SóProvas


ID
1875787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do rito sumaríssimo e dos recursos no processo do trabalho, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Tendo constado que um TRT negou provimento a recurso ordinário, determinado advogado que acompanhava a sessão de julgamento protocolizou, antes mesmo da publicação do acórdão, recurso de revista, alegando que a decisão feria diretamente dispositivo constitucional. Assertiva: Nessa situação, o recurso de revista deverá ser conhecido e processado pelo TST.

Alternativas
Comentários
  • O STF já entendia dessa forma, conforme Agravo de Instrumento 703.269/MG. E o TST cancelou sua súmula 434 para adequar seu entendimento ao do STF. 

  • trata-se, no caso, de recurso extemporâneo (ou prematuro). o STF, recentemente, decidiu pela tempestividade de tais recursos e o TST passou a seguir o entendimento da Corte, cancelando sua súmula que dizia o contrário.

  • Questão atualizadíssima, fruto do cancelamento da súmula do TST que tinha entendimento contrário.

  • Gabarito: correto

    Cancelamento da súmula 434 TST e art. 218, par.4º (NCPC):

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

     

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Súmula 434, I do TST:RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015



    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)”

     

     

    O STF decidiu por superar o entendimento da Súmula 434, I do TST, conforme se vê do precedente abaixo:

     

     “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO IMPRÓPRIA PARA PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. A extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e consequentemente não gera a ausência de preenchimento de requisito de admissibilidade da tempestividade. 2. O princípio da instrumentalidade do Direito Processual reclama a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, não sendo possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso por ela interposto antecipadamente, em decorrência de purismo formal injustificado. 4. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) (...). (STF, AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luix Fux, DJe de 08/05/15) (grifo nosso).

     

    Bons estudos!!!

  • http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pleno-aprova-alteracoes-na-jurisprudencia

     

    Recomendo leitura

  • GABARITO: CERTO

     

    Primeiramente, é cabível o recurso de revista no caso, visto que há violação a dispositivo da Constituição Federal:

    Súmula 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT. 

     

    Ainda, como os colegas falaram, o recurso deve ser conhecido e processado diante do cancelamento da súmula 434 do TST que assim dispunha:

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008) 
    II)  A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

  • O artigo 218, paragrafo 4o do NCPC que  permite  a pratica de atos processuais antes do termo inicial do prazo foi admitido no processo do trabalho no  enunciado  34 do Fórum Permanente de Processualistas do Trabalho FPPT realizado em Salvador dia 26 e 27/02/16.

  • GABARITO CERTO

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    OBSERVE O QUE DIZ O NOVO CPC:

     

    Art. 218.§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  •  Compilando e resumindo os comentários dos colegas:

     

    Cancelada, em 2015, a súmula 434 do TST, que considerava extemporâneo recurso interposto antes do início do prazo recursal.  Isso por força de decisão do  STF, no Agravo de Instrumento (AI) 703.269-MG,  em que se assentou que não mais são considerados intempestivos os recursos interpostos antes da publicação do acórdão impugnado. Esse entendimento vai ao encontro da disposição do art. 218, § 4º do NCPC ("Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo") e do previsto no Enunciado nº 34 do FPPT ("Aplica-se o art. 218, §4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo").

  • Mas antes não teria o 1º Juízo de Admissibilidade, que é de responsabilidade do Presidente do TRT? E se este denegar?...

    Fiquei a dúvida agora =/

  • Alguém sabe pq a questão está marcada como desatualizada?


  • A súmula 434 do TST foi cancelada e, portanto não é mais considerado extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. Assim, no caso em tela, o recurso de revista deverá ser conhecido e processado pelo TST.

    A assertiva  está CERTA.
  • Raquel, por esse motivo: Cancelada a súmula 434 TST por força do art. 218,§4º, CPC/15.

  • Súmula nº 442 do TST

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) -Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    Súmula nº 434 do TST - RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (cancelada)

    I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.(ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

    II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente..

    Resposta: Certo