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GABARITO: LETRA C!
No plano da validade, investiga-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. O juízo de validade pressupõe a existência do ato, razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação.
Visão tradicional: sustentada por Hely Lopes Meirelles e fundamentada no art. 2º da Lei n. 4.717/65, a Lei da Ação Popular divide o ato administrativo em cinco requisitos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. É a visão majoritária nos concursos públicos.
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
ALEXANDRE MAZZA
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Autorização: ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia).
Caso o ato discricionário seja fundamentado, o fundamento vincula o ato. Dessa forma, se o fundamento for inválido o ato será nulo.
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Em se tratando do tema utilização de bem público por particulares, em específico no que tange ao instituto da autorização de uso, observa-se que se trata de mera faculdade por parte da Administração tal permissivo. Contudo, apesar de ser faculdade conforme a discricionaridade do ente público, uma vez justificada a negativa, esse passará a ser vinculante de tal modo que se o motivo for falso ou inexistente o ato será considerado inválido conforme preceitua a Teoria dos Motivos Determinantes.
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A Teoria dos atos determinantes
Está relaconado a prática do ato administrativo, uma vez declarado o motivo deve
ser respeitado, ainda que discricionário, sendo o que presceve deve ser legal,
verdadeiro e compatível com o ato. A teoria dos motivos determinantes não condiciona
a existência do ato, mas sim sua validade.
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A par das brilhantes elucidações de Raphael Takenaka, cito o caso em que o servidor comissionado pode ser exonerado ad nutum (de livre exoneração: característica de demissibilidade do comissionado, oposta à estabilidade dos servidores concursados). Se a autoridade que o exonera o fizer por motivo FALSO ou INEXISTENTE, mesmo que o critério seja ad nutum, o ato demissional será NULO, e o referido comissionado deverá ser reintegrado à função.
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GAB: C
A teoria dos motivos determinantes se aplica indistintamente aos atos vinculados e discricionários.
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Teoria dos motivos determinantes – é aquela que prende o administrador no momento da
execução do ato aos motivos que ele alegou no momento de sua edição. Todo ato
administrativo precisa ser motivado para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla
defesa e, são estes motivos que determinam e condicionam a execução do ato. Se o
administrador se afasta destes motivos há ilegalidade, há abuso de poder mas, se ele obedece a outro interesse público não há desobediência à teoria, não é desvio de finalidade e, portanto, não há abuso de poder.
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GAB. C
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado. Para que haja obediência ao que prescreve a teoria, no entanto, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado.
Vale dizer, a teoria dos motivos determinantes não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2605114/em-que-consiste-a-teoria-dos-motivos-determinantes-aurea-maria-ferraz-de-sousa
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Comentários: '
De fato, a autorização é um ato administrativo discricionário. Porém, ainda assim se submete à teoria dos motivos determinantes, de modo que, ao motivar o ato, a Administração fica vinculada à existência e à legitimidade dos motivos declarados.
Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato (fosse ou não obrigatória a motivação), ele só será válido se os motivos forem verdadeiros. Caso seja comprovada a não ocorrência da situação declarada (pressuposto de fato), ou a inadequação entre a situação ocorrida e o motivo descrito na lei (pressuposto de direito), o ato será nulo.
Dessa forma, correta a letra “c”. Com efeito, na situação em análise, o motivo para a negativa do pedido foi a ocorrência de um outro evento no mesmo horário, fato que, posteriormente, se mostrou inverídico. Assim, diante da falsidade do motivo declarado, o ato que negou o pedido deve ser considerado nulo, pois a validade do ato está ligada à veracidade dos motivos indicados como seu fundamento.
Gabarito: alternativa “c”
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Teoria dos motivos determinantes: a partir do instante em que o ato administrativo foi editado, devidamente acompanhado dos motivos que deram origem, fica o administrador vinculado a eles durante sua execução, não podendo deles se afastar, como regra geral, sob pena de comprometimento de sua validade.
Fonte: Direito administrativo esquematizado / Celso Spitzcovsky.
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Gabarito: C ✔
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
Bons estudos!
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Mesmo que a motivação seja dispensável, no momento em que é feita, passa a integrar o ato administrativo. Assim, se a motivação for falsa ou viciada, também será viciado o ato. Trata-se da teoria dos motivos determinantes.
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A Teoria dos Motivos Determinantes se aplica tanto aos atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
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Teoria dos motivos determinantes: a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.
Questões para ajudar!
FCC/AL-AP/2020/Procurador: O ato administrativo, à luz da teoria dos motivos determinantes, será nulo, se comprovada a não ocorrência da situação exposta, pelo administrador público, na motivação que o fundamentou. (correto)
FCC/DPE-AP/2018/Defensor Público: Como é cediço, o controle judicial dos atos administrativos diz respeito a aspectos de legalidade, descabendo avaliação do mérito de atos discricionários. Considere a situação hipotética: em sede de ação popular, foi proferida decisão judicial anulando o ato de fechamento de uma unidade básica de saúde, tendo em vista que restou comprovado que os motivos declinados pelo Secretário da Saúde para a prática do ato − ausência de demanda da população local − estavam em total desconformidade com a realidade. Referida decisão afigura-se legítima, com base na teoria dos motivos determinantes, não extrapolando o âmbito do controle judicial. (correto)
CESPE/TJ-AM/2019/Oficial de Justiça: De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo. (correto)
IESES/TJ-SC/2019/Titular de Notas: No ato administrativo a teoria dos motivos determinantes significa a vinculação da validade do ato administrativo à situação de fato externada pelo administrador público como fundamento da emanação de vontade à prática do ato administrativo. (correto)
FCC/TRE-RR/2015/Analista Judiciário: Paola, servidora pública estadual, praticou ato administrativo com vício em seu motivo (indicação de motivo falso). Carlos, particular interessado no aludido ato, ao constatar o vício, requereu a aplicação da teoria dos motivos determinantes, sendo seu pleito prontamente acolhido pela Administração pública. Nesse caso, o ato administrativo praticado por Paola
c) será nulo.
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LETRA C
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
ALEXANDRE MAZZA
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- VincuLado:
- DiscRicionário:
- AutoRização
- PeRmissão
- ApRovação
- Renúncia
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Que venham questões assim de fácil entendimento e bem elaborada no exame XXXIII. Amém
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Gabarito: alternativa C. Por aplicação da teoria dos motivos determinantes, como a motivação atribuída ao indeferimento não corresponde a veracidade dos fatos (o encontro dos produtores de abóbora não ocorreria no mesmo dia do evento junino), a decisão denegatória é ilícita, por vício no motivo, em conformidade com o que previsto na Lei Geral da Ação Popular - Lei 4.717/1965, que especificamente, em seu art. 2º, § único, alínea 'd', assevera que haverá esse vício quando como:
A matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é MATERIALMENTE INEXISTENTE ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Nessa ótica:
- a alternativa A) é ERRADA, porque o ato de indeferimento é INVÁLIDO;
- alternativa B) ERRADA, porque a concessão de autorizações é medida DISCRICIONÁRIA;
- alternativa D) ERRADA , posto que o ato é INVÁLIDO e a autorização DISCRICIONÁRIA.
Altera