SóProvas


ID
1875766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que se refere a salário, remuneração e férias, julgue o item a seguir.

Embora integrem a remuneração do empregado, as gorjetas oferecidas espontaneamente pelos clientes de determinado estabelecimento não são computadas como base de cálculo para aviso prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado.

Alternativas
Comentários
  • ------------->GABARITO = CERTO

    ---------------------------------------------------------

    Súmula nº 354 do TST

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

  • Amigos, 

    nunca mais esqueci depois que garvei que "PARA GORJETAS NÃO TEM HORA"

    H ora extra

    O (adicional nOturno) - ok, aqui fica ruim. A dica mesmo é lembrar de HARA, mas quem lembra disso? rs

    R epouso semanal remunerado

    A viso Prévio

  • Gabarito CERTO.

     

    Para gravar: as gorjetas não integram: APANHE Repouso.

     

    Aviso Prévio

    Adicional Noturno

    Horas Extras

    Repouso semanal remunerado.

     

    O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.

  • GABARITO CERTO

     

    GORJETAS COBRADAS OU ESPONTÂNEAS --->INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

     

    GORJETAS NÃO INTEGRAM O ''HARA''

     

    HORAS EXTRAS

    AVISO PRÉVIO

    RSR

    ADICIONAL NOTURNO

  • GORJETAS:

     

    ---> Não tem natureza salarial, ma sintegram a remuneração.

     

    ---> Não integram as parcelas baseadas no salário, como o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o DSR.

     

    ---> Não integram a composição do salário mínimo.

     

    ---> Integram as parcelas baseadas na remuneração, como as férias, o décimo terceiro  e o FGTS.

     

    ----> É indiferente que as gorjetas sejam próprias ou impróprias. O efeito juríddico é o mesmo.

     

     

    Ricardo Resende

     

     

    "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"

  • As gorjetas representam a importância espontaneamente paga dado pelo cliente ao empregado.

    A regra é pela importância das gorjetas às verbas salariais, exceto:

     

    Aviso Prévio;

    Adicional noturno;

    Horas extras;

    Repouso semanal remunerado.

  • Importante lembrar da Súmula 354 do TST que diz: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Creio que o motivo de as mesmas não servirem de base de cálculo vem justificada na LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017, que regulamentou a gorjeta, prevendo no artigo 2º a alteração do §3º e inclusão do § 4º do artigo 457 da CLT da seguinte forma: 

    § 3º  Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.

    § 4o  A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

  • GORJETA NÃO INTEGRA H.A.R.A.

  • GAB: CERTO.

     

    Verbas que não refletem nas gorjetas:

     

    APANHE + DSR

     

    AP - Aviso Prévio;

    AN - Adicional Noturno;

    HE - Horas Extras;

    DSR - Descanso Semanal Remunerado.

     

     

    Verbas que refletem nas gorjetas:

     

    - Férias + 1/3;

    - 13º Salário;

    - FGTS.

     

  • A assertiva destaca, corretamente, quais são as verbas em que não há reflexo das gorjetas, nos termos da Súmula 354 do TST:

    As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Gabarito: Certo