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Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?
NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Obs: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.
Fonte: Dizer Direito
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Complementando:
Acompanhem o "Dizer o Direito", é bem legal =).
Fonte da resposta da colega (caso queira ler na íntegra) ~>> http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
Bons Estudos! =)
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A título de complementação dos estudos, a situação é bem diferente no caso de DÉBITOS FISCAIS (pagamento de tributos devidos ao Estado).
Nesses casos, a dissolução irregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal dos sócios-gerentes pelas dívidas da sociedade, permitindo que seus bens sejam executados para quitar débitos fiscais. Responsabilidade que não se limita à proporção da participação no capital societário.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula 435 do STJ, in verbis:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
Para decorar: nas relações privadas, como o interesse do Estado é "menor", não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica somente porque houve dissolução irregular.de uma sociedade, são necessárias mais provas, a teor do art.50 do CC. Noutro giro, quando se trata de tributos, aí o Estado tem muito mais interesse, porquanto se trata da principal fonte de receita para manter a Administração Pública funcionando e prestar os serviços públicos essenciais à existência da sociedade, motivo pelo qual, pela simples dissoulção irregular da sociedade, já se presume que o contribuinte quer dar golpe no Fisco e por isso já se aplica a desconsideração da personalidade jurídica.
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Antes de tudo, vamos entender o que é desconsideração da personalidade jurídica:
Ocorre quando o juiz determina que os bens dos sócios, ou dos administradores, responderão pelas dívidas da pessoa jurídica. Para que venha ser aplicada essa teoria, terá que ficar caracterizado o abuso de personalidade jurídica que subdivide-se em desvio de finalidade ou abuso patrimonial.
Gabarito: correto
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Dissolução está ligada à despersonalização, que enseja o fim da pessoa jurídica e não se confunde com a desconsideração que é a suspensão temporária da pessoa jurídica.
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Correto
- O abuso da personalidade ocorre em dois casos:
1) Desvio de Finalidade (Fraude intencional a terceiros)
2) Confusão Patrimonial (Inexistência de separação patrimonial)
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ADMINISTRATIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.
2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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deve ser verificado abuso da personalidade jurídica mediante atos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial
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Súmula 435, STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem communicação aos órgão competentes, legitimando o redirecionamento da execução fical para o sócio gerente.
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A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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O encerramento irregular da empresa devedora autoriza redirecionamento da dívida para bens dos sócios?
CC: Não
CTN: Sim
CDC: Sim
Lei Ambiental: Sim
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O CC adotou no artigo. 50 a teoria Maior quanto a desconsideração dá personalidade jurídica, adotando critérios objetivos para que seja considerada a desconsideração, sendo assim exige- se abuso dá personalidade jurídica, quais sejam desvio dá finalidade e confusão patrimonial. Diferente se dá quando trata-se de aplicação do CDC, CTN, lei ambiental, que adotam a teoria menor, não adotando critério objetivo, sendo necessário demonstração de elementos objetivos.
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CC/2002, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Enunciado 282 CJF. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
STJ. Info 554. O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
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A questão trata da
desconsideração da personalidade jurídica.
Código
Civil:
Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento
da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Enunciado
282 da IV Jornada de Direito Civil:
82 — Art. 50. O encerramento irregular das atividades da
pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade
jurídica.
Informativo 554 do STJ:
DIREITO CIVIL. LIMITES À APLICABILIDADE DO ART. 50 DO CC.
O encerramento das atividades da sociedade ou sua
dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a
desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para
a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social
adotada pelo CC , exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da
sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou
administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e
fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo CC, a
aplicação do instituto em comento. Especificamente em relação à hipótese a que
se refere o art. 50 do CC, tratando-se de regra de exceção, de restrição ao
princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve-se restringir a
aplicação desse disposto legal a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha
sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da
finalidade institucional ou a confusão patrimonial. Dessa forma, a ausência de
intuito fraudulento afasta o cabimento da desconsideração da personalidade
jurídica, ao menos quando se tem o CC como o microssistema legislativo
norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou
dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard
doctrine. Ressalte-se que não se quer dizer com isso que o encerramento da
sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que
somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de
fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão
patrimonial. Assim é que o enunciado 146, da III Jornada de Direito Civil,
orienta o intérprete a adotar exegese restritiva no exame do artigo 50 do CC,
haja vista que o instituto da desconsideração, embora não determine a
despersonalização da sociedade visto que aplicável a certo ou determinado
negócio e que impõe apenas a ineficácia da pessoa jurídica frente ao lesado ,
constitui restrição ao princípio da autonomia patrimonial. Ademais,
evidenciando a interpretação restritiva que se deve dar ao dispositivo em exame,
a IV Jornada de Direito Civil firmou o enunciado 282, que expressamente afasta
o encerramento irregular da pessoa jurídica como causa para desconsideração de
sua personalidade: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica,
por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da
autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico
incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica.
Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e
AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp
1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe
12/12/2014.
O fato da dissolução de uma empresa após a morte de um dos sócios, sem dar
baixa na junta comercial, por si só, não dá ensejo à desconsideração da
personalidade jurídica, objetivando atingir os bens particulares do
sócio-administrador para pagamento de dívidas da sociedade.
Resposta: CERTO
Gabarito
do Professor CERTO.
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Certo
Enunciado 282 do CJF.
Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
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Se fossem dívidas tributárias, seria o caso de redirecionamento da execução fiscal.
Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente
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Leitura rápida= Erro
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GABARITO CERTO
CC
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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CERTA.
O código civil adota a teoria MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO, de modo que se torna necessária a comprovação de DESVIO DE FINALIDADE ou CONFUSÃO PATRIMONIAL (abuso da personalidade) para sua regular aplicação.
-> obs: O CDC aplica a TEORIA MENOR (não exige comprovação de fraude ou abuso de direito)
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Amo estudar o CP no meu AP que fica no DF.
CP - confusão patrimonial.
AP - abuso da personalidade jurídica.
DF - desvio de finalidade.
Não precisa ficar com raiva desse besteirol porque você se lembrará dele na hora da prova. rsrs..
Bons estudos!
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CORRETO! Segundo julgado do STJ (Info 554), o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
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Outra questão semelhante:
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(CESPE/TCEPA/2016) De acordo com o Código Civil, o encerramento irregular de determinada sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
GABARITO: ERRADO
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De fato, a dissolução irregular da empresa não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Essa exige sempre a prova do abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do CC.
Resposta: CORRETO
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GAB CERTO.
STJ: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
Bons estudos! =)
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Certo
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 50, DO CC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULARES DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil trata-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Assim, a interpretação que melhor se coaduna com esse dispositivo legal é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial. 2. Dessa forma, o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido.
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A Cespe repete muito essa questão.
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Só pra lembrar que no direito tributário a dissolução irregular é suficiente - Súmula 435 STJ
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ART. 50º, §1º CÓDIGO CIVIL
#MARATONAQCONCURSOS
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GABARITO: CERTO
O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
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Por não ter dado baixa, a dissolução (que não se confunde com extinção, conforme o Art. 51, CC) é irregular. A irregularidade, por sua vez, não tem condão por si só de fazer a desconsideração da personalidade da PJ, por força da teoria maior.
Segundo o STJ:
STJ. 2ª Seção - O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 Código Civil. É necessário, pois, que a dissolução da PJ esteja inserida num contexto em que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial a fim de lesar terceiros (exigência de dolo).
Em outras situações:
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
Segundo o STJ:
Código Civil: NÃO.
CDC: SIM.
Lei Ambiental: SIM.