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Comentário:
Alternativa A: De acordo com o art. 106, I, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Alternativa errada.
Alternativa B: De acordo com o art. 97, V, do CTN, somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. Alternativa correta.
Alternativa C: De acordo com a literalidade do art. 98, do CTN, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Alternativa correta.
Alternativa D: O art. 153, § 1º, da CF/88, faculta ao Poder Executivo, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF. Alternativa correta.
Alternativa E: É o que consta no art. 110, do CTN: a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Alternativa correta.
Gabarito: Letra A
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
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A - (ERRADA) - O art. 150, III, "a", CF estabelece o princípio constitucional tributário da irretroatividade da lei tributária. Entretanto, o CTN traz algumas exceções a este princípio no art. 106. Logo, a lei tributária pode retroagir quando: i) em qualquer caso, quando expressamente interpretativa; ii) quando for benéfica e o ato ou fato não estiver definitivamente julgado;
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
B - (CORRETA) - Apenas a lei pode cominar penalidades (art. 97, V, CTN);
C - (CORRETA) - O art. 98 do CTN estabelece que os tratatos internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha;
D - (CORRETA) - Trata-se de hipóteses de legalidade flexível ou "aparente" exceção ao princípio da legalidade tributária. Logo, o II, IE, IPI e IOF (imposto estratégicos) podem ter alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República, desde que observados os limites mínimos e máximos fixados em lei. As alíquotas do II e IE podem ser alteradas, ainda, pela CAMEX, desde que haja delegação da atribuição conferida ao Presidente.
E - (CORRETA) - Trata-se da literalidade do art. 110 do CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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Prezados colegas, com absoluto respeito aos entendimentos contrários,acredito eu que o artigo 106 do CTN não excepciona o principio da irretroatividade prevista no artigo 150, III, a da CF de 1988, por um fato muito simples. No referido dispositivo constitucional a irretoatividade é a vedacao dos entes federativos cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Ora, o artigo 106 do CTN em nenhum dos seus incisos refere-se no tocante a aplicacao da lei a atos e fatos preteritos que instituam ou aumentem tributo, Portanto, não há qualquer excepcionalidade do principio da irretroatividade.
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O chamado,
PRINC. DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
REGRA: vedada a cobrança de tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei tributária que o instituiu ou modificou.
EXCEÇÃO : Lei interpretativa e Lei mais benefica em matéria de penalidade tributária ( multa), desde que inexista ato definitivamente julgado. ESSES PODEM RETROAGIR.
GABARITO 'A'
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Letra A está incorreta:
a) A lei tributária não se aplica a ato ou fato pretérito, ainda que seja expressamente interpretativa, sob pena de violação do princípio da irretroatividade.
Segundo Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário, 2016), existem duas ressalvas à regra geral de irretroatividade da aplicação da legislação tributária, na condição de leis produtoras de efeito jurídico sobre atos pretéritos, previstas nos dois incisos do art. 106 do CTN:
a) a lei interpretativa;
b) a lei mais benéfica.
O art. 106, I, do CTN trata da lei interpretativa como produtora de efeito jurídico sobre atos pretéritos. Observe o dispositivo:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (...)
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Colegas, 3 Excessões:
O Código Tributário Nacional prevê três exceções ao princípio da irretroatividade, artigos 106, I e II e art. 144, § 1º.
Primeira Possibilidade: (art. 106, I, do CTN) - Quando se tratar de lei expressamente interpretativa e desde que não comine penalidade.
Uma lei interpretativa apenas esclarece o sentido de uma outra anterior, sem inovar a ordem jurídica e por essa razão somente retroagirá se a interpretação que der à lei anterior coincidir com a interpretação que lhe der o Judiciário e havendo qualquer agrava-ção na situação do contribuinte, será considerada ofensiva ao princípio da irretroatividade das leis.
Segunda Possibilidade: (art. 106, II, “a” e “b”e “c” do CTN) - A lei tributária poderá retroagir tratando-se de ato NÃO definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Terceira Possibilidade: (art. 144, § 1º do CTN) - Em se tratando de lançamento tributário, lei que instituir novos critérios de apuração ou fiscalização.
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Quanto ao item A, sugiro essa leitura.
https://jus.com.br/artigos/10698/retroatividade-da-lei-tributaria-interpretativa
Retroatividade da lei tributária interpretativa
Thiago Figueiredo de Lima
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a) incorreta.
- Regra:
CF- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- Exceção :
CTN- Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
www.robertoborba.com
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CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)
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Fui pela mesma lógica q tu
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a) CTN - Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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b) CTN - Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
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c) CTN - Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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d) CF - Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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e) CTN - Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
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Atente-se que a questão pede para indicarmos o item INCORRETO. Vamos analisar um a um:
a) ERRADA. O art. 150, III, "a", da CF estabelece o princípio constitucional tributário da irretroatividade da lei tributária. Entretanto, o CTN traz algumas exceções a este princípio no art. 106.
Logo, a lei tributária pode retroagir quando:
i) expressamente interpretativa;
ii) quando for benéfica e o ato ou fato não estiver definitivamente julgado.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
b) CERTA. Apenas a lei pode cominar penalidades.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
c) CERTA. O art. 98 do CTN estabelece que os tratados internacionais revogam ou modificam a legislação interna e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
d) CERTA. Trata-se de hipóteses de legalidade flexível ou "aparente" exceção ao princípio da legalidade tributária. Logo, o II, IE, IPI e IOF (imposto estratégicos) podem ter alíquotas alteradas por decreto do Presidente da República, desde que observados os limites mínimos e máximos fixados em lei.
e) CERTA. Trata-se da literalidade do art. 110 do CTN: Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Resposta: Letra A
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A letra B está errada também, porque a constituição poderia criar novas hipóteses.