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Gab. C.
Segundo Diddier (2015, página 331): "Alguns atos processuais, porém , além da capacidade processual, exigem do sujeito uma capacidade técnica, sem a qual não é possível a sua realização válida. É como se a capacidade, requisito indispensável à prática dos atos jurídicos, fosse bipartida: a) capacidade processual; b) capacidade técnica. A essa capacidade técnica dá-se o nome de capacidade postu lató ria. Frise-se: há atos processuais que não exigem a capacidade técnica, (por exemplo , o ato de testemunhar e o ato de indicar bens à penhora); a capaci dade postulatória somente é exigida para a prática de alguns atos processuais, os postulatórios (pelos quaiss e solicita do Estado-juiz alguma providência)".
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A
capacidade postulatória diz respeito justamente à capacidade atribuída a
determinada pessoas - aos advogados - para funcionarem como procuradores em
juízo, para representarem as partes.
Afirmativa correta.
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Saliente-se que a capacidade postulatória é privativa das figuras elencadas no enunciado. A pessoa que não possui aprovação e incrição nos quadros da OAB, por exemplo, pode litigar em causa própria sem a presença de advogado no HC e nas causas dos JEsp's cujo valor da causa for de até 20 salários mínimos, mas isso não se confunde com capacidade postulatória.
GABARITO: CERTO
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Lembrando que o Ministério Público também possui capacidade postulatória.
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Um SALVE das galáxias pessoal. Abaixo estou colocando o link do youtube com uma vídeo-aula simples e didática em que vocês observarão o assunto constante na alterativa (Correta). Também fala sobre a capacidade de direito e de exercício. Em breve postarei mais.
Assistam:
https://www.youtube.com/watch?v=064yDWFqggk
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Lembrando que o cidadão normal, sem OAB, pode postular em face de juízos especiais. Questão muito ruim!
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Segundo o professor Daniel Assumpção:
"Capacidade de ser parte
A capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica) diz respeito à capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (art. 1.º do CC), existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (art. 75 do Novo CPC), e para a maioria dos entes despersonalizados, tais como as mesas dos corpos legislativos, as Casas Legislativas ou os Tribunais de Contas, desde que atuem na defesa de seus interesses estritamente institucionais, ou seja, concernentes à sua organização e funcionamento. Nesse sentido a Súmula 525/STJ. Registre-se a amplitude da capacidade de ser parte, que nem sempre vem acompanhada da capacidade de estar em juízo, como ocorre com os incapazes, que têm capacidade de ser parte, mas necessitam de um representante processual na demanda por lhes faltar capacidade de estar em juízo.
Capacidade de estar em juízo
As partes no processo terão necessariamente que praticar atos processuais, que são uma espécie de ato jurídico. Dessa forma, as partes precisam ter capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos. No tocante às pessoas físicas, é preciso observar que a incapacidade civil relativa e absoluta é resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material com a intervenção de um assistente ou um representante, respectivamente. No âmbito processual, a representação importará a realização de atos de parte exclusivamente pelo representante, enquanto na assistência haverá realização conjunta dos atos
Capacidade postulatória
Em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, as partes deverão ter capacidade postulatória. Por vezes, a capacidade postulatória é dispensada, como ocorre nos Juizados Especiais, Justiça Trabalhista, no HC e na ADIn/Adecon."
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QUESTÃO HORROROSA!
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O MP não curtiu essa.
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O " por exemplo" ao final faz a alternativa ser correta, visto ele não restringir e sim exemplificar.
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O MP também possui capacidade postulatória..
No processo civil a capacidade é restrita aos advogados,defensores e MP. Já no Processo do trabalho, ocorre o Jus Postulandi, onde a parte poderá entrar com ação sem a presença do advogado.
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Isso mesmo Miclhely, a redação da questão é bem ruim, blz. Eu errei. Mas lendo novamente vi que estava certa. Justamente por conta do "por exemplo". Isso apenas exemplificou mas na minha cabeça produziu o significado de "somente".
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A questão encontra-se CORRETA pois, não restringiu os que poderiam ter a capacidade postulatória. Mas sim, exemplificou. Elencando os advogados públicos, privados e defensores públicos com esta prerrogativa.
Lembrando que no habeas corpus e na ação trabalhista, a pessoa interessada pode entrar com a ação sem advogado.
Obs: Interessante que se a questão falasse em somente possuem a prerrogativa os advogados públicos, privados e defensores públicos, se tornaria FALSA. Já que em situações específicas outros irão possuir essa mesma capacidade postulatória.
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a questão sendo ruim ou boa, a gente precisa mesmo é acertar.
Vamos estudar mais e mais.
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GABARITO: C
A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Nos termos do art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB.
Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Eclesiastes 3:1
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QUESTÃO TÃO OBVIA QUE FIQUEI COM MEDO DE ERRAR E CAIR NO CESPE MAIS UMA VEZ KKK AVANTE FAMÍLIA !!!
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A capacidade postulatória diz respeito à aptidão que determinadas pessoas possam postular em juízo. Tal capacidade é concedida ao advogado legalmente habilitado (CPC/15 art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB). Ressalta que nem mesmo os estagiários de direito têm essa prerrogativa legal (EOAB, art. 3º, § 2º).
Além disso, somente poderá representar a parte (e aí ter capacidade postulatória) se lhe for concedida procuração (CPC/15, art. 104 e 105), salvo exceções previstas no dispositivo processual ora debatido (CPC/15, art. 104 e 106). Portanto, ao bacharel em direito regularmente inscrito na OAB. Igualmente ao membro do Ministério Público há a capacidade postulatória (CPC, art. 77; ECA, art. 210, inc. I; CDC, art. 82, inc. I).
Bons estudos.
Att,
JP.
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A questão aí está na palavra "atuar". Atuar, qualquer que tenha capacidade de estar em juízo pode. Quem pratica o ato processual (ou seja, quem atua) é sempre a parte, não o advogado. Se a palavra fosse "postular", aí a conversa seria outra.
Questão mal feita.
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A questão não é ruim. Ela cita exemplos, em nenhum momento restringiu ou atribuiu exclusividade aos citados
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GABARITO CERTO
A legitimidade postulatória é reservada aos:
* advogados (públicos e particulares);
* membros do MP;
* membros da Defensoria Pública.
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Gab. CERTO
Neguinho quer justificar o analfabetismo com argumentos completamente desconexos e desnecessários. Não tem nada de errado na questão, sequer houve restrição na afirmativa do enunciado. A capacidade postulatória é SIM prerrogativa de advogados públicos e privados bem como defensores públicos, POR EXEMPLO.
Abraço e bons estudos.
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Como a questão é ruim se ao final ela deixa bem claro: ''POR EXEMPLO''.
Ruim é a interpretação de vocês kkkkk
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Capacidade de Fato ou Exercício = capacidade para atuar em processos; relacionada à capacidade processual da parte (partes relativamente e absolutamente incapazes = não tem)
Capacidade de Direito ou Gozo = capacidade para adquirir direitos e obrigações; relacionada à personalidade
Capacidade Postulatória = ius postulandi; capacidade de exercer a função representativa judicial; atividade profissional OU quando permitido pela Lei (juizado especiais cíveis; justiça trabalhista- AMAR H).
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Tão fácil e direta que até assusta...
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Acerca da capacidade postulatória e do litisconsórcio, é correto afirmar que: A capacidade postulatória, definida como a autorização legal para atuar em juízo, é prerrogativa de advogados públicos e privados e defensores públicos, por exemplo.
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GABARITO: CERTO
A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1972170/qual-o-conceito-de-capacidade-postulatoria-no-processo-civil-simone-brandao