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GABARITO: LETRA B!
L11079/2004: Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
A) Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
B) Art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
C) Art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
D) Art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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a) A concessão administrativa envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. CONCESSÃO PATROCINADA -> Tarifa + contraprestação.
b) A contratação de parceria público-privada somente pode ser realizada para contratos com valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
c) Considerando se tratar de concessão administrativa, o prazo máximo de vigência do contrato é de 20 anos. 35 ANOS.
d) Não é possível a contratação de parceria público-privada que envolva a execução de obra pública. É POSSÍVEL.
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FAAAALA, GALERA! AÍ VAI UMA REVISÃO! =)
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: pode ser comum e especial.
Concessão COMUM: a Administração detém a titularidade e transfere apenas a execução do serviço. Assim, é o caso em que o Poder concedente (U, E, DF e M) transfere o serviço público para a concessionária (PJ ou Consórcio de empresas [*PF NÃO!]), através de um contrato administrativo, firmado após licitação na modalidade concorrência, por prazo determinado, sendo a remuneração tida por meio de tarifa cobrada ao usuário, podendo ou não o Estado ajudar no pagamento do serviço .
*Responsabilidade da concessionária de serviço público: objetiva (responde por sua conta em risco). Em caso de dano ao usuário, quem responde é a concessionária. No entanto, se a concessionária não tiver dinheiro para arcar com o prejuízo, o Estado deverá responder de forma subsidiária (objetiva).
*Extinção do contrato: a) advento do termo (vencimento do prazo); b) ato unilateral da Administração: i) encampação (razões de interesse público, necessitando de autorização legislativa, sendo que o Estado deve indenizar os prejuízos causados); ii) caducidade (descumprimento de contrato pela empresa); c) rescisão judicial (quando a empresa não quer mais permanecer com o contrato, devendo, para tanto, requerer a via judicial); d) rescisão consensual (quando ambos querem rescindir o contrato de forma amigável); e) rescisão de pleno direito (decorre de circunstâncias estranhas à vontade das partes); f) anulação (quando o ato é ilegal).
Concessão ESPECIAL: a Administração transfere a execução do serviço por meio de uma parceria público-privada (PPP). Ocorre nas seguintes modalidades: i) concessão especial patrocinada: é a concessão comum, mas com a obrigatório recurso público (tarifa de usuário + recurso público); ii) concessão especial administrativa: a Administração aparece de forma direta ou indireta. Ex.: presídio (a Administração presta o serviço, mas ao mesmo tempo aparece como usuária do serviço).
*Características: a) financiamento privado: o Estado paga (repõe) em suaves prestações ao particular; b) compartilhamento dos riscos: ambos devem compartilhar os prejuízos; c) pluralidade compensatória: diversas formas de pagamento.
*Vedação à PPP: não é possível PPP: i) valor inferior a 20 milhões de reais; ii) prazo inferior a 5 anos ou superior a 35 anos; e iii) objeto não pode ser único (tem que reunir, obra + serviço ou fornecimento + serviço).
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Questão desatualizada . Tomem cuidado coma a nova redação dada pela Lei 13.529, de 2017
Antes: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
Atualemente: R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)
LEI No 11.079, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Art. 2o
§ 4o
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
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Desatualizada.
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Gab. sugerido na questão lera B. Mas a questão já desatualizada, no ano de 2016, se falava em R$20.000.000,00 milhões de reais. Hoje esse valor já baixou para R$10.000.000,00 milhões de reais. Para complementar:
Art. 6o O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2o .......................................................................
...........................................................................................
§ 4o ............................................................................
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Bons estudos.
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Desatualizada. O valor mínimo para se estabelecer PPP é de 10 milhões. (Lei 13.529/2017).
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A questão está desatualizada, mas ainda é boa pra estudar.
GABARITO SERIA LETRA B ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.529/2017
A) ERRADA. Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
B) CORRETA ATÉ A LEI 13.529/17. O art. 2o da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
C) ERRADA. A prestação do serviço não pode ser inferior a 5, nem superior a 35 anos.
D) ERRADA. Não é possível a contratação de parceria público-privada que tenha como OBJETO ÚNICO o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.