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ID
1878373
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Patos - PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO V
    DOS INTERESSADOS

    Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

    II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser     adotada;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

  • LETRA B!

     

     

    ARTIGO 9° DA LEI 9874 - SÃO LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTARTIVO:

     

     

    I - PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS (TITULARES DE DIREITOS OU INTERESSES INDIVIDUAIS)

     

    II - AQUELES QUE TÊM DIREITOS OU INTERESSES QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA

     

    III - AS ORGANIZAÇÕES E ASSOCIAÇÕES REPRESNETATIVAS (DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS)

     

    IV - AS PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES LEGALMENTE CONSTITUÍDAS (DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS)

  • GABARITO LETRA B - seguem em NEGRITO O ERRO DA QUESTÃO conforme a lei 9784/99.

    A) Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

    B) Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

    IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

    C) Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

    D)  Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    E) Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

    FÉ EM DEUS E PROSSIGAMOS PARA O ALVO!

  • GABARITO: B 

     

    a) O desatendimento da intimação para o processo importa o reconhecimento da verdade dos fatos, bem como a renúncia a direito pelo administrado; (Errado! Não estamos falando de direito civil, portanto, não cabe revelia em processo administrativo).

     

     b) São legitimados, além de outros, como interessados no processo administrativo, as pessoas e as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;  (Perfeito)

     

     c) Da decisão que indeferir a alegação de suspeição da autoridade administrativa processante não caberá recurso, ainda que se funde nas mesmas razões reservadas ao impedimento;  (Cabe recurso, mas não suspende os efeitos).

     

     d) Não pode ser objeto de delegação, além de outros, a decisão de recursos administrativos, salvo as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;  (Não cabe delegação no que tange a edição de recursos, atos normativos e atos de competência exclusiva)

     

     e) Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir. (Quase isto! Quando inexiste competência legal específica, o processo deverá ser iniciado na autoridade de MENOR GRAU)