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A questão pediu o entendimento da súmula 353, TST:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, SALVO:
(...)
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único do CPC, ou no art. 557, §2º do CPC".
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O art. 538, parágrafo único do CPC, que corresponde ao art. 1.026, §2º do NCPC, trata da multa em razão dos embargos manifestamente protelatórios.
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Não entendi. A súmula trazida pela colega Bárbara abaixo faz referência ao embargo de agravo, e não a embrago de embargo de declaração como assim traz a questão, ou entendi errado? Quem puder esclarecer me deixaria grato. Abraços
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Colega, Lívio Sales, vamos por partes:
Tenha em mente a DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO! Ato contínuo, compreenda que a inteligência da Súmula 353 TST NÃO PERMITE embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo (aquela lá que era para manter em mente), SALVO :
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC
f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC
Dessa forma, apesar do Não Cabimento de Embargos em se tratando de DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO, estamos diante uma das exceções, conforme o caso, qual seja a imposição de multas por terem sido os embargos considerados protelatórios, permitindo a interposição de recurso de EMBARGOS para a SDI.
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Colega Jaqueline Assumpção, muito obrigado pelo esclarecimento. :D
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GAB C
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Em face da decisão da Turma do TST em Agravo de Instrumento, agravo e agravo regimental, em regra, é inadmissível o recurso de Embargos ao TST, salvo nas hipóteses da Súmula 353 do TST:
SÚMULA 353 DO TST - EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
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(CERTO) Embora demandem a existência de divergência entre as turmas do TST, os embargos de divergência também são cabíveis para apreciar a fixação – no acórdão embargado – da multa por interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TST Súmula 353)