SóProvas


ID
1879351
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Carlos integrou a chapa de candidatos ao Conselho Seccional que obteve a maioria dos votos válidos e tomou posse em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Um ano após o início do mandato, Carlos passou a ocupar um cargo de direção no Conselho de Administração de uma empresa, controlada pela Administração Pública, sediada em outro estado da Federação.

Nesse caso, de acordo com o Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 28. A advocacia é imcompatível: 

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Adm Pública direta ou indireta, em sias fundações e em empresas controladas ou concessionárias de serviço público.

    Se para se eleger o candidato precisa exercer efetivo exerício durante 5 anos, a partir do momento que passa a exercer atividade imcompatível com a advocacia, ele tera (deverá ter) seu mandato extinto.

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    L8906, Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
    I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
    § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.

    Art. 12. Licencia-se o profissional que:
    II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

    Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

     

     

  • Se um ano após o início do mandato, Carlos passou a ocupar um cargo de direção no Conselho de Administração de uma empresa, controlada pela Administração Pública, sediada em outro estado da Federação, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição. 

    Primeiro, cumpre destacar que se trata de função incompatível com a advocacia, conforme artigo 28, III. Nesse sentido:

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.

    Por se tratar de atividade incompatível, aplica-se a hipótese de cancelamento previsto pelo artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    Haverá, portanto, extinção automática do mandato, conforme artigo 66, inciso I do mesmo Estatuto:

    Art. 66 – “Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional”.

    A assertiva correta, então, será a contida na alternativa de letra “b”


  • Extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição. 

    Não sou de me opor a questões elaboradas pela FGV, mas essa é cabivel de recurso, levando em conta que é plenamente possivel exercer atividade de direção em instituição controlada pela administração pública que lecione o curso de DIREITO, por exemplo, neste caso não a incompatibilidade, a exceção para regra absoluta imposta na questão.

     

    Alguém concorda comigo?

  • Esse cargo não pode ser interpretado como sendo de caráter temporário, a ensejar licença? 

  • Esse em qualquer circunstância, na minha opinião, deveria tornar errada a questão, visto que ao teor do §2º do artigo 28 do EAOAB dispõe que "Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.".

    Em razão disso, caso não viesse a ter poder de mando, não ostentaria atividade incompatível.

  • Se um ano após o início do mandato, Carlos passou a ocupar um cargo de direção no Conselho de Administração de uma empresa, controlada pela Administração Pública, sediada em outro estado da Federação, com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é correto afirmar que extingue-se automaticamente o mandato de Carlos, pois a ocupação de cargo de direção em empresa controlada pela Administração Pública, em qualquer circunstância, configura incompatibilidade a ensejar o cancelamento de sua inscrição. 

    Primeiro, cumpre destacar que se trata de função incompatível com a advocacia, conforme artigo 28, III. Nesse sentido:

    Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.

    Por se tratar de atividade incompatível, aplica-se a hipótese de cancelamento previsto pelo artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    Haverá, portanto, extinção automática do mandato, conforme artigo 66, inciso I do mesmo Estatuto:

    Art. 66 – “Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional”.

    A assertiva correta, então, será a contida na alternativa de letra “b”

  • O cargo de diretor não seria temporário? Ensejando, portanto, a licença, ao invés do cancelamento?

  • Na questão em análise dar a entender que o gabarito se torna a letra "B" pelo fato de Carlos passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. Contudo, o enunciado não faz menção se seu cargo possuia poderes de decisão relevante sobre interesses de terceiro, uma vez que caso não possuísse, estar-se-ia diante de uma hipotese de impedimento elencada no inciso I do art. 30, EAOAB, e não de um caso de incompatíbilidade. Sendo assim, não estaria caracterizada hipótese de extinção do mandato, conforme estabelece o art. 66, I, do Estauto.

  • Art. 28 – “A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público”.

    Por se tratar de atividade incompatível, aplica-se a hipótese de cancelamento previsto pelo artigo 11, inciso IV. Nesse sentido:

    Art. 11 – “Cancela-se a inscrição do profissional que: IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”.

    Haverá, portanto, extinção automática do mandato, conforme artigo 66, inciso I do mesmo Estatuto:

    Art. 66 – “Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando: I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional”.

  • Vamos por parte!!!!

    Estatuto da OAB

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Gabarito B

  • concordo com a resposta e com o gabarito, mas CANCELAMENTO da inscrição?? este tipo de cargo nos dá a ideia de transitoriedade, sendo factível, portanto, o licenciamento.. mas se eles dizem que tá certo.. então deve estar,..

  • Estatuto da OAB

    Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:

    IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    Gabarito B

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!

    REGRA: O cargo de diretoria possui caráter temporário, logo, não é hipótese de cancelamento da inscrição, mas sim de licenciamento. Fica claro, portanto, que o cargo de diretoria gera proibição total para o exercício da advocacia somente enquanto durar a incompatibilidade provisória.

    EXCEÇÃO: Os cargos de diretoria que não atribuam poder de voto, mando ou barganha para o diretor, não geram incompatibilidade. Desse modo, o diretor que não possuir esses poderes estará livre para advogar.

    OBS: É necessário que a questão estabeleça expressamente a hipótese da exceção, caso contrário, aplica-se a regra normalmente.

  • Discordo do Gabarito.

    Em nenhum momento o enunciado da questão diz que o cargo de direção seria de instituição financeira, muito menos exercido de forma definitiva, logo, não há que se falar em cancelamento de inscrição.

  • Discordo do Gabarito.

    Em nenhum momento o enunciado da questão diz que o cargo de direção seria de instituição financeira, muito menos exercido de forma definitiva, logo, não há que se falar em cancelamento de inscrição.

  • Quem ocupa cargo ou função de DIREÇÃO em órgãos da administração pública direta e indireta ou em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público sofre INCOMPATIBILIDADE (PROIBIÇÃO TOTAL), e, por conseguinte, terá a sua inscrição profissional cancelada (art. 28, III e art. 11, IV, EAOAB): SITUAÇÃO DE CARLOS (GABARITO: LETRA B)

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    Agora quem ocupa cargo ou função que NÃO É DE DIREÇÃO em órgãos da administração pública direta e indireta ou em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público sofre IMPEDIMENTO (PROIBIÇÃO PARCIAL) tendo em vista que poderão advogar, com duas observações:

    • Servidores públicos: não podem advogar CONTRA a Fazenda Pública que os remunere. Exemplo: pode um servidor Público Municipal advogar contra o Estado (art. 30, I, EAOAB).
    • Membros do Poder Legislativo: não podem advogar CONTRA ou A FAVOR da Administração Pública que os remunere como um todo (U, E, DF, M) (art. 30, II, EAOAB).

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    Agora, e se o Servidor Público for um Procurador Geral do Município? Ele só poderá advogar EXCLUSIVAMENTE para o Município, vinculado à função que exerce (art. 29 EAOAB).

  • INCOMPATIBILIDADE (art. 28 do EOAB)

    • Proibição TOTAL em todas as situações, mesmo que advogue em causa própria;
    • Se for PERMANENTE deverá ocorrer o CANCELAMENTO da inscrição (art. 11, IV do EOAB);
    • Se for TEMPORÁRIO deverá ocorrer a LICENÇA do profissional (art. 12, II do EOAB);
    • Art. 28,§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, ou seja, se tirar férias ou uma licença do cargo que o torna incompatível, não poderá exercer a advocacia nesse período. A incompatibilidade só irá cessar quando o profissional parar de exercer DEFINITIVAMENTE o cargo, por exemplo, através de aposentadoria (o juiz aposentado pode advogar) ou exoneração.

    IMPEDIMENTO (art. 30 do EOAB)

    • Proibição PARCIAL;
    • Apenas em algumas situações o advogado estará impedido de atuar;
    • NÃO afeta a inscrição na OAB;
    • É uma LIMITAÇÃO ao exercício da advocacia;
    • O advogado não poderá advogar 100%, pois estará impedido em alguns casos.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA INDUZINDO AO ERRO!! NOS JÁ PASSAMOS DA FASE DO ENEM!!!

  • Extingue-se o mandato, em razão do cancelamento de inscrição por incompatibilidade, conforme artigo 66, I, e artigo 28, III, do EAOAB.  

    Alternativa correta B.