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ID
1876492
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em dezembro de 2015, a pessoa jurídica X efetuou a entrega da declaração do imposto sobre a renda pessoa jurídica (IRPJ), relativo a fatos geradores ocorridos no mês de julho de 2015, na qual reconheceu o débito fiscal, na sua integralidade.
No entanto, a pessoa jurídica X não realizou o pagamento do IRPJ, vencido em dezembro de 2015.

Sobre a hipótese, é correto afirmar que a União Federal deverá 

Alternativas
Comentários
  • Comentário: A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.  Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015. Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.

    Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.

    Gabarito: Letra E

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • COMPLEMENTANDO

     

    Súmula STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.

  • Traduzindo a questão: Em 12/2015 o contribuinte entregou a declaração do IRPJ com o mês de julho pago e o mês de dezembro  ainda não pago. Ambas obrigações referem-se a um único tributo, que é o IRPJ. Referente a parte de julho cabe ao fisco apenas homologar o lançamento, agora referente ao mês de dezembro cabe ao fisco cobrar efetivamente o tributo até o fim do prazo prescricional que é de 5 anos, prazo prescricional por que o crédito tributário já está constituído conforme o entendimento da Súmula do STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco.

     

    Portanto o gabarito é mesmo a letra "E".

     

  • Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há o contibuinte recohece o débito fiscal, dispensando outras providências por parte do Fisco.

     

    Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".

     

  • Tão esquecendo que o prazo prescricional começa a correr após 30 dias da constituição definitiva do crédito, se durante esse prazo não houver impugnação.

  •  

    Problema: Declaração falsa

    RESULTADO: Lançamento de ofício. Decadência: 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

     

    Problema: Declaração errada + pagamento errado

    RESULTADO: Lançamento de ofício; Decadência 5 anos;

     

    Problema: Sem declaração

    RESULTADO: Lançamento de ofício – art. 173, I, CTN; Decadência: 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

     

    CASO DA QUESTÃO:

    Problema: Declaração CORRETA (CRÉDITO CONSTITUÍDO) + sem pagamento ou pagamento a menor; 

    RESULTADO: Cobrança judicial. CDA. EF - PRAZO? Prescricional. Art. 174

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido

     

    Problema: O contribuinte declara o que entende devido + paga este valor; Mas o Fisco entende que o contribuinte deveria ter declarado valor maior (ou seja, diferentemente da situação acima, a declaração NÃO foi correta, pelo que não houve a constituição do crédito tributário).

    RESULTADO:

    - HOUVE PAGAMENTO PARCIAL: ART. 150, § 4º

    - SEM PAGAMENTO: ART. 173, I

     

    Quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854):

    “Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN” (grifo nosso).

     

  • Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:

                Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.

    EXCEÇÃO Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a contar a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado. 

  • LETRA E

     

    De acordo com o comentário do professor Fábio Dutra:  

     

    A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário.  Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015. Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.

    Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/

  • Eu não entendi essa questão.


    Tudo bem, a declaração do débito, segundo entendimento do STJ, constitui o crédito.


    Contudo, apesar da declaração, não houve nenhum pagamento, sendo assim, não deveria o prazo prescricional iniciar segundo o que dispõe o art. 173, I, do CTN?


    Ou seja, a data limite para o ajuizamento da execução não seria 01/01/2021?



  • Comentário: A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao

    IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se

    da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que

    se referem à constituição do crédito tributário.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição

    definitiva do crédito tributário. Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o

    vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015.

    Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.

    Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do

    crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.

    Gabarito: Letra E

  •   CTN Art. 174.

    A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Súmula STJ 436: 

    A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.

  • A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ:

    Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.

    O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN:

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Portanto, como no caso concreto apresentado, a entrega da declaração ocorreu em dezembro de 2015, sendo então esse o momento da constituição definitiva do crédito e consequentemente o termo inicial do prazo prescricional, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020, sendo nosso gabarito a letra “e”.

    Resposta: Letra E

  • 3 comentários idênticos. Gostaria de saber o que acrescenta ao conhecimento comentar exatamente a mesma coisa... Vai entender.

  • Fato gerador: julho/2015

    Lançamento por homologação: dezembro/2015

    Contagem do prazo prescricional: 01/01/2016

    Fim do prazo prescricional: 31/12/2020

    Fazer contagem de prazo.... é maldade FGV!!!!

    Nos formamos em Direito! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Errei o cálculo, sabia o prazo errei na matemática