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Comentário: A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.
O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015. Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.
Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.
Gabarito: Letra E
Fonte: Estratégia Concursos. Fábio Dutra. Professor de Direito Tributário e Legislação Tributária. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
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COMPLEMENTANDO
Súmula STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.
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Traduzindo a questão: Em 12/2015 o contribuinte entregou a declaração do IRPJ com o mês de julho pago e o mês de dezembro ainda não pago. Ambas obrigações referem-se a um único tributo, que é o IRPJ. Referente a parte de julho cabe ao fisco apenas homologar o lançamento, agora referente ao mês de dezembro cabe ao fisco cobrar efetivamente o tributo até o fim do prazo prescricional que é de 5 anos, prazo prescricional por que o crédito tributário já está constituído conforme o entendimento da Súmula do STJ 436: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco.
Portanto o gabarito é mesmo a letra "E".
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Tratando-se de crédito tributário originado de informações prestadas pelo próprio contribuinte, a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário dá-se no exato momento em que há o contibuinte recohece o débito fiscal, dispensando outras providências por parte do Fisco.
Súmula 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
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Tão esquecendo que o prazo prescricional começa a correr após 30 dias da constituição definitiva do crédito, se durante esse prazo não houver impugnação.
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Problema: Declaração falsa
RESULTADO: Lançamento de ofício. Decadência: 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Problema: Declaração errada + pagamento errado
RESULTADO: Lançamento de ofício; Decadência 5 anos;
Problema: Sem declaração
RESULTADO: Lançamento de ofício – art. 173, I, CTN; Decadência: 5 anos a contar do 1º dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
CASO DA QUESTÃO:
Problema: Declaração CORRETA (CRÉDITO CONSTITUÍDO) + sem pagamento ou pagamento a menor;
RESULTADO: Cobrança judicial. CDA. EF - PRAZO? Prescricional. Art. 174
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo prescricional inicia-se a partir do dia seguinte ao da entrega da declaração ou ao do vencimento, o que ocorrer por último. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido
Problema: O contribuinte declara o que entende devido + paga este valor; Mas o Fisco entende que o contribuinte deveria ter declarado valor maior (ou seja, diferentemente da situação acima, a declaração NÃO foi correta, pelo que não houve a constituição do crédito tributário).
RESULTADO:
- HOUVE PAGAMENTO PARCIAL: ART. 150, § 4º
- SEM PAGAMENTO: ART. 173, I
Quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN. Confira-se entendimento de um dos acórdãos paradigmáticos do STJ (AgRg no REsp 1.277.854):
“Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN” (grifo nosso).
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Os tributos que são lançados por homologação também têm sua contagem decadencial diferenciada:
Regra geral: começa a contar a partir do dia do fato gerador.
EXCEÇÃO Em caso de dolo, fraude ou simulação, ou se não houver pagamento: começa a contar a partir do 1º dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado.
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LETRA E
De acordo com o comentário do professor Fábio Dutra:
A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.
O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015. Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.
Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/iss-cuiaba-prova-de-direito-tributario-comentada/
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Eu não entendi essa questão.
Tudo bem, a declaração do débito, segundo entendimento do STJ, constitui o crédito.
Contudo, apesar da declaração, não houve nenhum pagamento, sendo assim, não deveria o prazo prescricional iniciar segundo o que dispõe o art. 173, I, do CTN?
Ou seja, a data limite para o ajuizamento da execução não seria 01/01/2021?
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Comentário: A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao
IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se
da Súmula 436, do STJ. Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que
se referem à constituição do crédito tributário.
O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição
definitiva do crédito tributário. Como a entrega da declaração ocorreu em dezembro e o
vencimento, também em dezembro, o termo inicial do prazo prescricional é dezembro de 2015.
Consequentemente, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020.
Quanto à inscrição em dívida ativa, ela pode ocorre até os dias que antecedem a prescrição do
crédito tributário. Não há restrições nesse sentido.
Gabarito: Letra E
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CTN Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Súmula STJ 436:
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providencia por parte do Fisco.
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A entrega da declaração pela pessoa jurídica, reconhecendo o débito fiscal relativo ao IRPJ, constitui o crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco. Trata-se da Súmula 436, do STJ:
Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Portanto, na referida situação, devem ser descartadas as alternativas que se referem à constituição do crédito tributário.
O prazo para a União ajuizar a ação de execução fiscal é contado a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Portanto, como no caso concreto apresentado, a entrega da declaração ocorreu em dezembro de 2015, sendo então esse o momento da constituição definitiva do crédito e consequentemente o termo inicial do prazo prescricional, a União poderá ajuizar a ação de execução fiscal até dezembro de 2020, sendo nosso gabarito a letra “e”.
Resposta: Letra E
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3 comentários idênticos. Gostaria de saber o que acrescenta ao conhecimento comentar exatamente a mesma coisa... Vai entender.
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Fato gerador: julho/2015
Lançamento por homologação: dezembro/2015
Contagem do prazo prescricional: 01/01/2016
Fim do prazo prescricional: 31/12/2020
Fazer contagem de prazo.... é maldade FGV!!!!
Nos formamos em Direito! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Errei o cálculo, sabia o prazo errei na matemática