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GABARITO: LETRA C!
L11107/2005: Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
A) Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
B) Art. 6º, § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
C) Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
D) Art. 1º, § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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Raphael PST, parabéns por seus comentários, ja acertei diversas questões por causa deles. Desejo sucesso na sua vida e que Deus te abençoe! Abraço!
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Thamires, ótima explicação!
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Excelente exposição da professora! Via vídeo o entendimento s amplia! Parabéns QR!
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gabarito C
LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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EXCELENTE o vídeo comentado desta questão da Profa. Thamiris Felizardo ,.
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O CONSÓRCIO PÚBLICO SERÁ CONSTITUÍDO POR CONTRATO
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GABARITO: LETRA C.
LEI Nº 11.107/05.
A) Art. 1º. § 2 A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
B) Art. 6 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
(...)
§ 2 No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (...)
C) Art. 3 O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 6 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
(...)
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
D) Art. 1º. § 1 O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
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Está deixando a desejar os comentários em vídeos, até agora nada !
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Não é obrigatória a participação da União em consórcios celebrados entre Estados e Municípios. O que a lei prescreve, na verdade, é que “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados” (Lei 11.107/2005, art. 1º, §2º). Ou seja, se a União quiser celebrar consórcio com algum Município, necessariamente deverá haver a participação do Estado correspondente.
b) ERRADA. Conforme o art. 6º, §2º da Lei 11.107/2005, o consórcio público de direito privado deve observar as normas de direito público no que concerne a realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal mediante concurso público.
c) CERTA. Segundo o art. 3º da Lei 11.107/2005, “o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções”. Por sua vez, o art. 6º da lei prescreve que o o consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
d) ERRADA. A lei não impõe restrições em relação ao objeto dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito privado. A escolha do regime jurídico do consórcio é um ato discricionário do Poder Público.
Gabarito: alternativa “c”
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Gabarito C
a) A alternativa está incorreta uma vez que a Lei 11.107/2005 que disciplina os consórcios públicos autoriza a celebração destes ajustes entre Estados e Municípios sem a participação da União, de acordo com o previsto em aseu artigo 1º.
b) A alternativa está incorreta uma vez que estes consórcios ainda que assumam personalidade de direito privado são alcançados pela necessidade prévia licitação uma vez que gerenciam verbas públicas. O que a lei permite é a sua contratação pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados.
c) A alternativa está correta uma vez que compatibilizada com as diretrizes estabelecidas na Lei 11.107/2005 em especial nos seus artigos 3º a 5º.
d) A alternativa está incorreta uma vez que é possível a celebração deste consórcio com personalidade jurídica de direito privado ou público de acordo com a previsão estabelecida no artigo 6º da Lei 11.107/2005.
Art. 241, CF: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
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ALTERAÇÕES em 2019 e 2020:
Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 8º
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 2º A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
Parágrafo único. Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados.
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VAMOS A CADA QUESTÃO!
· a)
ERRADO. Porque a União participa sempre facultativamente dos consórcios públicos. Há, em verdade, um caso de PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIO DOS ESTADOS, quando houver um consórcio entre a União e o Município, sendo que neste caso, o Estado do qual faz parte o município, terá que OBRIGATORIAMENTE se consorciar, sob pena de a União ver-se impedida de formalizar o consórcio. Vejamos o dispositivo:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
(...)
§ 2 A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
· b)
ERRADA. O fato de ser regido pelas normas de direito privado, não o dispensam da licitação. Assim, como sobredito, os consórcios públicos de Direito Privado são marcados pela legislação civil, mas sofrem derrogações do Direito Público, como é o caso das normas sobre licitações e contratos. Conforme dispõe o art. 6º, §2º da Lei 11.107/05:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
(...)
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019).
· c)
CERTA. É a redação combinada dos arts. 3º e 6º, inc. II da Lei 11.107/05:
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
(...)
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
· d)
ERRADA. Na Lei 11.107/05 não há qualquer objeção ou limitação da área de atuação do consórcio quando for constituído de personalidade de direito privado. A referida Lei de pronto no art. 1º, §1º da Lei 11.107/05 já prevê tal possibilidade e tangencia as observações dispostas no art. 6º, II, §2º do mesmo diploma legal.
Importante dizer, que ser de direito público ou privado, é uma opção política. Se de direito público, a lei será o veículo criador. Agora, se de Direito Privado, a lei é só autorizativa.