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CERTO!
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
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A questão queria confundir o candidato com a vedação à reeleição do suplente.
Art. 164.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
bons estudos!
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Lembrando que a Estabilidade engloba os os empregados ELEITOS para CIPA, sejam eles titulares ou suplentes. Os empregados INDICADOS para os cargos na CIPA NÃO TEM ESTABILIDADE.
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ERTO!
Súmula nº 339 do TST
CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
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Pq concluiram que a parte da assertiva que diz "independentemente de estes assumirem o cargo ou permanecerem na suplência." a validaria?? Então, desde que eleitos, mesmo que, por algum motivo, não cheguem a assumir o cargo, ainda assim terão estabilidade. É isso? Confere produção? Onde que na súmula diz isso?
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Concordo com Thiannetan S, não entendi
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A redação é confusa, mas creio que dá pra interpretar:
1° Independente de assumirem o cargo, ou seja, se eles tornarem-se os titulares ou não, a estabilidade é preservada, pois é garantida a esses indivíduos também na qualidade de suplentes;
2° Permanecerem na suplência, diga-se, se os suplentes permanecerem suplentes, continuarão a gozar da prerrogativa de estabilidade.
Má formulação do enunciado! Trata-se de uma redundância!
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Achei estranho foi o "independentemente de permanecerem na suplencia". A súmula não diz isso.
Se a pessoa sair da suplencia, mesmo assim vai continuar estável?
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No mesmo sentido outra questão da Cespe:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Advogado
Empregado eleito membro suplente da CIPA apenas terá o direito à garantia provisória do emprego se, durante a vigência do mandato, passar a exercer como titular o cargo de membro. Gabarito: Errado.
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O suplente do PRESIDENTE da CIPA goza de garantia de emprego ?????????????????????????????????
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Sabemos que o presidente eleito da CIPA possui estabilidade.
Mas porque o suplente também? Sim.
O mesmo vale para presidentes e suplentes de direção sindical.
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Os mil comentários não respondem a questão que o Thiannetan S levantou.
Muito facil vim aqui e postar a sumula ou a OJ bonitinha decorada e fixada na mente.
Dificil é explicar da onde vem a frase: "...independentemente de estes assumirem o cargo ou permanecerem na suplência."
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Complementando...
Único caso que o suplente não tem estabilidade:
OJ - SDI1 Nº 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA
O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
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O empregado eleito membro da CIPA tem direito à garantia provisória de emprego e esta
garantia se estende ao suplente. Mesmo que o suplente não chegue a assumir o cargo, a garantia
de emprego permanece.
Súmula 339, I, TST - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a
partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Gabarito: Certo
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A doutrina se divide sobre o alcance da garantia a todos os membros eleitos da CIPA, e não somente ao
vice-presidente (o presidente é designado pelo empregador, pelo que não tem direito à garantia de
emprego). Não obstante, a jurisprudência do TST é remansosa a respeito: a garantia de emprego
alcança todos os membros eleitos. Neste sentido: (TST, AIRR 1327300-23.2002.5.16.0900, 2a Turma,
Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho, DJ 09.02.2007).
O fundamento legal, guindado ao status de norma constitucional, é encontrado no art. 10, II, “a”, do
ADCT da CF/88.
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E se não for eleito, ainda terá estabilidade provisória? questão com viés subjetivo!