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Olá pessoal (GABARITO CERTO)
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O direito de greve tem uma peculiaridade, pois apesar do titularidade do direito ser do trabalhador, pois a ele compete decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos , a legitimidade, em si, para a instauração da greve, pertence a organização sindical dos trabalhadores que o representa, pois se trata de um direito coletivo, quem prevê isso é a própria Constituição Federal, em seu artigo 8, inciso VI:
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VI - é obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9474/Direito-de-greve
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Fé em Deus.
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LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
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?????????
CRFB/88 - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
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Certo
A legitimidade, porém, para a instauração da greve pertence à organização sindical dos trabalhadores, pois trata-se de um direito coletivo.
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Concordo com o Lucas.
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Letimidade para causa. O trabalhador tem capacidade ativa. Mas somente o sidicato tem legitimidade.
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Certo! a greve é um direito coletivo por natureza, que não pode ser instaurada por apenas um trabalhador! Não existe greve de uma só pessoa.
Fonte: Ricardo Resende - Manual de Direito do Trabalho.
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Questão realmente controversa mas acho que a resposta baseia-se na LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
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Embora a CF mencione “trabalhadores” e não o próprio sindicato, evidente que se refere ao poder de decidir o exercício da greve. A diferença é sutil: o sindicato instaura, mas os trabalhadores, em assembleia, decidem. Procedimento lógico e democrático.
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???
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.
Tanto a entidade sindical quanto uma assembleia geral formada pelos trabalhadores podem instaurar a greve.
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Ricardo Resende - Direito do trabalho esquematizado:
Em primeiro lugar, somente se pode falar em greve se o movimento for coletivo. Não é greve a paralisação de um único empregado, indignado com as condições de trabalho a que é submetido. Trata-se de movimento soletivo por natureza.
Observa-se uma frequente confusão acerca da natureza da greve, tendo em vista que, por um lado, trata-se de direito individual do trabalhador, e, por outro, não pode ser exercido individualmente. De fato, o direito pertence ao trabalhador, que individualmente escolhe participar ou não. Porém, a greve só pode ser exercida coletivamente.
Questão:
A legitimidade para a instauração de greve pertence à organização sindical dos trabalhadores por ela representados, e não ao trabalhador. CERTO.
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(GABARITO CERTO) Princípio da interveniência sindical na normatização coletiva.
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OBS: quando a Constituição exige a participação do sindicato, está se referindo ao sindicato de categoria profissional, ou seja, ligado aos trabalhadores.
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Embora o exercício de greve seja um direito do trabalhador, é o sindicato que tem a legitimidade para deflagrar o movimento. A greve é um direito coletivo e, portanto, não pode ser deflagrada por apenas uma pessoa.
Art. 8º, CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…)
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
Gabarito: Certo
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Passível de recurso a questão, eis que quanto a legitimidade do direito de greve possui 3 correntes, a saber:
1ª Corrente - Sindicatos;
2ª Corrente - Coletividade de trabalhadores;
3ª Corrente - Direito individual do trabalhador.