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ID
1879411
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fulano, servidor público federal lotado em órgão da administração pública federal no Estado de São Paulo, contesta ordens do seu chefe imediato, alegando que são proibidas pela legislação. A chefia, indignada com o que entende ser um ato de insubordinação, remove Fulano, contra a sua vontade, para órgão da administração pública federal no Distrito Federal, para exercer as mesmas funções, sendo certo que havia insuficiência de servidores em São Paulo, mas não no Distrito Federal.

Considerando as normas de Direito Administrativo, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).

    Os exemplos reais de desvio de finalidade são abundantes no cotidiano da vida política brasileira: 1) remoção de servidor público usada como forma de punição; 2) estrada construída com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do governador; 3) ordem de prisão executada durante o casamento de inimigo do delegado; 4) processo administrativo disciplinar instaurado, sem fundamento, contra servidor desafeto do chefe; 5) transferência de policial civil para delegacia no interior a fim de afastá-lo da namorada, filha do governador; 6) desclassificação imotivada de empresa licitante porque contribuíra com o financiamento da campanha de adversário político do prefeito; 7) instauração de inquérito civil, sem qualquer fundamento, contra político inimigo do promotor de justiça.

    Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”. No excesso de poder ocorre sempre exagero e desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.

    Assim, constata-se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder e excesso de poder. No desvio de poder (ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.

    ALEXANDRE MAZZA
     

  • Complementando o Comentário do Colega

    Conforme o Art. 36 da Lei nº 8112/90.

    Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Desvio de Poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.

     

    “Hely Lopes Meirelles”

    trata o tema como desvio de finalidade:

     

    “(...) os fins da Administração consubstanciam-se na defesa do interesse público, assim entendidas aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público configura desvio de finalidade”

     

    DESVIO DE PODER / JURISPRUDÊNCIA

    ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE NULIDADE DE REMOÇÃO COM O CONSEQÜENTE RETORNO À ESCOLA EM QUE ESTAVA LOTADA ANTERIORMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESVIO DE FINALIDADE CONFIGURADO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. Mesmo admitindo se que o servidor não possui direito de permanecer sempre lotado num mesmo local e, conseqüentemente, reconhecendo se à Administração Pública o direito de proceder à remoção ‘ex officio’ dele, por meio de ato da autoridade competente e com fundamento no interesse do serviço, na espécie, é imperioso destacar que houve vício de finalidade. Partindo-se da premissa de que a motivação é hoje elevada à categoria de princípio constitucional de direito administrativo e tendo em mente que a legalidade do ato administrativo deve ser apreciada em função dos fundamentos alegados, não constando expressamente no ato administrativo impugnado o real motivo pelo qual se deu a remoção da impetrante e tendo sido nomeado outro servidor (não efetivo) para preencher a lacuna deixada pela lotação dela em outra escola municipal, é evidente a existência de situação concreta e objetiva que ocasionou lesão ao seu direito líquido e certo de não ser removida sem a devida motivação. Quando isso ocorre, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos na lei. (TJMG. Processo nº. 1.0003.05.012263-3/001. Relator Desembargador Brandão Teixeira. Data de Publicação: 01/09/2006).

     

    #segue o fluxooooooooooooooo dos Ninjas!

  • A finalidade é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato admnistrativo. Para a doutrina todo ato admnistrativo tem duas finalidades, a primeira é a genérica (interesse público) e a segunda é espécifica (finalidade presvista na lei). Cumprindo apenas umas das duas, há desvio de finalidade. Exemplo : Eu cumpro a finalidade genérica, mas não cumpro a finalidade específica, há desvio de finalidade. No caso em tela, a autoridade coatora não cumpriu com a finalidade específica, pois o ato de remoção é ato de deslocamento do servidor (art.36º, da Lei nº. 8112/90)  e não de punição, portando há desvio de finalidade, pois o ato de remoção não tem finalidade punitiva.

  • GABARITO:(A)

    Não é cabível a remoção do servidor com finalidades punitivas, por se ter, em tal hipótese, desvio de finalidade

  • GABARITO: LETRA B!

    Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinação é defeito que torna nulo ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).

    Os exemplos reais de desvio de finalidade são abundantes no cotidiano da vida política brasileira: 1) remoção de servidor público usada como forma de punição; 2) estrada construída com determinado trajeto somente para valorizar fazendas do governador; 3) ordem de prisão executada durante o casamento de inimigo do delegado; 4) processo administrativo disciplinar instaurado, sem fundamento, contra servidor desafeto do chefe; 5) transferência de policial civil para delegacia no interior a fim de afastá-lo da namorada, filha do governador; 6) desclassificação imotivada de empresa licitante porque contribuíra com o financiamento da campanha de adversário político do prefeito; 7) instauração de inquérito civil, sem qualquer fundamento, contra político inimigo do promotor de justiça.

    Não se deve confundir desvio de poder com excesso de poder. Segundo Hely Lopes Meirelles, “o excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato”. No excesso de poder ocorre sempre exagero desproporcionalidade entre a situação de fato e a conduta praticada pelo agente, o que não ocorre no desvio de poder. A prática de abuso de poder é crime nas hipóteses tipificadas na Lei n. 4.898/65.

    Assim, constata-se que o gênero “abuso de poder” comporta duas espécies: desvio de poder excesso de poder. No desvio de poder(ou de finalidade), o agente competente atua visando interesse alheio ao interesse público; no excesso de poder, o agente competente exorbita no uso de suas atribuições indo além de sua competência.

    ALEXANDRE MAZZA

  • Alguém pode explicar qual o erro da alternativa D?

  • Gabarito B

    a) A alternativa está incorreta uma vez que se a remoção for considerada válida, o que se admite apenas para argumentar , não poderia ter ela por fundamento um ato arbitrário, por ser este ilegal.

    b) A alternativa está correta uma vez que de acordo com as informações contidas no enunciado, caracterizou-se desvio de finalidade não só pela ilegalidade da ordem emitida, também, em razão da insuficiência de servidores em São Paulo, prejudicando assim o interesse público.

    c) A alternativa está incorreta uma vez que a Lei 8.112/1990 em seu artigo 116,IV, prevê a possibilidade de o servidor descumprir ordens emitidas pelo seu superior, deste que manifestamente ilegais.

    d) A alternativa está incorreta uma vez que embora partindo de premissa correta, abertura do processo administrativo, não poderia ao final resultar na pena de demissão uma vez que, segundo o enunciado a ordem emitida foi ilegal.

  • "Considerando as normas de Direito Administrativo" faltou aí um: E de acordo com o enunciado/história, sei lá.

    Pq ao meu ver a letra D também está correta. Ele não disse q foi de acordo com o caso, né, e sim com o direito adm... presumindo-se que se a ordem fosse legal, logo a D estaria correta tbm...

  • Não existe penalidade de remoção. (D)

  • Apenas complementando, alguns estatutos específicos admitem a remoção compulsória como forma de punição, obviamente, mediante processo administrativo disciplinar.

    É o caso da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79):

    "Art. 42 - São penas disciplinares:

    [...]

    III - remoção compulsória;".

  • São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    NÃO TEM A OPÇÃO DE REMOÇÃO COMO HIPÓTESE DE PENALIDADE DISCIPLINAR.

  • Explicação para quem ficou em dúvida com a Letra D

    O ato de insubordinação deveria ter sido constatado por meio de regular processo administrativo (certo), ao fim do qual poderia ser aplicada a penalidade de remoção(errado). NÃO existe Penalidade de Remoção

  • GAB B

    OBSERVE QUE PELO ENUNCIADO, ELE FOI REMOVIDO PORQUE SEU SUPERIOR FICOU INDIGNADO POR NÃO OBEDECER, ADEMAIS A QUESTÃO É CLARA EM AFIRMAR QUE TÊM SERVIDORES INSUFICIENTES EM SP E NÃO NO DF CARACTERIZANDO PREJUÍZOS AO INTERESSE PÚBLICO.

  • CEP > Competência: EXCESSO DE PODER

    FDP > Finalidade: DESVIO DE PODER

  • Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:            

    I - de ofício, no interesse da Administração;              

    II - a pedido, a critério da Administração;                 

    III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:              

    a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;              

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;               

    c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.

    >> REMOÇÃO NÃO PODE SER APLICADA COM FINALIDADES PUNITIVAS <<

  • São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada.

    NÃO TEM A OPÇÃO DE REMOÇÃO COMO HIPÓTESE DE PENALIDADE DISCIPLINAR.

    veja que não tem essa opçao , então sera desvio de finalidade