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ID
1879441
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Juliana foi avisada que seu filho Marcos sofreu um terrível acidente de carro em uma cidade com poucos recursos no interior do Ceará e que ele está correndo risco de morte devido a um grave traumatismo craniano. Diante dessa notícia, Juliana celebra um contrato de prestação de serviços médicos em valores exorbitantes, muito superiores aos praticados habitualmente, para que a única equipe de médicos especializados da cidade assuma o tratamento de seu filho.

Tendo em vista a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    DOLO:

    O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio. O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam).

    dolo acidental, que não é causa para o negócio, não pode gerar a sua anulabilidade, mas somente a satisfação das perdas e danos a favor do prejudicado. De acordo com o art. 146 do CC, haverá dolo acidental quando o negócio seria praticado pela parte, embora de outro modo. Preferimos defini-lo como sendo aquele que não é causa do ato (dolus incidens). Assim, quando se tem o dolo acidental, o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso.

    ESTADO DE PERIGO:

    No estado de perigo, o negociante temeroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente a onerosidade excessiva (elemento objetivo). Para que tal vício esteja presente, é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge o primeiro, elemento subjetivo que diferencia o estado de perigo da coação propriamente dita e da lesão. Com tom didático, é interessante a fórmula a seguir: ESTADO DE PERIGO = Situação de perigo conhecido da outra parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).

    LESÃO:

    Para a caracterização da lesão é necessária a presença de um elemento objetivo, formado pela desproporção das prestações, a gerar uma onerosidade excessiva, um prejuízo a uma das partes; bem como um elemento subjetivo: a premente necessidade ou inexperiência, conforme previsto no caput do art. 157. A fórmula a seguir serve como luva: LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + prestação manifestamente desproporcional (elemento objetivo).

    Eventualmente, em vez do caminho da anulabilidade do negócio jurídico, conforme prevê o art. 178, II, do CC atual, o art. 157, § 2.º, do diploma civil em vigor determina que a invalidade negocial poderá ser afastada “se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Esse oferecimento pelo réu se dá por meio de pedido contraposto na contestação.

    FLÁVIO TARTUCE

    CC, Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;


     

  • Analisando as alternativas:


    A) O negócio jurídico pode ser anulado por vício de consentimento denominado estado de perigo, no prazo prescricional de quatro anos, a contar da data da celebração do contrato.   

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O negócio jurídico pode ser anulado por vício de consentimento denominado estado de perigo, no prazo decadencial de quatro anos, a contar da data da celebração do contrato.   

    Incorreta letra “A".


    B) O negócio jurídico celebrado por Juliana é nulo, por vício resultante de dolo, tendo em vista o fato de que a equipe médica tinha ciência da situação de Marcos e se valeu de tal condição para fixar honorários em valores excessivos. 

    Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O negócio jurídico celebrado por Juliana é anulável, por vício resultante de estado de perigo, tendo em vista o fato de que a equipe médica tinha ciência da situação de Marcos e se valeu de tal condição para fixar honorários em valores excessivos.

    Incorreta letra “B".


    C) O contrato de prestação de serviços médicos é anulável por vício resultante de estado de perigo, no prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração do contrato.   

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O contrato de prestação de serviços médicos é anulável por vício resultante de estado de perigo, no prazo decadencial de quatro anos, contados da data da celebração do contrato.   

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O contrato celebrado por Juliana é nulo, por vício resultante de lesão, e por tal razão não será suscetível de confirmação e nem convalescerá pelo decurso do tempo.   

    Código Civil:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    O contrato celebrado por Juliana é anulável, por vício resultante de estado de perigo, no prazo decadencial de quatro anos, a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico.

    Incorreta letra “D".

    Gabarito C.


    Observação:

    Importante diferenciar os vícios de conhecimento trazidos nessa questão:

    No dolo é o artifício utilizado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio, levando o outro a praticar um ato que não praticaria normalmente. É negócio jurídico anulável.

    No estado de perigo, a outra parte conhece o grave dano a que o contratante está sujeito, quando esse assume obrigação excessivamente onerosa. É negócio jurídico anulável.

    Na lesão há apenas premente necessidade ou inexperiência ao assumir prestação excessivamente onerosa. É negócio jurídico anulável.

    Na simulação a aparência não é a mesma da essência. É negócio jurídico nulo e não suscetível de confirmação pelas partes.

    Gabarito C.
  • Opção C

    Art. 156 CC  - Configura-se o Estado de Perigo quando alguém premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua familia, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Consoente dispõe o art. 178, II CC, é anulável o negócio jurídico celebrado em Estado de Perigo no prazo de 4 anos a partir de sua celebração.

     

  • ver art. 145 e 178 do CC

  • Qual a diferença entre ser anulável ou pode ser anulado?

  • A pegadinha da questão se concentrou nos termos prescrição e decadência. Se a letra A falasse em decadência, também estaria certa.

  • Anulação - sempre decadência (porque tem natureza desconstitutiva)

     

    Reparação civil - sempre prescrição (porque tem natureza condenatória)

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Erro da alternativa 'A':

     

     

    O prazo é DECADENCIAL, e não PRESCRICIONAL.

     

     

    GABARITO LETRA C

  • GABARITO LETRA C

    ART 178 CC - É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Gabarito C

    a) A alternativa está incorreta. Os vícios de consentimento, a exemplo do estado de perigo, estão sujeitos a um prazo decadencial e não prescricional como determina o artigo 171, I, do CC/2002.

    b) A alternativa está incorreta. Os vícios de consentimento estão sujeitos ao regime de anulabilidade e não da nulidade, como determina o artigo 171, I, do CC/2002.

    c) A alternativa está correta. O artigo 156 do CC/2002 determina que o vício do estado de perigo se configura quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume a obrigação excessivamente onerosa. Os vícios de consentimento, a exemplo do estado de perigo, são anuláveis num prazo decadencial de 04 anos, conforme o artigo 178 do CC/2002.

    d) A alternativa está incorreta. Os vícios de consentimento está sujeitos ao regime de anulabilidade e não da nulidade, como determina o artigo 171 do CC/02. Além disso, a hipótese narrada no problema configura o vício do estado de perigo e não de lesão.

  • Decadência artigo 207 do Código Civil prático ato nasce um direito prazo para exercer esse direito perda do direito potestativo cada cor caso sou relapso então é possível de anulação.

     prescrição artigo 205 206 do Código Civil transcurso do tempo natureza condenatória a perda da pretensão do direito prescrição artigo 205 206 do Código Civil transcurso do tempo natureza condenatória perda da pretensão do direito violado exemplo de pretensão cobrança reparação civil ressarcimento perda do direito de exigir cabe renúncia privada perda do valor de uma decisão legal por caducamento.

    Preclusão perda do direito por prazo perda do direito de agir por prazo no processo para é cruzar perda do jeito de agir nos atos em Face da perda da oportunidade conferida por certo prazo.

     perempção artigo 486 perempção artigo 486 parágrafo terceiro da causa a extinção do processo com fundamento em abandono da por três vezes observação Justiça do Trabalho Abandona por duas vezes artigo 731 da CLT as formas estão no artigo 786 parágrafo único né e por esse motivo ficará seis meses sem poder legitimar e o prazo é de 5 dias.

    Preempsão practitioner compra antecipada direito de preferência na compra adjetivo primitivo antecipado.

    Prelação=praelation é preferência.

    PERDÃO =DISPENSAR.

  • O negócio é ANULÁVEL e, consequentemente, está sujeito a prazo DECADENCIAL.

    Pronto, a questão foi resolvida sem a necessidade de sequer saber qual foi o vício do consentimento que maculou o negócio jurídico.

    Gabarito: letra C.

  • O contrato de prestação de serviços médicos é anulável por vício resultante de estado de perigo, no prazo decadencial de 4 anos, contados da data da celebração do contrato.

  • Gabarito: C

    Na situação em epígrafe ocorreu estado de perigo, visto que o filho de Juliana está correndo risco de morte devido a um grave traumatismo craniano.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, PREMIDO DA NECESSIDADE de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido [exige ciência] pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

    Vejam outra questão, também cobrada no exame da OAB

    FGV/OAB XXI/2016: Durante uma viagem aérea, Eliseu foi acometido de um mal súbito, que demandava atendimento imediato. O piloto dirigiu o avião para o aeroporto mais próximo, mas a aterrissagem não ocorreria a tempo de salvar Eliseu. Um passageiro ofereceu seus conhecimentos médicos para atender Eliseu, mas demandou pagamento bastante superior ao valor de mercado, sob a alegação de que se encontrava de férias.

     

    Os termos do passageiro foram prontamente aceitos por Eliseu. Recuperado do mal que o atingiu, para evitar a cobrança dos valores avençados, Eliseu pode pretender a anulação do acordo firmado com o outro passageiro, alegando:

     

    d) estado de perigo.

    Pontos importantes sobre o estado de perigo

    Obrigação excessivamente onerosa

    Necessidade salvar-se

    Exige dolo de aproveitamento

    JDC nº 148: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

     

    Art. 157. (...) § 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Mais questões...

    MPE-MG/2017/Promotor de Justiça: Para a configuração do estado de perigo, deve ser demonstrado o dolo de aproveitamento. (correto)

     

    CESPE/TJ-ES/2011/Juiz de Direito: Pedro, ao chegar com seu filho doente em um hospital particular, concordou em pagar quantia exorbitante para submetê-lo a cirurgia, ante a alegação do médico de que o tempo necessário para levar a criança a outro hospital poderia acarretar-lhe a morte. Nessa situação hipotética, caracteriza-se, como causa de invalidação do negócio, o estado de perigo, porquanto o pai se encontrava em situação de extrema necessidade. (correto)

    Bons estudos!

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

  • Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento. 

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    Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal.

  • Não é prescrição, é DECADÊNCIA.

  • No dolo é o artifício utilizado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio, levando o outro a praticar um ato que não praticaria normalmente. É negócio jurídico anulável.

    No estado de perigo, a outra parte conhece o grave dano a que o contratante está sujeito, quando esse assume obrigação excessivamente onerosa. É negócio jurídico anulável.

    Na lesão há apenas premente necessidade ou inexperiência ao assumir prestação excessivamente onerosa. É negócio jurídico anulável.

    Na simulação a aparência não é a mesma da essência. É negócio jurídico nulo e não suscetível de confirmação pelas partes.