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Letra"A"
Primeiramente, faz-se necessário aclarar a terminologia utilizada e delimitar o objeto do presente artigo. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
"Desmembramento é a separação de parte de um Município para se integrar noutro ou constituir um novo Município. Anexação é a junção da parte desmembrada de um território a Município já existente, que continua com sua personalidade anterior. Incorporação é a reunião de um Município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporador. Fusão é a união de dois ou mais Municípios, que perdem, todos eles, sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município." [01] O objeto do presente artigo, portanto, não é a criação, incorporação ou fusão de Municípios, mas sim os aspectos constitucionais do processo de desmembramento com fins de anexação, ou seja, aquelas situações em que parte do Município de origem é dele separada para ser integrada ao Município de destino.O próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu, reiteradas vezes, o desmembramento como qualquer alteração das fronteiras de municípios vizinhos, independentemente da extensão de tal alteração, conforme se verifica, exemplificativamente, do teor das decisões nas ADIs nº 1.034 e 1.143.
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E a legislação referente ao tema é a seguinte:
CF/88
Art. 18. (...)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Esclarecendo :
O que difere a letra a da d é a utilização da palavra referendo e plebiscito.
Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
E para não confundir :
Consulta popular
Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.
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Art. 18 - CF
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
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Alternativa A
São cinco as medidas:
a) Lei complementar federal fixando o período em que poderá ocorrer o fato.
b) Aprovaçao de lei ordinária federal prevendo como serão feitos e publicados os estudos de viabilidade municipal.
c) Divulgação dos estudos de viabilidade municipal, de acordo com a lei acima.
d) Consulta PRÉVIA ( plebiscito ), às populações dos municípios envolvidos.
e) Aprovação da lei ordinária estadual formalizando o fato ocorrido.
Forte abraço!
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No que tange aos Estados:
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
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resposta no art. 18, §4º
p/ Municípios:
- por Lei Estadual ( período determinado por LC Federal);
- Consulta prévia, mediante plebiscito (dos envolvidos);
- Estudo de viabilidade (apresentados e divulgados na forma da lei).
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GABARITO: A
Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Gabarito letra "A"
Só ressaltando que o STF na ADI 4992 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, teve a oportunidade de manifestar-se em relação a elaboração da Lei Complementar Federal que até o presente não foi instituída.
Pois, a Constituição Federal estabeleceu a elaboração da Lei Complementar que versará sobre o prazo para que o Estado estabeleça o Município (nas hipóteses de criação, fusão, desmembramento, consoante o art. 18, §1º).
Com a EC 57/2008 validou-se os Municípios que haviam sido integrados até o ano de 2008, entretanto os que fossem instituídos posteriormente tornariam-se inválidos, em razão da mora legislativa.
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242078
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.