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Primeiramente, deve-se destacar que a questão é complexa envolvendo vários institutos Jurídicos.
A alternativa correta é a 'C', na qual descreve o enunciado do inciso VIII do art. 52 da CF, que assim diz:"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno."
Enquanto que, as outras alternativas restaram erradas.
A alternativa 'A', incidiu em erro ao enunciar que a União intervirá nos Estados para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por no mínimo 12 meses consecutivos, quando na verdade, o prazo não é de 12 meses mas sim de 2 anos, conforme pode ser observado do preceito constitucional elencado na alínea 'a' do inciso 'V' do art. 34 da CF.
A alternativa 'D' trata da lei orçamentária, mais precisamente sobre o princípio da exclusividade estampado no §8º do art. 165 da CF, que diz que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
A abertura de crédito suplementar ou especial conforme a alternativa 'E', descreveu-a de forma errada ao enunciar que é destinado a atender a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, quando na verdade são vedados a abetura sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, conforme o comando do inciso V do art. 167 da CF. Além de serem distintos, os creditos adicionais
suplementares são destinados a reforço da dotação orçamentária, enquanto que os especiais são destinados a despesas para as quis não haja dotação orçamentária específica, segundo a Lei 4320/64, Título 'V'. Impende, ainda, salientar que os créditos extraordinários, estes sim são destinados para as despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guer
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(A) ... por no mínimo DOIS ANOS consecutivos...(B) compete privativamente ao SENADO FEDERAL ....(C) CORRETO.(D) Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária SEMPRE deve ser autorizada por lei. Seja a LOA, seja a lei de créditos adicionais, seja lei específica.(E) a definição está correnta, mas é a de CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. (a abertura de crédito suplementar ou especial SEMPRE depende de prévia autorização legislativa).
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Art 40 da LRF.
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o que é a dívida MOBILIÁRIA? é a dívida representada pelos títulos da dívida pública emitida pelos Entes federativos.
No caso da dívida mobiliária da UNIÃO= cabe ao CONGRESSO NACIONAL fixar (por meio de lei).
X
No caso da dívida mobiliária dos E/DF e MUNICÍPIOS= cabe ao SENADO FEDERAL fixar (por meio de resolução). (RESOL. 40/2011)
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Vamos procurar a resposta na Constituição Federal:
a) Errada. O prazo não é de 12 meses, mas sim de dois anos. Observe:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) Errada. Isso é competência privativa do Senado Federal (e não do Congresso Nacional). Confira aqui:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) Correta, conforme artigo 52, VII:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
d) Errada. De acordo com o princípio da exclusividade, a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas essa é a regra e existem exceções: além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA: autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os suplementares);e autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Portanto, a autorização para contratação de operações de crédito por ARO não está incluída nessa proibição (como afirmou a questão).
e) Errada. Os créditos suplementares e especiais precisam sim de autorização legislativa. Confira aqui na Lei 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Na verdade, é vedado abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, olha só o disposto na CF:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
E os créditos adicionais destinados a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, são os créditos extraordinários. Confirme isso na Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Gabarito: C
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Sérgio Machado | Direção Concursos
06/01/2021 às 17:18
Vamos procurar a resposta na Constituição Federal:
a) Errada. O prazo não é de 12 meses, mas sim de dois anos. Observe:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) Errada. Isso é competência privativa do Senado Federal (e não do Congresso Nacional). Confira aqui:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c) Correta, conforme artigo 52, VII:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
d) Errada. De acordo com o princípio da exclusividade, a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas essa é a regra e existem exceções: além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA: autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os suplementares);e autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).
Portanto, a autorização para contratação de operações de crédito por ARO não está incluída nessa proibição (como afirmou a questão).
e) Errada. Os créditos suplementares e especiais precisam sim de autorização legislativa. Confira aqui na Lei 4.320/64:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Na verdade, é vedado abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, olha só o disposto na CF:
Art. 167. São vedados:
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
E os créditos adicionais destinados a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, são os créditos extraordinários. Confirme isso na Lei 4.320/64:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
Gabarito: C