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ID
1875739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativos à intervenção de terceiros e à resposta do réu.

A arguição de questões preliminares de litispendência, coisa julgada e defeito de representação constituem modalidades de defesa de natureza dilatória, devendo ser apresentadas na contestação.

Alternativas
Comentários
  • As preliminares apontadas na questão são de natureza peremptória, pois não levam à extinção do processo. As defesas processuais de natureza dilatórias apenas causam a ampliação ou dilatação no curso do procedimento.

  • Gab. E.

     

    Conforme Daniel Assumpção (2015, Manual de direito processual civil): "Essas defesas processuais são divididas conforme a consequência do seu acolhimento no caso concreto. Tradicionalmente, as defesas preliminares são divididas em defesas dilatórias, cujo acolhimento não põe fim ao processo, tão somente aumentando o tempo de duração do procedimento, e defesas peremptórias, que, uma vez acolhidas, fazem com que o processo seja extinto sem a resolução do mérito".

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA        São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. 

    DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA         São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

           Assim, quando se alega nulidade da citação, incompetência do juízo, conexão de causas, deficiência de representação da parte ou falta de autorização para a causa, ou ausência de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar

    fonte http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/especies-de-defesa-defesa-processual-e.html

  • De início, é preciso diferenciar defesa dilatória de defesa peremptória. Segundo a doutrina, "exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. São exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais...); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc [...]. Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). Os exemplos trazidos pela afirmativa, conforme se nota, são de exceções peremptórias e não de exceções dilatórias.

    Afirmativa incorreta.
  • O comentário do colega Eric Almeida está equivocado. As preliminares de litispendência e coisa julgada, apontadas pela questão, são peremptórias pois extinguem o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, NCPC). Já a preliminar de defeito de representação é classificada por Daniel Assumpção como "dilatória potencialmente peremptória" (Manual, 2016, pg. 670), já que o juiz, em um primeiro momento, concede a oportunidade para que seja sanado o vício (art. 76, NCPC), extinguindo o processo sem resolução de mérito caso a parte assim não o faça, por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, NCPC).

  • Falso. Se o réu alegar litispendência, verificando o juiz a sua existência, extingue-se o processo reproduzido sem resolução de mérito. É defesa peremptória. Enquanto que na litispendência os processos encontram-se em andamento, sem sentença, na coisa julgada há um outro processo idêntico (mesma causa de pedir, mesmo pedido e mesmas partes), porém já ocorreu o trânsito em julgado da decisão de um deles. Como não há necessidade de se julgar um processo que já findou-se, há extinção do outro. É defesa peremptória.

     

    Defeito na representação é defesa de natureza dilatória, pois o autor tem a possibilidade de sanar os defeitos alegados pelo réu na contestação, no caso do juiz acolher as alegações e dar prazo para o autor sanar os vícios.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Complementando..

     

    A arguição de questões preliminares de litispendência, coisa julgada e defeito de representação constituem modalidades de defesa de natureza peremptória, devendo ser apresentadas na contestação.

     

    " As defesas processuais - que têm previsão legal no art. 337 do CPC (preliminares de contestação) - são subdivididas em defesa processual própria ou peremptória, e defesa processual imprópria ou dilatória. A própria ou peremptória tem por conteúdo alegações que, caso acolhidas pelo juiz, levam à extinção do processo sem apreciação do seu mérito (art. 485, CPC), como é o caso da falta de condições da ação, inépcia da inicial, convenção de arbitragem, etc. Já as defesas impróprias ou dilatórias são as que, ainda que acolhidas, não acarretam a extinção do processo, mas sim mero retardamento para correção do vício, como é o caso da alegação de incompetência (que acarreta o encaminhamento do feito para o juízo competente), conexão (que acarreta a junção dos processos para julgamento conjunto na forma do art. 57 do CPC ou, não sendo isso possível, a suspensão de um deles para aguardar o julgamento do outro, etc)."

     

                                                      Processo Civil para Concursos de Técnico e Analista dos Tribunais e MPU. Ed. Juspodivm. 2016. Pág.167.

     

  • COMPLEMENTANDO[2]...DE FORMA MAIS SISTEMATIZADA

    CONFORME ENSINAM GAJARDONI E ZUFELATO (2016, P. 167) "A DEFESA DE MÉRITO É AQUELA QUE SE FUNDA NOS FATOS OU NO DIREITO MATERIAL DEBATIDO, NÃO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, MAS SIM O DESACOLHIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR (IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO)." (DESTAQUEI).

    PERCEBAM, PESSOAL, QUE A LITISPENDÊNCIA E A COISA JULGADA (PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS) ENSEJAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (485, V, NCPC), O QUE COLIDE COM A NATUREZA DA DEFESA DE MÉRITO, QUE NÃO OBJETIVA ISSO.

    ADEMAIS, AS DEFESAS DE MÉRITO SE SUBDIVIDEM EM DIRETAS E INDIRETAS. A SUBDIVISÃO EM PEREMPTÓRIAS E DILATÓRIAS É AFETA ÀS DEFESAS PROCESSUAIS, CASO EM QUE SE INCLUI A ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO  (337, IX, NCPC) COMO SENDO UMA DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA/IMPRÓPRIA, EIS QUE, CASO ACOLHIDA, NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MAS SEU RETARDAMENTO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.

    DESSA FEITA, O ENUNCIADO DA QUESTÃO ESTÁ COMPLETAMENTE ERRADO.

  • Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    V - perempção;

    VI - listipendência;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.

     

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA

     

            São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc. 

  • Gabarito: ERRADA!

     

    Defesas peremptórias:

    Litispendência (art. 337, VI, do Novo CPC): A litispendência é fenômeno conceituado pelo art. 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do Novo CPC. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. É bastante claro ser a litispendência uma defesa processual peremptória, considerando-se que a necessidade de manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: economia processual e harmonização de julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias.

     

    Coisa julgada (art. 337, VII, do Novo CPC): Há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no tocante às matérias defensivas. Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão. Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema.

     

    Defesas dilatórias potencialmente peremptórias:

    Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização (art. 337, IX, do Novo CPC): O dispositivo legal ora comentado prevê três hipóteses bastante distintas entre elas. A identidade que justifica o seu tratamento no mesmo dispositivo se dá justamente em virtude da sua natureza de defesa que não põe fim ao processo, dando uma oportunidade ao autor para sanar a irregularidade ou o vício antes que isso ocorra. São vícios sanáveis, e bem por isso a extinção imediata da demanda seria um verdadeiro atentado ao princípio da economia processual, não se justificando à luz das conquistas mais recentes do direito processual.

     

    O vício da incapacidade de parte liga-se à capacidade de estar em juízo, assunto intimamente relacionado à capacidade para prática de atos jurídicos válidos, ou seja, trata-se de capacidade de exercício ou de fato. O defeito de representação diz respeito ao vício na capacidade postulatória, consistente na exigência de que as partes estejam devidamente representadas por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Por fim, a falta de autorização ocorre em situações excepcionais em que a norma legal exige de algum sujeito a autorização de outro para que possa litigar.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • DEFESA PROCESSUAL PEREMPTÓRIA: São defesas processuais peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc.

     

    DEFESA PROCESSUAL DILATÓRIA: São defesas processuais dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento.

     

     

    Fonte: https://caduchagas.blogspot.com.br/2012/05/especies-de-defesa-defesa-processual-e.html 

  • Cuidado. Uma ressalva ao comentário do Dexter: Ilegitimidade não causa mais a imediata extinção do processo no NOVO CPC. Art. 338 do CPC. Alegando o réu ser parte ilegítima, o juiz facultará ao autor em 15 dias alterar a peticao inicial para substituição do réu.
  • A única defesa dilatória é o defeito na representação, já que pode trazer o representante correto à lide ,  já a coisa julgada e litispendência são peremptórias pois não podem ser regularizadas

  • Gabarito: ERRADO, art. 337, NCPC.

     

    PRELIMINAR PEREMPTÓRIA (sentença terminativa → sem resolução do mérito)

    - litispendência; (art. 337, VI)

    - coisa julgada; (art. 337, VII)

    - ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 337, XI)

     

    PRELIMINAR DILATÓRIA (não extingue, apenas dilata o tempo)

    - incompetência absoluta e relativa (art. 337, II))

     

    PRELIMINAR DILATÓRIA POTENCIALMENTE PEREMPTÓRIA (inicialmente só atrasa, mas se não sanar, extingue).

    - incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização (art. 337, IX)

  • Complementando....

    As preliminares podem apresentar objeções (que são matérias cognoscíveis de ofício) ou exceções (matérias que não podem ser conhecidas de ofício). 

     

    Além disso, é possível que sejam peremptórias (em que o processo será extinto em razão de seu conhecimento) ou dilatórias (que não extinguirá o processo). 

     

    Dessa forma, a litispendência, por exemplo, é uma objeção peremptória. A incompetencia absoluta será uma objeção dilatória, pois o processo será remetido ao juízo competente. 

     

    (Fonte: Aula Prof. Mozart Borba).

  • . nas respostas do réu, as preliminares de contestação podem ser classificadas em:

    a) preliminar peremptória: aquela que, se acolhida, culmina em uma sentença terminativa, sem resolução do mérito

    . ex: litispendência; coisa julgada; ausência de legitimidade ou de interesse processual

    b) preliminar dilatória: mesmo se acolhida não extingue a ação, apenas protrai a ação no tempo  

    . ex: incompetência absoluta e relativa

    c) preliminar dilatória potencialmente peremptória: inicialmente protrai a ação no tempo, mas, se não sanar o vício, extingue a ação

    . ex: incapacidade da parte, defeito de representação ou falha de autorização 

  • Comentário da prof:

     

    De início, é preciso diferenciar defesa dilatória de defesa peremptória. 

     

    Segundo a doutrina:

     

    "Exceção dilatória é aquela que apenas dilata no tempo o exercício de determinada pretensão; a exceção dilatória retarda o exame, o acolhimento ou a eficácia do direito do demandante. 

     

    Exemplos: nulidade de citação; conexão; incompetência (salvo nos juizados especiais); exceção de contrato não cumprido; direito de retenção; etc. 

     

    Exceção peremptória é aquela que objetiva perimir o exercício da pretensão, fulminá-lo. 

     

    São espécies de exceção peremptória: prescrição, carência de ação; compensação; pagamento; etc".

     

    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 546). 

     

    Os exemplos trazidos pela afirmativa são de exceções peremptórias e não de exceções dilatórias.

     

    Gab: Errado.

  • A afirmativa está incorreta, pois as preliminares de litispendência e coisa julgada levam à extinção do processo! São defesas processuais peremptórias.

    Já o defeito de representação, como vimos, não levará automaticamente ao fim do processo: o juiz suspenderá o trâmite processual para que a parte possa corrigir o defeito:

    Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

    Portanto, podemos perceber apenas uma “dilatação” do tempo de duração do processo, sobretudo para a parte poder corrigir o vício de representação!

  • Defesas peremptórias dão fim ao processo, defesas dilatórias dilatam o tempo de duração processual.
  • Errado, Defesas:

    Dilatórias -> não extingue processo;

    Peremptórias -> extingue processo -> caso da questão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • DEFESA PEREMPTORIA