-
Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;
III - assistência à saúde
-
cabe ressaltar que a questão supracitada, foi montada com base no Art. 184, da Lei 8.112/90, e não com base na CF/88
-
Art. 185 II, da Lei 8.112/90
a) pensão vitalícia e temporária
b) auxílio-funeral
c) assistência á saúde
-
LETRA B
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde.
#valeapena
-
Gab: B
Lei 8112/90
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
II - quanto ao dependente:
c) auxílio-reclusão;
d) assistência à saúde
-
Importante lembrar que tanto o servidor quanto seus dependentes tem direito à assistência à saúde (Art. 185, I, g e II, d).
-
Lei 8.112, de Dezembro de 1990, art. 185,inciso II:
A) aposentadoria e assistência à saúde.
B) assistência à saúde e auxílio-reclusão.
C) salário família e aposentadoria.
D) auxílio natalidade e salário família
E) pensão vitalícia e auxílio natalidade.