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Disposições constitucionais:
1º caso: sentença. apelação. acordão do TJ mantém a sentença.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
2º caso. acordão do STJ denega o pedido do MS.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Porque não podemos assinalar a alternativa A? Isto é, pq não cabe REX para os dois casos? Simples: no 2º caso haveria uma supressão de instância/ supressão de competência do STJ acaso o STF julgasse mediante REX aquilo que a CF expressamente prevê como competência do STJ p/ ser julgado mediante RESP. Assim, a despeito dos dois julgados (1º e 2º caso) considerarem válida lei local contestada em face de lei federal, no 2º caso temos a peculiaridade da decisão denegatória de Mandado de Segurança julgado em única instância por TJ.
gabarito: B
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Pelo princípio do exaurimento da via recursal ordinária, não é possível interposição de recurso extraordinário se ainda houver algum recurso ordinário a ser interposto. No caso em questão, a competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão (art 105, II, b, CRFB), absorve também o exame do conflito entre lei estadual e lei federal.
SÚMULA 281 STF
É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
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Primeiro acórdão – ação ordinária + denegada + decisão julgou válida lei estadual manifestamente contrária à lei federal
Segundo acórdão – mandado de segurança + denegado + decisão julgou válida lei estadual manifestamente contrária à lei federal
Agora vamos tentar organizar as ideias de acordo com os art. 102 e 105 da CF/88.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... II - julgar, em recurso ordinário: ... b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Gabarito: B
Fonte: Jonathas de Oliveira - Exponencial Concursos
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O primeiro acórdão: não seria cabível recurso especial ao STJ, pois o art. 105, inciso III estabelece que irá "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: b) julgar válido ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de lei federal;"
. Cuidado para não confundir!!
.RESP -> julgar válido ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de Lei Federal;
.REX -> julgar válida LEI LOCAL contestada em face de Lei federal.
. ROC
-STJ -> habeas corpus e mandado de segurança decididos em única ou última instância pelos TRF´s e TJ´s (decisão denegatória); e, causas em que figurem Estado estrangeiro ou organismo internacional X Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
-STF -> o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores (denegatória a decisão); e, o crime político;
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A) o recurso extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, poderia ser utilizado para impugnar os dois acórdãos.
Errado. O recurso extraordinário está previsto apenas para o 1º caso, pois há previsão na CF. O 2º só não entra por causa do mandado de segurança.
B) O primeiro acórdão poderia ser impugnado via recurso extraordinário, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal e, o segundo, via recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Certo.
C) O recurso especial, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, poderia ser utilizado para impugnar os dois acórdãos.
Errado. O 2º caso sim. Mas, pela resposta do A, o 1º, não.
D) O primeiro acórdão poderia ser impugnado via recurso especial e, o segundo, via recurso ordinário, a serem julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Errado. Recurso Extraordinário previsto ao STF para o 1º caso. Recurso ordinário ao STJ para o 2º caso.
E) O primeiro acórdão poderia ser impugnado via recurso extraordinário e, o segundo, via recurso ordinário, a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal.
Errado. No STF, para o 2º caso, haveria apenas recurso ordinário para mandado de segurança denegado em única instância por um Tribunal Superior e não de Justiça, como é o caso.
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FGV e seus casinhos que prendem o candidato mais de 5min. na questão
nã
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Pessoal, o segundo acórdão está considerando inválida Lei Estadual em face de Lei Federal, não está?
Por isso, não seria competência do STF?
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RESP -> julgar válido ATO DE GOVERNO LOCAL contestado em face de Lei Federal;
REX -> julgar válida LEI LOCAL contestada em face de Lei federal.
-Por: Gabi ☕
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Questão suja viu kkk
Ato de governador contrario à lei federal recurso especial ao STJ
Lei estadual contrária a lei Federal recurso extraordinário ao STF!
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Aeee!!
No primeiro caso as vias ordinárias se esgotaram e no confronto entre lei estadual vs lei federal (federativo), vai para o STF. Logo, Rext para o STF.
No segundo caso embora exista tal confronto, o processo começa no TJ, então não se esgotaram as vias ordinárias. Logo, vai para a "segunda instância" do caso, o STJ e ainda é ordinário. Recurso ordinário para o STJ.
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Ótima a explicação do João!
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O correto é a letra B) pelos seguintes motivos:
As diferenças dos Recursos e Tribunais Julgadores (STF ou STJ), vai depender do tipo de medida interposta, ainda que ambos os acórdãos tenham características em comum, explico:
O Art.102 da CF que trata da matéria sujeita ao STF, somente prevê recurso ordinário em Mandado de Segurança, quando ele é interposto em única instância por Tribunal Superior (Superior), ainda que tenha previsão de julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Logo o recurso RO para o STF somente se fosse de Tribunal SUPERIOR o que não é o caso do 2º contribuinte, que interpôs diretamente em única instância no TJ, veja o dispositivo de MS junto ao STF:
ART.102 – STF : inciso II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Porém, o art.102 do STF permite REX para o 1º contribuinte que ingressou com ação desde a primeira instância, vejamos:
Art.102, III, letra d)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Então, o único que tem previsão de julgar recurso em Mandado de Segurança interposto diretamente no TJ pelo 2º contribuinte, é o STJ, conforme o art.105 ,inciso II, letra b) – “
... os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados.....
Como o primeiro contribuinte utilizou meios diferentes de ingressar no Judiciário, para ele resta o REX junto ao STF. Já o segundo somente RO junto ao STJ, ainda que com acórdãos c/ características em comum.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca do Poder Judiciário
na Constituição Federal.
2)
Base constitucional
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a
decisão recorrida:
d) julgar válida lei local contestada
em face de lei federal.
Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos
em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
3)
Exame do enunciado e identificação da resposta
1º caso)
Houve sentença – recurso de apelação – acórdão que negou provimento ao recurso.
Assim, à luz
do art. 102, III, d, da CF/88, compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão
recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
2º caso) Houve
decisão denegatória de Mandado de Segurança no TJ
Assim, à luz
do art. 105, II, b, da CF/88, compete ao STJ, julgar em recurso ordinário os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão.
OBS.: Não
cabe recurso extraordinário no segundo caso, uma vez que haveria uma supressão
de instância. De fato, não é possível interpor recurso extraordinário quando
ainda houver algum recurso ordinário a ser interposto. Nesse diapasão é a
súmula 281 do STF: “ É inadmissível
o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada".
Resposta:
B.