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Crime pela Lei 9.029/95, art 2º
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Lei 9.029/95 ... Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
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A questão é passível de anulação. Isso porque a letra D também apresenta erro. Em relação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, é correto afirmar que o caso exposto configura uma violação ao tratado, com base no seu art. 11, §2º, que obriga todos os Estados signatários a proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil.
O problema da questão está no que se refere à pena relativa ao crime que tal conduta infere no ordenamento interno. Essa matéria está regulamentada pela Lei 9029/95, que condena o uso de práticas discriminatórias como o laudo ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. O art. 3º e 4º da Lei estipulam diversas sanções em face desta conduta discriminatória. Ocorre que o art. 4º sofreu alteração no seu texto em 2015, passando a prever reintegração ( e não readmissão, conforme descrito na questão) com ressarcimento integral de todo o período de afastamento.
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A conduta é crime, previsto no art. 2 da Lei 9.029/95.
Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:
I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;
Segundo a mesma lei, no art. 3, estão previstas sanções:
Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência;
II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.
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Gab. D
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Essa questão é interessante, contudo, poderia ser passível de anulação pelo fato da READMISSÃO DA FUNCIONÁRIA
Sendo o caso correto: REINTEGRAÇÃO DA FUNCIONÁRIA.
READMISSÃO: quando se torna admissível a contratação de empregado para trabalhar na empresa onde anteriormente já prestou serviços.
REINTEGRAÇÃO: consiste em restabelecer a posse completa, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.
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A questão é passível de anulação. Isso porque a letra D também apresenta erro. Em relação à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, é correto afirmar que o caso exposto configura uma violação ao tratado, com base no seu art. 11, §2º, que obriga todos os Estados signatários a proibir, sob sanções, a demissão por motivo de gravidez ou de licença-maternidade e a discriminação nas demissões motivadas pelo estado civil.
O problema da questão está no que se refere à pena relativa ao crime que tal conduta infere no ordenamento interno. Essa matéria está regulamentada pela Lei 9029/95, que condena o uso de práticas discriminatórias como o laudo ou qualquer procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez. O art. 3º e 4º da Lei estipulam diversas sanções em face desta conduta discriminatória. Ocorre que o art. 4º sofreu alteração no seu texto em 2015, passando a prever reintegração ( e não readmissão, conforme descrito na questão) com ressarcimento integral de todo o período de afastamento.
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Observaram no final da pergunta a palavra DESCRIMINAÇÃO? Já era. Letra D. Quando não se sabe, acha a resposta na pergunta.
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Ela será REINTEGRADA, e não readmitida. É uma terminologia da seara trabalhista do Direito.