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O agravo retido foi extinto no regime do novo CPC!
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eita... respondi questão pensando no CPC/73.
que prova complicada: cobrou, ao mesmo tepo, CPC/73 e CPC/15...:(
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Art. 994, NCPC. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
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Gab: E.
- O NCPC extinguiu o Agravo Retido (art. 994)
- São os embargos de declaração que poderão ser convertidos em agravo interno pelo relator (art. 1.024, §3º do NCPC). Nesse caso, intimar-se-á o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.
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O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias.
Afirmativa incorreta.
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O agravo retido foi extinto do novo CPC.
No lugar dele houve a inclusão do sistema de "não preclusão".
Através deste sistema, se não couber o recurso de Agravo de Instrumento (rol do art. 1015), a parte suscitará em apelação, não precluindo a alegação.
Art. 1009. § 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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O novo Código de Processo Civil extinguiu o agravo retido, mantendo tão somente o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias.
Afirmativa incorreta.
Fonte:QC
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A minha dúvida é a seguinte: Caso o relator no exame de admissibilidade aplique a fungibilidade e modifique o recurso, será possível Agravo Interno para não aceitar essa modificação?
Eu fiquei na dúvida pois, mesmo sabendo que o agravo retido não existe mais, imaginei que o relator teria modificado errôneamente, e desta forma caberia agravo interno para manter o recurso como Agravo de Intrumento.
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Fernando Correa, acredito eu que nesse caso da modificação erronea do Desembargador seria caso de Embargo de Declaração.
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Concordo com o Leonardo Lima, pois, os embargos declaratórios, segundo o caput art. 1.022 do CPC/15 contra qualquer decisão judicial, eis os artigos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.
§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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ERRADO
Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;
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Não existe mais agravo Retido no CPC 2015
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Não existe mais agravo retido no Novo Código
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Não existe mais agravo retido.
LoreDamasceno.
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Como ninguém falou:
Não existe mais agravo retido.