SóProvas


ID
1875724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de pessoas naturais, pessoas jurídicas e empresário, julgue o item subsequente.

O uso do nome em propaganda comercial, sem autorização, não constituirá ilícito se esse fato não expuser a pessoa ao desprezo público.

Alternativas
Comentários
  • Resposta errada.

    Código civil:

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.936. RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOMES DE MÉDICOS EM GUIA  ORIENTADOR DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. DANO À IMAGEM

    4. O nome é um dos atributos da personalidade, mediante o qual é reconhecido o seu portador, tanto no campo de sua esfera íntima quanto nos desdobramentos de suas relações sociais. Ou seja, é através do nome que se personifica, individua e identifica exteriormente uma pessoa, de forma a impor-lhe direitos e obrigações. 5. A inclusão equivocada dos nomes de médicos em "Guia Orientador" de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. Vale dizer, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral.

     

  • GABARITO ERRADO 

     

    CF/88 

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

     

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

  • ERRADO

     

    CF/88 

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;   

     

    Súmula n. 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Gabarito: ERRADO

     

    O direito à imagem consiste no direito de obstar que terceiros se valham da imagem de outrem sem a devida concordância com o escopo de explorá-la economicamente. Em outras palavras, a proteção constitucional se resume a impedir a vinculação da imagem física sem o consetimento daquele que foi exposto ou ainda sem quaisquer distorções pela fonte que o divulgou.

     

     

    Fonte: Clever Vasconcelos, pg. 184.

  • Errada.

    Independente de haver prejuizo ou não, o direito de imagem deve ser preservado.

  • O direito de imagem, assim como do prenome, deve ser resguardado. Um dos exemplos que se aplica às pessoas jurídicas indenização por danos materiais, morais ou de imagem segundo os direitos funamentais. 

  • Complementando.

    Nós sabemos que são invioláveis:

    *Intimidade                                                De  Todas as                                           Em Prejuízo a Honra  Subjetiva / Objetiva 

    *Vida Privada                                         Pessoas Físicas  e                                                              gerando  indenizações previstas.

    *Honra                                                   Pessoas Jurídicas 

    *Imagem

     

    Obs: 

    Honra subjetiva - Honra da própria pessoa.

    Honra objetiva - Sentimento alheio em relação ao ofendido.

     

  • A constituição, segundo o principio da impessoalidade, deixa bem claro que não podemos aliar nomes politicos a campanhas politicas, ou seja, sendo vedado a promoção pessoal.

     

     

  • Informativo nº 0549
    Período: 5 de novembro de 2014.

    Terceira Turma

    DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM EM PROPAGANDA POLÍTICA.

    Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso depropaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. O STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa. Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.

     

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    Informativo nº 0516
    Período: 17 de abril de 2013.

    Terceira Turma

    DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS PELO USO NÃO AUTORIZADO DA IMAGEM EM EVENTO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.

    O uso não autorizado da imagem de atleta em cartaz de propaganda de evento esportivo, ainda que sem finalidade lucrativa ou comercial, enseja reparação por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo. A obrigação da reparação pelo uso não autorizado de imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo. Assim, a análise da existência de finalidade comercial ou econômica no uso é irrelevante. O dano, por sua vez, conforme a jurisprudência do STJ, apresenta-se in re ipsa, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de prejuízo para a sua aferição. REsp 299.832-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2013.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "O direito ao nome é parte integrante dos direitos de personalidade tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas, constituindo o motivo pelo qual o nome (empresarial ou fantasia) de pessoa jurídica não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público nem tampouco utilizado por terceiro, sem sua autorização prévia, em propaganda comercial." (STJ, REsp 1.481.124/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015).

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

     

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    ERRADO

  • Comentário (adicional): Enunciado 278, Jornadas (art. 18):" A publicidade que venha a divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, AINDA QUE sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação ao direito da personalidade"

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    -

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    -

    FÉ!

  • Súmula n. 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • A questão quer o conhecimento sobre direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    O uso do nome em propaganda comercial, sem autorização, constitui ilícito, ainda que esse fato não exponha a pessoa a desprezo público.

    Gabarito – ERRADO.




  • Só complementando os colegas e chamando atenção para uma questão recorrente: 

    Regra geral: Quanto se tratar de lesão à personalidade de morto, terá legitimidade para requerer perdas e danos o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau. Entretanto, excepcionalmente, quanto tratar-se de direito de imagem, terão legitimidade para requerer somente o cônjuge, os ascendentes e os descendentes, NÃO INCLUI OS COLATERAIS ATÉ 4º GRAU!! (Art. 12, par. único X Art. 20, par. único, CC) 

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

     

    Vale saber:

     

    SÚMULA 221, STJ
    São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • Gabarito ERRADO

    Súmula 403/STJ

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo públicoainda quando não haja intenção difamatória.

    -

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

  • Comercial = Indenização.

  • Art. 17, CC. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

  • A autorização é exigida em qualquer hipótese.

  • Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Súmula: 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • O uso do nome em propaganda comercial depende de autorização, pois, do contrário, constituirá ilícito e permitirá ao interessado requerer os danos em virtude do uso indevido. Não é necessário que o uso do nome, na propaganda, exponha a pessoa ao desprezo público ou afete sua reputação, sendo suficiente a falta de autorização, para impedir o uso do nome.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • ERRADO

    Conforme o código civil:

    Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

    Ademais,

    Súmula nº 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Súmula n. 403/STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    [Info 674/STJ - Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional. De um lado, o uso da imagem da torcida - em que aparecem vários dos seus integrantes - associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo. A imagem é a emanação de uma pessoa, a forma com a qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social. Não há violação ao direito à imagem se a divulgação ocorrida não configura projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada. No caso concreto, o autor não autorizou ainda que tacitamente a divulgação de sua imagem em campanha publicitária de automóvel. Ocorre que, pelas circunstâncias, não há que se falar em utilização abusiva da imagem, tampouco em dano moral porque o vídeo divulgado não destaca a sua imagem, mostrando o autor durante poucos segundos inserido na torcida, juntamente com vários outros torcedores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.772.593-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020.]

  • ART. 17º CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.