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ID
1875754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.

A garantia de estabilidade provisória da gestante não se estende a empregada contratada por tempo determinado.

Alternativas
Comentários
  • ------------->GABARITO = ERRADO

    ---------------------------------------------------------

    Súmula nº 244 do TST

    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • ERRADO.

    Súmula 244 - TST

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • REGRA: contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis. Assim, o empregado contratado para trabalhar por prazo determinado, em regra, não faz jus à estabilidade.

    EXCEÇÃO: O TST estende ao empregado contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho.

    Súmula 244.
     III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula 378. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • A respeito de aviso prévio, de relações de trabalho e de estabilidade e garantias provisórias de emprego, julgue o item seguinte.

    A garantia de estabilidade provisória da gestante não se estende a empregada contratada por tempo determinado.

    EGRA: contrato de trabalho por prazo determinado e estabilidade são institutos incompatíveis. Assim, o empregado contratado para trabalhar por prazo determinado, em regra, não faz jus à estabilidade.

    EXCEÇÃO: O TST estende ao empregado contratado a prazo determinado o direito as estabilidades decorrentes da gravidez e acidente do trabalho.

    Súmula 244.
     III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

    Súmula 378. III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • A empregada contratada por tempo determinado tem direito à estabilidade, quem não tem é a do contrato temporário. Também no curso do aviso prévio, e a empregada menor aprendiz têm direito à estabilidade em decorrência da gravidez.

  • A CESPE ama essa questão. 

    A empregada contratada por prazo determinado tem direito a estabilidade provisório em caso de gestação!!!

  • item errado

    Súmula 244 – TST  - III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

     

    CLT Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Mesmo no caso de contrato por prazo determinado, a empregada tem direito à garantia de

    emprego da gestante.

    Súmula 244, III, TST - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II,

    alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

    contrato por tempo determinado.

    Gabarito: Errado

  • Lembrando que, em novembro de 2019, o TST passou a entender que essa estabilidade provisória da Súmula 244 não se estende aos contratos de trabalho por prazo determinado regidos pela Lei 6.019/74.

  • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição. Na sessão de 18 de novembro de 2019, a maioria dos ministros do pleno do TST entendeu que o benefício não vale para esse tipo de trabalho, regido pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou o trabalho temporário.

  • GAB. ERRADO

    Estabilidade?!

    Tempo Determinado → SIM

    Temporário → NÃO

  • Recentemente o TST decidiu por adotar o entendimento do STF em repercussão geral no seguinte sentido:

    -> Gestante pode pedir demissão

    -> Estabilidade não abrange contratos por prazos determinados.

    -> Estabilidade não abrange contratos temporários

    Nesse sentido, entendo que a questão se encontra desatualizada.

    Fonte: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/26873680/pop_up