos não mudaram o gabarito. Essa prova foi cheia de erros na área jurídica, nenhuma questão foi anulada.
-
Diante dos artigos do Código Civil abaixo descritos, resta evidente que mais uma vez o CESPE/UNB Legislou!!! E nem o judiciário foi capaz de mexer no gabarito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro
-
Aquele
que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá direito à restituição do
indébito, independentemente da comprovação do erro.
Código
Civil:
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o
indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Cabe ao devedor o ônus da prova
do erro do pagamento indevido feito de forma voluntária, este erro diz respeito
à titularidade do sujeito passivo da obrigação, ou seja, da condição de
devedor. Por sua vez, caberá ao credor provar a existência da dívida.
Gabarito – CERTO.
Resposta: CERTO
-
Transcreve-se, por oportuno, o art. 877, que prevê: “ Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe à prova de tê-lo feito por erro”. Do artigo em apreço, podem- se extrair duas hipóteses. A primeira, quando o pagamento ocorreu involuntariamente, ou seja, quando o solvens foi obrigado a pagar, foi coagido, forçado pelo accipiens, ou terceiro, contra a sua vontade, neste caso, então, há direito a repetição. No entanto, na segunda hipótese, quando o pagamento ocorreu voluntariamente, é necessário que o solvens prove que agiu por erro.
https://www.univates.br/media/graduacao/direito/BREVES_APONTAMENTOS_ACERCA_DO_PAGAMENTO_INDEVIDO.pdf
-
Diante da Colaboração do Tiago Costa, entendo que o Gab está correto, pelos seguintes motivos.
O aludido art. 877 do CC/2002, traz - Aquele que voluntariamente pagou "o indevido" incumbe prova de tê-lo feito por errro.
Já enunciado da questão por vez, ao meu ver, não trata de pagar "o indevido" no sentido de "mais do que devia, ou de pagar novamente o mesmo débito" que é o que trata o art. 877.
O enunciado da questão esta propriamete ligado aos sujeitos da obrigação, devedor e terceiro que não pertence a relação e recebeu como se credor fosse, tendo logo recebido indevidamente.
Assim trago o art. 876 - Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir...
A questão fez um jogo de palavras tetando confundir o sujeito do pagamento e o objeto do pagamento.
Saliento que não discordo das opniões dos colegas, apenas quiz apresentar uma interpretação.
-
A questão está de acordo com a seguinte súmula:
Súmula 322 do STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro".
Gabarito: CERTO
-
Depois de errar a questão, ACHO que entendi da seguinte forma:
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Pagou o indevido = Pagou aquilo que não devia. Acredita ser devedor, mas não era. Deve provar esse erro, provar que não era devedor.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
A restituição do indébito refere-se ao pagamento feito por um DEVEDOR ao credor errado. Nesse caso, a restituição é devida independentemente de se provar o erro.
-
Não consigo entender essa questão.
-
Questão certa e fácil de entender...
Claro que terá que haver restituição de um valor que não se deve (indébita), pago a alguém que não poderia ser credora dessa suposta dívida que nem sequer existe (indébita). Os artigos 309 e 877 tratam de situações levemente diferentes. SEGUE A CAMINHADA...PRÓXIMA...
-
Também estou tendo dificuldades em entender essa questão... Muitos justificam com base nos arts. 876 e 877, mas eu entendo que na verdade a questão se refere ao credor putativo previsto no art. 309, "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". Então, se pelas circustâncias for justificável o engano quanto ao credor, o pagamento é válido, não cabendo restituição de indébito.
-
Comentários do professor:
Aquele que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá direito à restituição do indébito, independentemente da comprovação do erro.
Código Civil:
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Cabe ao devedor o ônus da prova do erro do pagamento indevido feito de forma voluntária, este erro diz respeito à titularidade do sujeito passivo da obrigação, ou seja, da condição de devedor. Por sua vez, caberá ao credor provar a existência da dívida.
Gabarito – CERTO.
Essa doeu. O CESP faz o que achar melhor, não há limites.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Bom lendo em conjunto parece que temos uma lex tertia.
Esperando novos comentários.
bons estudos a todos
-
eu acho que o cespe tentou fazer uma mistura que acabou não dando certo, concordo com os colegas que acham que o gabarito deveria ser errado, pelo seguinte:
apesar da sumula: Súmula 322 do STJ: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, não se exige a prova do erro". EU VEJO QUE A QUESTÃO NÃO DELIMITOU AO PONTO DE SE JUSTIFICAR COM ESSA SÚMULA- Aquele que pagar a quem não seja o verdadeiro credor terá direito à restituição do indébito, independentemente da comprovação do erro. ( EU NAO CONSIGO VER ONDE FALA SOBRE CONTRATO DE ABETURA DE CRÉDITO)
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro
CONCORDO COM O COMENTÁRIO DO THALES MIRANDA- a questão parece mais estar ligada a esses dois artigos, pela junção dele seria errado
aguardo mais comentários
-
Absurdo esta resposta! Só Jesus na causa : (
-
Gabarito: CERTO
Conforme Sebastião de Assis Neto e outros (Manual de Direito Civil, editora Juspodivm, 2016. p. 791), o pagamento indevido pode ser subjetivo ou objetivo. Subjetivo quando se paga a pessoa diversa daquela que deveria receber; e Objetivo quando se cumpre obrigação que não se deveria cumprir.
Existe a ressalva de que não será repetível se aquele recebeu boa-fé ou recebeu como se se tratasse de dívida verdadeira, contudo, essa regra não se aplica ao pagamento indevido subjetivo. Nesse caso, aplica-se o art. 876 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".
Vejo muita confusão com o art. 877 do CC, mas ele não é aplicável nessa ocasião, por isso a distinção entre pagamento indevido objetivo e subjetivo. O pagamento indevido subjetivo é sempre repetível (salvo se prescrito), enquanto o erro somente deve ser comprovado nos pagamentos indevidos objetivos. A súmula 322 do STJ é uma exceção ao art. 877, por entender que este ofende o sistema de proteção ao consumidor.
-
Muito boa sua explicação, Israel Souza!!!!!
-
INDEPENDENTE DA COPROVAÇÃO DO ERRO ESSA FOI FODASTICA.
-
Uma coisa é pagar indevidamente, outra é pagar para pessoa que não era credora. Em suma: na questão em tela o valor era devido mas foi pago pra pessoa errada.
Se devo pra Joana e pago para Márcio tenho que receber o direito de volta independentemente da prova do erro.
E mais!
Em nenhum momento a questão informou que se tratava de credor putativo. (mas quase cai na pegadinha).
Ex: Como dito anteriormente Devo pra Joana, e tento fazer um depósito em sua conta corrente e por algum motivo errei na hora de digitar sua conta e caiu na conta de João. João deve devolver este dinheiro, pois se assim não fosse ele iria enriquecer sem causa (diferente de enriquecimento ilícito, pois em nenhum momento há ato ilícito de João). Veja, que não tem como dizer que João é credor putativo.
-
Então se eu for na justiça e pedir a restituição de indébito por ter pago a pessoa errada não vou precisar provar o erro? Ata....
-
Tem gente justificando a questão com o dispositivo que trata do credor putativo. No entanto, existe diferença entre credor PUTATIVO e credor ERRADO.
“O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”.
Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor.
Recebe tal denominação, portanto, quem aparenta ser credor, como é o caso do herdeiro aparente. Se, por exemplo, o único herdeiro conhecido de uma pessoa abonada, e que veio a falecer, é o seu sobrinho, o pagamento a ele feito de boa-fé é válido, mesmo que se apure, posteriormente, ter o de cujus, em disposição de última vontade, nomeado outra pessoa como seu herdeiro testamentário. https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/direito-civil-pagamento-efetuado-ao.html
É diferente de quando o devedor erra e põe o dinheiro na conta de outra pessoa por erro, por exemplo. Aqui não existe credor putativo.
876 - Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir.
-
Excelente a explicação do colega Israel Sousa, muito esclarecedor, mil vezes melhor do que a da professora, que não explicou absolutamente nada!!
-
A obrigação de não enriquecer sem causa a custa de outrem, independe de comprovação de erro. Art. 876
O art. 877, trata apenas do ônus da prova, de fato decorrente de erro, no pagamento voluntário.
-
Prezados, pq não se opta por fundamentar a resposta no "enriquecimento sem causa"?
pois o art. 877, do CC, me parece, apresentar até carga de ônus "Àquele que voluntariamente pagou". Ou seja, incumbe ao devedor a prova de tê-lo feito por erro.
-
Com todo respeito aos colegas mas até o momento não consegui ver uma resposta convincente para não aplicação do art. 877 do cc.
-
Esquematizando a melhor resposta (do amigo Israel): 1. A paga $ a quem nao seja o verdadeiro credor - pagamento indevido subjetivo - A terá direito a restituição do indébito sem necessidade de comprovar erro; 2. B cumpre obrigação que não deveria cumprir - pagamento indevido objetivo - para repetição do indébito terá que comprovar erro.
-
PRISCILA CONCURSEIRA, vamos lá.
O artigo 876 do Código Civil trata do pagamento indevido subjetivo, ou seja, feito a quem não é o verdadeiro credor. Esse dispositivo determina que a pessoa deve devolver aquilo que recebeu e não lhe era devido, não há ressalva quanto à necessidade de se demonstrar ou não ter havido erro do devedor; até porque seria o caso de configurar enriquecimento ilícito (art. 888, CC).
Por outro lado, o artigo 877 trata do pagamento indevido objetivo, isto é, o problema está na prestação que foi paga e não na pessoa que recebeu. Assim, você pode observar que o 877 não se aplica à questão usando a língua portuguesa: "pagou o indevido" é oração com verbo transitivo direto (pagou o quê? O indevido) e não transitivo indireto (pagou a quem? Ao indevido).
-
Credor putativo e falso credor não devem ser automaticamente considerados sinônimos!
A banca não disse que se tratava de credor putativo, cingindo-se a qualificá-lo como credor não verdadeiro; assim, o pagamento acaba sujeito à repetição, para impedir o enriquecimento ilícito do "falso credor".
Para ser considerado credor putativo, teria que ser expressamente nomeado como tal. A banca ainda poderia ter dado indícios ao candidato dizendo que se tratava de um agente de cobrança que sempre recebia os pagamentos, mas que foi demitido da empresa (seria um exemplo de credor putativo, para o qual o pagamento seria VÁLIDO).
-
GABARITO: CERTO
-
ATENÇÃO GALERA! (ignorem os comentários que reclamam da banca. Isso não faz bem)
Uma coisa é pagar o indevido; outra coisa é pagar o devido a pessoa indevida.
- PAGAR O INDEVIDO: quem paga o indevido, se o fizer voluntariamente (leia-se: não pode ser cobrado), deve provar que o fez por ERRO - Art. 877
- PAGAR A PESSOA INDEVIDA: pagou o que era exigível (devido) a pessoa errada. Quem aceitou aquilo que não lhe era devido está obrigado a restituir, independentemente da comprovação do erro de quem pagou. - Art. 876, primeira parte.
Por fim, com relação ao ERRO, transcrevo o comentário do Gustavo Tepedino (Código Civil Interpretado, Vol. II, fl.739)
Não se deve conferir a todo e qualquer erro o mesmo efeito. Para fins de repedtição do indébito considera-se o erro capaz de anular um negócio jurídico, ou seja, nos termos do art. 138 do CC, o erro substancial. Entendimento diverso levaria à instabilidade das relações jurídicas, pois privilegiaria o descuido e o descaso. De qualquer forma, o erro pode ser de fato ou de direito, pode versar sobre a causa do pagamento, sobre as pessoas envolvidas ou sobre o objeto da obrigação. (grifei)
-
SIMPLIFICANDO:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
PAGAMENTO INDEVIDO SUBJETIVO – ART. 877 - PAGAMENTO A CREDOR ERRADO
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição - CASO DA QUESTÃO.
PPAGAMENTO INDEVIDO OBJETIVO – ART. 876 - PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO QUE NÃO EXISTIA
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Galera: sejamos: mais objetivos - textos enormes só atrapalham, se querem ajudar... simplifiquem. pra concurseiro tempo é o ar que se respira.
-
Resolvi a questão pela lógica do inciso abaixo:
Pagamento feito de boa-fé ao credor putativo(art.309): é válido, ainda provado depois que não era credor.
Credor putativo: quem se apresenta como credor mas na realidade não é. Exceção: desde que não seja por culpa ou dolo do devedor. Deve existir elementos suficientes que induza o devedor a pagar ao credor putativo(STJ)
-
Gabarito: ERRADO ❌. Resposta correta: CERTO ✅.
Nenhum dos autores de direito civil faz a diferenciação invocada pelos colegas. Todos dizem que é necessário ao devedor provar o erro, com exceção de casos específicos (conta-corrente, tributos, consumidor), nenhum dos quais trata a questão:
"• Pagamento objetivamente indevido – quando a dívida paga não existe ou não é justo o seu pagamento. Exemplo: a dívida foi paga a mais, com valor maior ao pactuado.
• Pagamento subjetivamente indevido – quando realizado à pessoa errada. Exemplo: pagou-se a quem não era o legítimo credor.
Desse modo, quem paga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu, desde que prove que pagou por erro (art. 877 do CC). O último é obrigado a restituir, sendo cabível a ação de repetição do indébito, de anterior rito ordinário; atual procedimento comum (actio in rem verso). Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 322, prevendo que “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro”. A súmula tem a sua razão de ser, diante da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (art. 4.º, III, do CDC) e do princípio do protecionismo (art. 1.º do CDC). Assim sendo, o consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro".
(Tartuce, Manual de Direito Civil, 2017, p. 242)
No mesmo sentido, Gonçalves, Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa, Maria Celina Bodin de Morais e Regina Beatriz.
-
Em 10/02/19 às 19:01, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 12/09/17 às 08:07, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 31/10/16 às 09:03, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 02/10/16 às 14:32, você respondeu a opção E.!Você errou!
De 2016 pra cá eu já passei em concurso público, mestrado e até no ENEM... mas ainda não consegui acertar essa questão, P@#$QUEP!@#$
-
RESOLUÇÃO:
O pagamento indevido ocorre quando (i) se paga dívida que não existe ou a maior do seu valor correto ou (ii) quando se paga para pessoa incorreta (que não é credora). A questão, entretanto, cobra uma leitura restritiva do art. 877 (“Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.”) no sentido de que a necessidade de prova de erro a ser feita pelo devedor só ocorre quando o equívoco se dá quando se paga uma dívida que não existe ou uma dívida em valor maior do que o devido. Não se exigiria a prova de erro se o pagamento fosse indevido por ter sido feito à pessoa errada. Essa leitura do art. 877 é minoritária, então procure se atentar ao fato de que a banca CESPE adotou esse entendimento.
Resposta: CORRETA
-
GABARITO C
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
-
Quem quiser entender a questão, leia o comentário do usuário Gomo de Mexerica. Ele matou a questão; contribuição excelente e clara.
Bons estudos. =)
-
Acredito que a fundamentação da questão esteja na vedação do enriquecimento ilícito ou sem causa. Abraco a todos
-
Atenção:
Quem paga o indevido deve provar que o fez por erro.
Quem paga o devido para pessoa indevida, independe de provar o erro.
-
Se existe uma dívida, e o devedor, por erro, faz o pagamento à outra pessoa que não seja o credor, a devolução independe da comprovação do erro. No entanto, se o erro é em relação a própria existência da dívida (pagar o que não é devido), nesse caso, de acordo com o Art. 877 do Código Civil, faz-se necessária a comprovação do erro.
-
GABARITO: CERTO
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
-
(CERTO) No caso do enunciado, a pessoa pagou valor devido à pessoa indevida, nesses casos a restituição independe da demonstração do erro (erro na pessoa – art. 876 CC).
Outra situação seria se a pessoa tivesse oferecido valor indevido, nesses casos deve ser provado o erro (erro na obrigação – art. 877 CC).
-
Atenção:
Quem paga o indevido deve provar que o fez por erro.
Quem paga o devido para pessoa indevida, independe de provar o erro.
Fonte: Gustavo Sobral Torres
-
- Quem paga o indevido deve provar que o fez por erro. Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Exemplo na jurisprudência: é indevida a repetição de indébito se o pagamento visou o cumprimento de obrigação alimentar e o enriquecido recebeu de boa-fé (ex pensão alimentícia, servidor público que recebe valores indevidos quando há erro de interpretação da Lei pela Administração (erro de direito), pensão, benefícios de aposentadoria). obs: se o pagamento indevido feito ao servidor público decorreu de erro de fato (operacional, cálculo), este está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.
- Quem paga o devido para pessoa indevida, independe de provar o erro. (caso da questão) Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Exemplo: você fez um pix para o CPF errado, quem recebeu indevidamente deve devolver pois há enriquecimento ilícito.