SóProvas


ID
1875817
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regramento do RGPS sobre manutenção da qualidade de segurado e salário-família, julgue o item seguinte.

Empregado demitido de determinada empresa após ter contribuído por quinze anos de serviço manterá a qualidade de segurado por até trinta e seis meses, caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

Alternativas
Comentários
  • ------------->GABARITO = CERTO.

    ---------------------------------------------------------

    Lei 8.213, Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

    [...]

    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

    ---------------------------------------------------------

    RESUMINDO:

    12 MESES (deixar de exercer atividade remunerada);

    +

    12 MESES (já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições);

    +

    12 MESES (comprovação de desemprego);

    =

    36 MESES de manutenção da qualidade de segurado.

  • GABARITO CERTO 

     

    Lei 8.213 

     

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

            I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

            III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

            IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

            V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

            VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

     

     

            § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     

     

            § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    Logo: 12 + 12 + 12 = 36 meses de período de graça 

     

    Obs: É importante ressaltar que para o CESPE e para a jurisprudência (REsp 439021 RJ 2002/0063869-7 (STJ)) o simples fato de o segurado receber seguro-desemprego já configura prova suficiente para comprovar tal situação, sendo, dessa forma, acrescido mais 12 meses no seu período de graça. 

  •  caso comprove a situação de desemprego em órgão próprio da previdência social.

     

    TENHO UMA QUEIXA SOBRE ESTA QUESTÃO! ELE MOSTRA CONDIÇÃO PARA MAIS 12 MESES A COMPROVAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL, QUANDO PODE SER COMPROVADO POR QUALQUER FONTE, BASTA RESPEITAR A LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DA COMPROVAÇÃO.

  • MAS ESSE DESEMPREGO DEVE OU NÃO SER INVOLUNTÁRIO?

  • Também achei que o desemprego teria que ser involuntário.

  • OBS: Não havia exigência de desemprego involuntário, apenas de desemprego, antes da modificação do entendimento da TNU em 2016.

    OBS2: Administrativamente, o INSS não aceita outra comprovação, a não ser pelo registro no órgão do MTE.
     

    Súmula 27, TNU: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito".

     

    STJ: "Esse registro não deve ter tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal" (2010, STJ).

     

    STJ: Por outro lado, a mesma Seção do STJ entendeu que a ausência de anotação laboral na CTPS do segurado não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.

     

    OBS3: Existe precedente da TNU que estendeu a mencionada prorrogação ao contribuinte individual, embora a rigor, não seja um desempregado.

     

    OBS4: MUDANÇA RECENTE DE ENTENDIMENTO DA TNU (20/10/2016):
     

    "A prorrogação do período de graça prevista no §2° do art. 15, da Lei 8.213/91 somente se aplica às hipóteses de desemprego involuntário, o qual não se comprova pela simples ausência de anotação na CTPS, registro no CNIS ou exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, devendo ser oportunizada a dilação probatória para afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade (informativo 10).

    DIRETO DO STJ:

     

    O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.

     

    A situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?

     

    SIM. O registro no órgão próprio do MTE não é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas outras provas, como a testemunhal.

     

    O simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?

     

    NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na informalidade, não tendo assinado carteira.

     

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).
     

  • Qual é a voluntariedade que tem para o empregado que foi DEMITIDO?  

    Demissão é ato INVOLUNTÁRIO. 

  • A comprovação de desemprego se dá em "órgão próprio da previdência social" ou no MTE?

  • CERTO. Por ter deixado a atividade remunerada, já ganha 12 meses, se comprovar o desemprego involuntário(através de comprovação de registro do ministério públio) ganha mais 12 meses e se tiver 120(10 anos) ou mais contribuições ganha mais 12 meses. FICANDO:

    12(por sair da atividade remunerada + 12(por comprovar desemprego involuntário) + 12(por possuir mais de 10 anos de contribuição = Podendo, dessa forma, permanecer 36 meses na qualidade de assegurado mesmo sem contribuir.

  • Primeiro:

    Demissão tecnicamente não é ato involutário. O comentário do colega Wagner Vasconcelos está errado.

    Pedido de demissão é ato voluntário.

    Dispensa do emprego é ato involutário do EMPREGADO e voluntário (em regra) do EMPREGADOR.

     

    Segundo:

     

    O Ministério do Trabalho e da Previdência Social não existe mais.

    Existe o Ministério do Trabalho.

    A competência da Previdência social, que antes pertencia ao referido órgão, foi incorporada ao Ministério da Fazenda.

    Gabarito deveria ser: FALSO

    P.s.:

    Deveria haver uma fiscalização séria e rígida nos corredores dessa famigerada Banca (auditoria independente, ação civil pública, inquérito civil). Ela já ultrapassou - em muito - o limite da tolerância. E virou fato notório.

  • - Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não
    exerce mais atividade remunerada).
    - Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.
    - Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

     

  • Gabarito certo. 

     Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.
     Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

  • CERTO

     

    Serão acrescidos  de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada

     

    Será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais (10 anos) sem interrupção

     

    12+24=36

  • No meu entendimento esse gabarito deveria ser FALSO, pois o registro não deveria ser feito em órgão do MTE? O restante está correto.
  • Concordo, GUILHERME SOUZA. O pessoal está justificando, mas de fato deveria estar errada no que toca ao "órgão próprio da previdência social".

    Sigamos!

  • Eu não concordo com essa parte do órgão próprio da previdência social.

    a ASSERTIVA deveria ser ERRADA.

  • No meu entender órgão próprio da previdência seria uma agência para dar entrada em algum pedido, mas a questão só quer saber a respeito da perda da qualidade de segurado que neste caso seria os 36 meses.

    Me corrijam se estiver errada...

  • Gente, só para reforçar, muita gente tem o conceito que o cidadão precisa ter sido mandado embora sem justa causa pra pleitear esses 12 mêses a mais, NÃO! É apenas confirmar que está desempregado.

  • Cespe é uma droga mesmo,,, tinha que ter vigilancia rigorosa sobre isso.. orgão proprio da previdencia??? nao do MTE nao? aff mano

  • Mantém a qualidade de segurado:

    12 meses após ser demitido

    +12 meses se tiver mais de 120 contribuicoes

    +12 meses se continuar desempregado e comprovado em orgao da previdência.

  • Eu errei por conta do enunciado dizer que é em órgão próprio da previdência social

  • Este acréscimo é em todos os casos de demissão

  • GAB CERTO

     

    Lei 8.213 

     

     Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

       [...]

            II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

     

    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     

     

     § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

     

    ***Cabe relembrar que os períodos de graça são 3, 6, 12 podendo chegar em alguns casos a 24 ou 36 meses. Qualquer outro período estará errado.

     

     

    Fonte: Curso Ênfase Online Prof.ª de Previdenciário Adriana Menezes :)

     

    Avante! Só o seu sonho é real, o resto é ilusão.

  • Cespe maldosa, as vezes para te confundir ela enche linguiça.

  • Jurisprudência: A comprovação da condição de desempregado não se limita ao MTE.

    Questão 475777

    Acerca da carência, dos períodos de graça e da condição de segurado, julgue o item a seguir.. 

    A lei prevê que o período de graça do segurado obrigatório seja acrescido de doze meses no caso de ele estar desempregado, exigindo-se, em todo caso, conforme entendimento do STJ e da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que essa situação seja comprovada por registro no órgão próprio do MTE.

    Gabarito: ERRADO.

  • Previdência Social e MTE

  • Tá errado isso aí. Só vai até 36 meses se além disso estiver registrado no MTE. Só o desemprego e mais de 120 contribuições dá direito a 24 meses. Infelizmente esse tipo de questão elimina quem estuda e não tem como recorrer à justiça.

  • MTE ou ÓRGÃO DA PREVIDÊNCIA?

    . No MTE você tem o registro da situação atual (se está empregado ou não)

    . No Órgão previdenciário você prova essa situação (neste caso, você pode se utilizar do registro que você tem junto ao MTE, ou de outro meio de prova, conforme a TNU e o STJ).

  • Trabalhadores e trabalhadoras demitidos continuam tendo direito, por um período de até três anos, a benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que não estejam contribuindo para a Previdência por estarem fora do mercado de trabalho e sem renda para bancar mais esta despesa.

    Os trabalhadores demitidos têm direito aos chamados benefícios por incapacidade, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, concedidos a quem fica doente e apresenta incapacidades, limitações ou restrições em exercer atividades profissionais.

    O direito dos demitidos a esses benefícios é como se fosse um seguro habitual ou um plano de saúde pelo qual os trabalhadores e as trabalhadoras contribuíram quando estavam contratados.

    O período de graça pode chegar a 36 meses após o trabalhador perder a qualidade de segurado, ou seja, que não esteja mais contribuindo mensalmente com o INSS. As condições para que sejam estabelecidos os prazos são as seguintes:

    Até três meses: para quem estava prestando o serviço militar e, por isso, esteve licenciado de contribuir;

    Até seis meses: para contribuintes facultativos, que pagam INSS por meio de carnês;

    Até um ano: para trabalhadores que foram demitidos ou contribuíram como autônomos, para cidadãos que estavam presos e para quem teve encerrado o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade;

    Até dois anos: para quem teve encerrado o benefício por incapacidade ou do salário-maternidade; depois de ter sido demitido ou depois de ter pago o último recolhimento obrigatório, desde que tenha 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.

    Até três anos: aqueles que foram demitidos, receberam seguro-desemprego ou foram registrados no Sine e tenham mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, sem perda da qualidade de segurado.

    Também têm direito ao prazo de dois anos aqueles que foram demitidos sem as 120 contribuições, mas que tenham recebido seguro-desemprego ou tenham sido registrados no Sistema Nacional de Emprego (Sine).

  • Agora sim, a questão mencionou o desemprego da pessoa. Lembrem-se, se a questão não mencionar o desemprego, não podemos deduzir que ele esteja desempregado. Questão certíssima.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.

     

    O período no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado é denominado ‘período de graça’.

     

    Inteligência do art. 15, inciso II da Lei 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.

     

    Ainda, dispõe o § 1º do mencionado artigo que, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

     

    Bem como, nos termos do § 2º, serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, portanto, podendo totalizar 36 (trinta e seis) meses.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Complementando:

    Súmula n. 27 da TNU: A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.

  • A questão deveria ter o gabarito modificado pra ERRADO, visto que ter contribuído por mais de 120 meses não assegura 12 meses de prorrogação. É necessário que neste período tenha inexistido qualquer interrupção que acarrete na perda da qualidade de segurado. A questão afirmou categoricamente que terá 12 meses, mas não informou ter preenchido os referidos requisitos para que faça jus ao acréscimo de prazo.
  • Até 36 meses: o segurado desempregado, que tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, desde que comprovada essa situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 15, § 2º, do PBPS e art. 13, § 2º, do RPS), regra que se aplica, também, ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência (art. 13, § 4º, do RPS).