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ID
18790
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta do funcionário público que, em razão da função exercida, solicita vantagem indevida para deixar de lançar tributo configura

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
  • Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

    § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
  • Lei nº 8.137/90 ----> Define crimes contra a ordem tributária.


    Seção II
    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    *** II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.



  • Pra mim isso é corupção passiva. Só não é por causa do "lançar tributos"? Só seria corrupçao passiva se ele ficasse com algum valor?
  • Não,
    é por causa da especialidade. Já que o crime é contra ordem tributaria é a lei especial que prevalece
  • Sempre que existir um crime praticado por funcionário público contra a ordem tributária - LEIA-SE: Tributo!!! - O Crime CONTRA O TRIBUTO afasta a incidência dos outros crimes. Pois tem uma pena maior!!!Ou seja, Seção II Dos crimes praticados por funcionários públicos Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): AFASTA INCIDÊNCIA DO 314 - EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; AFASTA ART. 316 E 317 - CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. AFASTA ART. 321 - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • acredito que para ser mais claro:lei especial,revoga a geral.
  • Art. 3° Constitui crimefuncional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

            I - extraviar livrooficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão dafunção; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamentoindevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

            II - exigir, solicitar oureceber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ouantes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitarpromessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuiçãosocial, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, emulta.

            III - patrocinar, diretaou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se daqualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, emulta.

  • Colega, lei especial não revoga lei geral. No caso, aquela apenas especifica uma conduta, o que não significa que a lei geral foi revogada porque excluiria todas as outras situações que não estão na lei especial. No máximo, pode-se dizer que ela deve ser aplicada pelo princípio da especialidade.

    Além disso, temos que uma lei geral superveniente da União suspende lei estadual anterior naquilo em que for contrário àquela. Ou seja, já seria uma exceção considerável à sua afirmação.

  • COM RAZÃO A ALTERNATIVA "d"

    O enunciado da questão descreve um tipo penal semelhante ao da corrupção passiva (art. 317 do CP). Porém, quando esta conduta está relacionada com o objeto de suprimir ou reduzir tributo, temos que observar o art. 3º da Lei 8.137/90, que trata dos crimes funcionais contra a ordem tributária.

    Dessa forma, não só a corrupção passiva é semelhante a um crime funcional contra a ordem tributária. Veja:

    Art. 314 do CP: extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento ____________art. 3º, I, da lei 8.137;

    Art. 316 do CP: Concussão___________art. 3º, II, 1ªparte, da lei 8.137;

    Art. 317 do CP: Corrupção passiva___________art. 3º, II, 2ªparte, da lei 8.137;

    Art. 321 do CP: Advocacia Administrativa___________art. 3º, III, da lei 8.137.

  • Lei nº 8.137, de 27 de Dezembro de 1990 Dos crimes praticados por funcionários públicos
    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I): II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    Acredito que se trata de um conflito aparente de normas penais entre o Artigo 3º da lei acima citada e o Art. 317 do CP que se resolve pelo princípio da especialidade da norma penal (Norma especial prevalece sobre Norma geral, ou seja, lei 8.137/90, neste caso concreto, prevalece sobre o CP).

    Rogério Greco ensina que: "Em determinados tipos penais incriminadores há elementos que os tornam especiais em relação a outros, fazendo com que, havendo uma comparação entre eles, a regra contida no tipo especial se amolde adequadamente ao caso concreto, afastando, desta forma, a aplicação da norma geral ".
     
  • Pessoal, LEX ESPECIALIS DERROGAT LEX GENERALIS.

    Quando se tratar de crime contra a ordem tributária prevalece a lei específica. Pois nesse caso específico temos um bem juridico tutelado mais relevante do que aquele similar previsto no CP.  
    Crime contra a ordem tributária vc está metendo a mão no bolso do governo..

    Bons estudos.
  • Como a resposta está na lei 8.137/90, entendo que a questão está mal classificada quanto ao assunto.
    É pra estar em Crime contra a Ordem Tributária.
  • Gabarito D

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Embora a conduta de "solicitar" nos remeta à corrupção passiva, esta se transformou em crime funcional contra a ordem tributária, porque a finalidade era a deixar de lançar o tributo

    Gab D