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------------->GABARITO = CERTO
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Súmula nº 354 do TST
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
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Amigos,
nunca mais esqueci depois que garvei que "PARA GORJETAS NÃO TEM HORA"
H ora extra
O (adicional nOturno) - ok, aqui fica ruim. A dica mesmo é lembrar de HARA, mas quem lembra disso? rs
R epouso semanal remunerado
A viso Prévio
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Gabarito CERTO.
Para gravar: as gorjetas não integram: APANHE Repouso.
Aviso Prévio
Adicional Noturno
Horas Extras
Repouso semanal remunerado.
O impossível é o refúgio dos tímidos e o pesadelo dos covardes.
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GABARITO CERTO
GORJETAS COBRADAS OU ESPONTÂNEAS --->INTEGRAM A REMUNERAÇÃO
GORJETAS NÃO INTEGRAM O ''HARA''
HORAS EXTRAS
AVISO PRÉVIO
RSR
ADICIONAL NOTURNO
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GORJETAS:
---> Não tem natureza salarial, ma sintegram a remuneração.
---> Não integram as parcelas baseadas no salário, como o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o DSR.
---> Não integram a composição do salário mínimo.
---> Integram as parcelas baseadas na remuneração, como as férias, o décimo terceiro e o FGTS.
----> É indiferente que as gorjetas sejam próprias ou impróprias. O efeito juríddico é o mesmo.
Ricardo Resende
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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As gorjetas representam a importância espontaneamente paga dado pelo cliente ao empregado.
A regra é pela importância das gorjetas às verbas salariais, exceto:
Aviso Prévio;
Adicional noturno;
Horas extras;
Repouso semanal remunerado.
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Importante lembrar da Súmula 354 do TST que diz: As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Creio que o motivo de as mesmas não servirem de base de cálculo vem justificada na LEI Nº 13.419, DE 13 DE MARÇO DE 2017, que regulamentou a gorjeta, prevendo no artigo 2º a alteração do §3º e inclusão do § 4º do artigo 457 da CLT da seguinte forma:
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
§ 4o A gorjeta mencionada no § 3o não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
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GORJETA NÃO INTEGRA H.A.R.A.
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GAB: CERTO.
Verbas que não refletem nas gorjetas:
APANHE + DSR
AP - Aviso Prévio;
AN - Adicional Noturno;
HE - Horas Extras;
DSR - Descanso Semanal Remunerado.
Verbas que refletem nas gorjetas:
- Férias + 1/3;
- 13º Salário;
- FGTS.
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A assertiva destaca, corretamente, quais são as verbas em que não há reflexo das gorjetas, nos termos da Súmula 354 do TST:
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Gabarito: Certo