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ID
1875781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do rito sumaríssimo e dos recursos no processo do trabalho, julgue o item seguinte.

Caso, em julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão de turma do TST que tenha negado provimento ao agravo de instrumento, seja imposta multa por terem sido os embargos considerados protelatórios, será possível a interposição de recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais no TST.

Alternativas
Comentários
  • A questão pediu o entendimento da súmula 353, TST:

     

    "Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, SALVO:

     

    (...)

     

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único do CPC, ou no art. 557, §2º do CPC".

    __

     

    O art. 538, parágrafo único do CPC, que corresponde ao art. 1.026, §2º do NCPC, trata da multa em razão dos embargos manifestamente protelatórios. 

  • Não entendi. A súmula trazida pela colega Bárbara abaixo faz referência ao embargo de agravo, e não a embrago de embargo de declaração como assim traz a questão, ou entendi errado? Quem puder esclarecer me deixaria grato. Abraços

  • Colega, Lívio Sales, vamos por partes: 

    Tenha em mente a DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO! Ato contínuo, compreenda que a inteligência da Súmula 353 TST NÃO PERMITE embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo (aquela lá que era para manter em mente), SALVO :

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

    e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC

    f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC

    Dessa forma, apesar do Não Cabimento de Embargos em se tratando de DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO, estamos diante uma das exceções, conforme o caso, qual seja a imposição de multas por terem sido os embargos considerados protelatórios, permitindo a interposição de recurso de EMBARGOS para a SDI.

  • Colega Jaqueline Assumpção, muito obrigado pelo esclarecimento. :D

  • GAB C

  • Em face da decisão da Turma do TST em Agravo de Instrumento, agravo e agravo regimental, em regra, é inadmissível o recurso de Embargos ao TST, salvo nas hipóteses da Súmula 353 do TST:

    SÚMULA 353 DO TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: 

    a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; 

    b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; 

    c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; 

    d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; 

    e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).

     f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

  • (CERTO) Embora demandem a existência de divergência entre as turmas do TST, os embargos de divergência também são cabíveis para apreciar a fixação – no acórdão embargado – da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TST Súmula 353)