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ID
1876483
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades tributárias são consideradas regras negativas de competência, estabelecidas pela Constituição Federal, afastando a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas. Sobre as imunidades tributárias, analise as afirmativas a seguir.

I. São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

II. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).

III. É imune de taxas o exercício do direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Assinale: 

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

    Item I: Trata-se da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Não obstante o dispositivo faça referência à isenção dessas contribuições, trata-se de cristalino caso de imunidade tributária. Item correto.

    Item II: A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, se restringe aos impostos, não alcançando COFINS e PIS. Item correto.

    Item III: Embora se trate de uma norma alocada fora do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, caracteriza-se como imunidade tributária, constituindo direito individual previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88. Item correto.

    Gabarito: Letra E

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • I - Certo.

    II - Certo. Pois só se restringe aos impostos.

    III - Certo, pois é um direito individual.

    E

  • CF/88 Art.5º

    Em relação ao item III

     XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

  • Do jeito que esta escrito no item II, A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS, da a enterder q se nao alcanca, pode ser cobrado o cofins, tornando a alternativa errada.? Alguem mais teve esse entendimento?

  • Wilson Moniz, o item II diz exatamente isso. A imunidade dos templos de qualquer culto nao alcança o COFINS, ou seja, nao sao imunes ao COFINS devendo recolhe-lo. Atençao, pois a referida imunidade constitucional alcança somente os impostos e sendo o COFINS uma constribuiçao social previdenciaria, nao sera alcançado pela referida imunidade.

     

    Bons Estudos!  

  • A redação do item I está equivocada, pois trata-se de imunidade, pois a via é constitucional. Portanto, a redação deveria ser correspondente ao disposto no art. 195, § 7º, da CF/88, e não como foi disposto na questão.

  • A IMUNIDADE é urna exoneração tributária prevista na Constituição Federal, mediante normas que estabelecem situações em que é vedado às pessoas políticas exercerem suas competências tributárias. Imunidades constituem, outrossim, limitações constitucionais ao poder de tributar, embora possam ser vistas também como direito subjetivo do cidadão de não ser tributado nas situações constitucionalmente previstas. Mais precisamente, a imunidade tributária possui duas facetas, segundo o ponto de vista do ente tributante ou do contribuinte.

     

    Item I: afirmativa correta sobre a imunidade de que trata o artigo 195, § 7°, da CF/88. À luz dessa norma constitucional, assenta-se a jurisprudência
    do STF no seguinte sentido:

     

    "1. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. 2. O inciso II do art. 5 da Lei nº 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social -CEBAS, renovável a cada três anos. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razãomotivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. 4. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7°, da Constituição. Precedente [RE n°
    428.815, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 24.6.05]. 5. Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado. Recurso não provido" (STF - RMS 27093 / DF- 2• Turma - Rei. Min. Eros Grau - DJE 13/11/2008)".

     

    Atenção também para o termo "lsentas", uma impropriedade técnica, equivocadamente aprovada no texto final da Carta de 1988. Por se tratar de
    exoneração constitucional, tem natureza de imunidade, e não de isenção.

     


    Item II: afirmativa correta, porque, de fato, a imunidade dos templos de qualquer culto nào alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social). A imunidade dos templos de qualquer culto está veiculada na alínea "b" do inciso VI, do artigo 150, da CF. Portanto, pertence à classificação das imunidades gerais, que alcançam única e exclusivamente aos impostos.

     

     

    Item III: afirmativa correta, à luz do disposto no artigo 5°, incíso XXX!V, alínea "b", da CF/88,segundo o qual não pode ser onerada por taxas a obtenção de certidões em repartições públicas (defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal).

     

  • Vale ressaltar que apesar de aparecer "isenção", a natureza jurídica é de imunidade, conforme leciona o prof. Ricardo Alexandre

  • Vamos à análise das assertivas:

    I. São imunes de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    CORRETO. Esse é o exato teor do art.195, §7° da Constituição:

    CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Em que pese o termo “isentas”, trata-se de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência por ser uma regra de não-incidência tributária prevista na Constituição.

    II. A imunidade dos templos de qualquer culto não alcança a COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e a Contribuição ao PIS (Programas de Integração Social).

    CORRETO. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto se refere apenas aos IMPOSTOS, conforme previsto no art.150, VI, “b” da CF/88:

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    Sendo a COFINS e a contribuição ao PIS pertencentes à espécie “contribuições especiais”, não estão abarcadas pela imunidade tributária dos templos de qualquer culto.

    III. É imune de taxas o exercício do direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    CORRETO. Trata-se da imunidade quanto ao pagamento de taxas, prevista na Constituição no artigo 5°, inciso XXXIV, “b”: 

    CF/88. Art.5°, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...)

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    Resposta: E 

  • Item I: CERTO. Trata-se da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da CF/88. Não obstante o dispositivo faça referência à isenção dessas contribuições, trata-se de cristalino caso de imunidade tributária.

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    Item II: CERTO. A imunidade religiosa, prevista no art. 150, VI, “b”, da CF/88, se restringe aos IMPOSTOS, não alcançando COFINS e PIS.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    b) templos de qualquer culto;

    Item III: CERTO. Embora se trate de uma norma alocada fora do capítulo que trata do Sistema Tributário Nacional, caracteriza-se como imunidade tributária, constituindo direito individual previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da CF/88.

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

    Resposta: Letra E