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ID
1879378
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República tem dúvidas sobre como proceder em determinado projeto de lei que vem gerando muitas críticas na imprensa. No décimo quarto dia útil do prazo para sancionar ou vetar o referido projeto de lei, o Chefe do Executivo consulta o Advogado-Geral da União para saber os efeitos jurídicos que adviriam do transcurso do prazo de quinze dias úteis sem a adoção de nenhuma providência expressa, simplesmente permanecendo silente.

De acordo com a sistemática constitucional, essa situação implicaria

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Sanção é a concordância do Chefe do Poder Executivo com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo. É o ato que completa a fase constitutiva do processo legislativo de elaboração das leis. A sanção incide sobre o projeto de lei, dando origem, com a sua incidência, ao nascimento da lei, resultado da conjugação das vontades dos Poderes Legislativo e Executivo. É ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, não existindo nenhuma hipótese de sanção por parte do Legislativo.

    A sanção poderá ser expressa ou tácita. Será expressa quando o Chefe do Executivo der sua aquiescência formal, escrita, no prazo de quinze dias úteis contados do recebimento do projeto. Será tácita se o Presidente permanecer silente, deixando escoar esse prazo sem manifestação de discordância.

    O veto é a manifestação de discordância do Chefe do Executivo com o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. É o poder constitucionalmente outorgado ao Chefe do Executivo, em caráter exclusivo, para recusar sanção a projeto de lei já aprovado pelo Legislativo. (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)

    CF:
    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
    § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

  • Tendo em vista o caso hipotético narrado e levando em consideração a sistemática constitucional, é correto dizer que essa situação implicaria em sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.  

    A sanção tácita tem respaldo no artigo 66, §3º da CF/88, que assim dispõe:

    Art. 66, §3º, CF/88 – “Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção".

    Importante salientar que, na hipótese de sanção tácita (CF, art. 66, § 3°), se em 48 horas o Presidente da República não promulgar a lei, deverá fazê-lo o Presidente do Senado e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente desta Casa fazê-lo (CF, art. 66, § 7.°).

    A assertiva correta é a contida na alternativa “b".


  • O silêncio do Presidente da República por 15 dias úteis implicará na sanção tácita do projeto de lei. Nessa hipótese, ele terá um prazo de 48 horas para promulgar a lei resultante da sanção. Do contrário, o Presidente do Senado, em igual prazo, deverá promulgá-la. Se este não o fizer, caberá ao Vice- Presidente do Senado a promulgação da lei, sem prazo definido constitucionalmente.

  • O Presidente da República tem dúvidas sobre como proceder em determinado projeto de lei que vem gerando muitas críticas na imprensa. No décimo quarto dia útil do prazo para sancionar ou vetar o referido projeto de lei.
    ART. 66 DA CF: A casa na qual tenha sido concluído a votação enviará o projeto de lei ao presidente da republica, que aquiescendo o sancionará.
    § 1º se o presidente da republica considerar o projeto de lei no todo ou em parte inconstitucional, ou contrario ao interesse publico veta-lo-a, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao presidente do senado federal o motivo do veto.
    OBS: segundo o § 2º do mesmo artigo, veto parcial é o veto de um artigo, de paragrafo, de inciso ou de alínea.
    o Chefe do Executivo consulta o Advogado-Geral da União para saber os efeitos jurídicos que adviriam do transcurso do prazo de quinze dias úteis sem a adoção de nenhuma providência expressa, simplesmente permanecendo silente.( a questão em si versa sobre a omissão, o ato de o presidente deixar de agir, não fazendo nada em referencia ao projeto de lei)
    §3º decorrido o prazo de quinze dias o silencio do presidente da republica importará em sanção. ( essa sanção é tacita, pois o fato de o presidente não se manifestar para veto em todo ou em parte, nem mesmo para sancionar o projeto, presumisse pelo silêncio que o PR concordou com o que fora apresentado.

     

  • Gabarito: B.

    Vitor Cruz - Constituição Federal Anotada para Concursos.

     

    - Recebimento do projeto pelo presidente.
    - Prazo de 15 dias para vetar/sancionar.
    Se o presidente não se manifestar, importará em sanção tácita.
    - Prazo de 48 horas para comunicar ao presidente do Senado os motivos do veto, caso ocorra.
    - Após 17 dias, No prazo de 30 dias, o Congresso Nacional apreciará o veto em sessão conjunta a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores. Se nesse prazo não acontecer a deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    Tendo em vista o caso hipotético narrado e levando em consideração a sistemática constitucional, é correto dizer que essa situação implicaria em sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.   

    A sanção tácita tem respaldo no artigo 66, §3º da CF/88, que assim dispõe: 

    Art. 66, §3º, CF/88 – “Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção".

    Importante salientar que, na hipótese de sanção tácita (CF, art. 66, § 3°), se em 48 horas o Presidente da República não promulgar a lei, deverá fazê-lo o Presidente do Senado e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente desta Casa fazê-lo (CF, art. 66, § 7.°).

    A assertiva correta é a contida na alternativa “b".

  • Silêncio -->  Sanção

  • LANÇADO UM PROJETO DE LEI E ULTRAPASSADO O PRAZO NECESSÁRIO (15 DIAS) SEM QUE O JUIZ SE POSICIONE EM SANCIONAR OU VETAR, PRESUME-SE QUE O MESMO SANCIONOU.

    SILENTE ( OMISSO) = SANÇÃO TÁCITA

  • SUBSEÇÃO III

    DAS LEIS

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Gabarito B.

  • A) veto total, que ainda será apreciado em sessão conjunta das casas do Congresso Nacional.

    B) sanção tácita, o que não exclui a possibilidade de o Chefe do Poder Executivo promulgar a lei.

    GABARITO: Segundo a Constituição Federal, decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da Republica importará em sanção tácita do projeto de lei. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    C) sanção tácita, o que convalida eventual vício de iniciativa, ainda que da lei decorra aumento de despesa.

    D) veto parcial, que ainda será apreciado em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

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  • Letra B - Correta

    O silêncio do Presidente da República importa em sanção tácita, mas a sanção (tácita ou expressa) não convalida o vício de inconstitucionalidade se houver usurpação de iniciativa

  • Lembrando que a promulgação da lei não convalida vício formal ou material.

  • Sanção com S de silêncio.

    Lembrando que: No veto o presidente precisa motivar, logo, se ele ficou em silêncio já exclui qualquer alternativa que tenha VETO.

  • Gente qual a fundamentação do erro da letra C?

  • Comentários:

    da C.R.F.B de 1988

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    A) ERRADO - Não é veto é inércia;

    B) CERTO - Art. 66, § 3º da C.R.F.B de 1988;

    C) ERRADO - vício formal, inconstitucional, não segue os parâmetros da votação das espécies normativas Art. 59, referente a artigos 47 e 69 todos da C.R.F.B de 1988

    D) ERRADO - não é veto é inércia, é se tiver veto, para derrubar é votação e número de maioria absoluta;

  • Primeiro: não existe veto tácito (elimina-se a e d, portanto)

    Segundo: a letra c está incorreta, porque...

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. (STF, ADI 2867, Rel. Celso de Mello).

  • Art. 66 da CF - A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

  • LETRA B

    Sanção ou veto do presidente da República ---> que tem prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto, no todo ou em partes.

    • Se o presidente sancionar (ratificar) o projeto, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial da União. Mas o presidente pode vetar uma parte do projeto ou todo ele.
    • Se vetar alguns trechos, a parte sancionada vira lei, e os vetos voltam para análise do Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado).
    • Se esses vetos forem mantidos, a lei fica como está.
    • Se forem derrubados, os trechos antes vetados passam a integrar a lei.

    Por fim, o STF é assente, hoje, que a sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa, pois não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade (STF, ADI 2867, Rel. Celso de Mello).

  • Letra B

    Art. 66 da CF - A casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    Ao tratar sobre o processo legislativo, o art. 66 especifica:

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

     

    Dessa forma, transcorrido o prazo sem manifestação do Presidente da República, haverá sanção tácita. Além disso, o próximo passo do processo, qual seja, a promulgação da lei, não restará afetado, de forma que o Presidente da República preserva sua competência para o ato.

    Contudo, não havendo promulgação da lei no prazo legal, deverá ser observada a norma insculpida no § 7º do mesmo art. 66:

    § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     

    Destarte, a alternativa correta é a letra B.

  • DICA COM DITADO POPULAR: ''Quem cala, consente.''

  • Presidente silente Sanção tácita.