Analisando a a questão:
Joaquim celebra, por instrumento particular, contrato de mútuo com
Ronaldo, que lhe emprestou 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30
dias depois.
Ronaldo não adimpliu a prestação.
Joaquim se manteve inerte e a dívida prescreveu.
Dispõe o Código Civil sobre a ação de enriquecimento sem causa:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa,
se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor
do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A
restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o
enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá
a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para
se ressarcir do prejuízo sofrido.
Ronaldo, apesar de inadimplente, tem um título jurídico (contrato de
mútuo, por instrumento particular), em que consta o valor que lhe foi
emprestado.
Joaquim, após o não cumprimento da obrigação por Ronaldo, poderia se
utilizar de outros meios (como ação de cobrança), para reaver o valor do
empréstimo, porém, se manteve inerte e a pretensão foi alcançada pela
prescrição.
Diante de tais fatos, não cabe ação de enriquecimento sem causa, uma vez
que Ronaldo tem um contrato de mútuo, em que recebeu o empréstimo, e, por
inércia de Joaquim, a sua pretensão de cobrança, prescreveu.
A) A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se
enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim.
A ação de enriquecimento sem causa
não é cabível, uma vez que
Ronaldo tem um contrato de mútuo, que não foi cobrado, o que justifica seu
enriquecimento.
Incorreta letra “A".
B) Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu
ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o empréstimo
concedido.
O meio de recuperar o empréstimo concedido seria uma ação de cobrança,
porém, diante da inércia de Joaquim, a sua pretensão prescreveu.
Incorreta letra “B".
C) Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há
título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.
não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título
jurídico – contrato de mútuo, por instrumento particular, não cobrado e já
prescrito, que justifica o enriquecimento de Ronaldo.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve
simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado.
A pretensão de ressarcimento sem causa prescreve em 3 (três anos) e a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular em 5 (cinco) anos.
Código Civil:
Art. 206 Prescreve:
§ 3
o Em três
anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
§ 5
o Em cinco
anos:
I - a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Incorreta letra “D".
Gabarito C.