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ID
1879402
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A falência da sociedade XYZ Ltda. foi decretada em 5/6/2014. Nessa data, a pessoa jurídica já possuía dois imóveis hipotecados para garantia de dívidas diversas. A União tem créditos tributários a receber da sociedade, inscritos em dívida ativa em abril de 2013.

Baseado nos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C!

    CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
    Parágrafo único. Na falência:
    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • RESPOSTA – LETRA C

     

    O fato da União ter inscrito em dívida ativa os seus créditos não lhe confere automática preferência sobre os demais credores, em caso de falência.

     

    Os créditos da União e dos credores hipotecários são anteriores à decretação da falência. Logo, são todos créditos concursais. E em caso de falência, e relativamente a ordem de preferência entre créditos concursais, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. É o que prevê o CTN, art. 186, § único, I, com redação da LC 118/2005.

     

    http://www.aprovaexamedeordem.com.br/2016/04/direito-tributario-gabarito-comentado-xix-exame/

  • Comentário: 

     

    De acordo com o art. 186, par. único, do CTN, na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei     falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Como o crédito tributário não se caracteriza como extraconcursal, haja vista não se referir a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, os créditos com garantia real possuem preferência em relação ao crédito tributário. Assim sendo, a União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

     

    Fonte: Estratégia Concursos


  • GABARITO C

    ESSA DAVA PRA RESPONDER COM A LEI DE FALÊNCIA (11.101).



         Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

           

     I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber


    Lembrando que se os fatos geradores ocorrerem após a decretação a falência esse crédito será extra-concursal e preferirá inclusive aos com garantia real, em função administração da massa, mas como bem fala a alternativa "A" eles ocorreram antes.



    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.





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    Nenhum comentando a respeito do fato temporal, onde a falência foi decretada após a inscrição em dívida ativa.

  • CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

  • É importante lembrar que, se constituído antes da decretação da falência, o crédito tributário ocupa o 3º lugar na ordem de preferência, atrás dos créditos trabalhistas e reais.

  • A)A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

     B)A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

     C)A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Alternativa correta, conforme artigo 186, parágrafo único, inciso I, do CTN.

     D)A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 186, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado."

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se a leitura do artigo 186, do CTN.

     

    A A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real.

    B A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    C A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Correto. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    D A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas

    Errado. No valor dos bens gravados.

  • ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se a leitura do artigo 186, do CTN.

    Esta é uma questão sobre a preferência do crédito tributário, no caso de falência, assunto tratado no CTN (Lei 5.172/1966)

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.        

          

     Parágrafo único. Na falência:  

          

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei    falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;                 

     

    A A União tem direito de preferência sobre todo e qualquer credor, porque o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa antes da decretação da falência.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real.

    B A União tem direito de preferência sobre os credores com garantia real, pois o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.

    Errado. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    C A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor dos bens gravados.

    Correto. O crédito tributário não prefere aos extraconcursais, importâncias passíveis de restituição nem créditos com garantia real

    D A União tem de respeitar a preferência dos credores hipotecários, no limite do valor das dívidas garantidas pelas hipotecas

    Errado. No valor dos bens gravados.