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ID
1879444
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, pelo qual lhe emprestou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. No dia do vencimento do empréstimo, Ronaldo não adimpliu a prestação. O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu. Inconformado, Joaquim pretende ajuizar ação de enriquecimento sem causa contra Ronaldo.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não é "d" mesmo? Nunca tinha visto tanta gente errar em uma questão!

  • Analisando a a questão:


    Joaquim celebra, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, que lhe emprestou 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois.

    Ronaldo não adimpliu a prestação.

    Joaquim se manteve inerte e a dívida prescreveu.

    Dispõe o Código Civil sobre a ação de enriquecimento sem causa:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Ronaldo, apesar de inadimplente, tem um título jurídico (contrato de mútuo, por instrumento particular), em que consta o valor que lhe foi emprestado.

    Joaquim, após o não cumprimento da obrigação por Ronaldo, poderia se utilizar de outros meios (como ação de cobrança), para reaver o valor do empréstimo, porém, se manteve inerte e a pretensão foi alcançada pela prescrição.

    Diante de tais fatos, não cabe ação de enriquecimento sem causa, uma vez que Ronaldo tem um contrato de mútuo, em que recebeu o empréstimo, e, por inércia de Joaquim, a sua pretensão de cobrança, prescreveu.


    A) A ação de enriquecimento sem causa é cabível, uma vez que Ronaldo se enriqueceu indevidamente à custa de Joaquim.  

    A ação de enriquecimento sem causa não é cabível, uma vez que Ronaldo tem um contrato de mútuo, que não foi cobrado, o que justifica seu enriquecimento.

    Incorreta letra “A".


    B) Como a ação de enriquecimento sem causa é subsidiária, é cabível seu ajuizamento por não haver, na hipótese, outro meio de recuperar o empréstimo concedido.  

    O meio de recuperar o empréstimo concedido seria uma ação de cobrança, porém, diante da inércia de Joaquim, a sua pretensão prescreveu.

    Incorreta letra “B".


    C) Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico a justificar o enriquecimento de Ronaldo.  

    não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico – contrato de mútuo, por instrumento particular, não cobrado e já prescrito, que justifica o enriquecimento de Ronaldo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) A pretensão de ressarcimento do enriquecimento sem causa prescreve simultaneamente à pretensão relativa à cobrança do valor mutuado.

    A pretensão de ressarcimento sem causa prescreve em 3 (três anos) e a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular em 5 (cinco) anos.

    Código Civil:

    Art. 206 Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    Incorreta letra “D".


    Gabarito C.
  • Gabarito: C

    Essa questão poderia ser resolvida com lógica, mas exigia que você lembrasse de dois prazos. Primeiro, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de dívida (art. 206, § 5o, inc. I: a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular) e o de 3 anos para o enriquecimento sem causa (art. 206, § 3o, inc. IV: a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa).
    Ora, se a prescrição do enriquecimento sem causa é de 3 anos e a de cobrança de dívida que consta num título é em 5 anos, como seria possível, depois que a dívida prescreveu (como diz o exercício), usar a ação de enriquecimento sem causa? Logicamente esta também já prescreveu. Assim, por lógica de contagem de prazos, os itens A, B e D estão incorretos todos, sobrando apenas a assertiva C.
    Há autores (em posição francamente minoritária) que defendem que a contagem do prazo se dá com a prescrição da anterior ação, o que é inaceitável, já que se criaria um duplo prazo prescricional.
    A doutrina (em esmagadora maioria, assim entende: "sempre que outra demanda for suficiente para restabelecer o equilíbrio da situação não haverá necessidade da ação de enriquecimento sem causa, sob pena de ela ser admitida em praticamente todas as hipóteses de pedido condenatório, como verdadeira panaceia (PELUSO, Cezar (coord.). Código Civil Comentado. 6 ed. Barueri: Manole, 2012, p. 902)". No mesmo sentido, vide a jurisprudência: REsp Nº 1.088.046/MS.
     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/provaxixcomentada/

  • Código Civil
    Do Enriquecimento Sem Causa
    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

  • Discordo do gabarito, vez que o enunciado não deixa claro que o tempo em que refere-se seria o tempo prescricional. Para que podesse ser entendido que o tempo seria o prescricional, seria preciso a a flexao do termo: o tempo passou , para : passou o tempo.
    Assim deduziria-se a o tempo prescricional.

     

  • Art. 866, CC. Não caberá a restituição por enriquecimento ilícito se a Lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Analisando a a questão:


    Joaquim celebra, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo, que lhe emprestou 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagos 30 dias depois. 

    Ronaldo não adimpliu a prestação. 

    Joaquim se manteve inerte e a dívida prescreveu. 

    Dispõe o Código Civil sobre a ação de enriquecimento sem causa:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

    Ronaldo, apesar de inadimplente, tem um título jurídico (contrato de mútuo, por instrumento particular), em que consta o valor que lhe foi emprestado. 

    Joaquim, após o não cumprimento da obrigação por Ronaldo, poderia se utilizar de outros meios (como ação de cobrança), para reaver o valor do empréstimo, porém, se manteve inerte e a pretensão foi alcançada pela prescrição. 

    Diante de tais fatos, não cabe ação de enriquecimento sem causa, uma vez que Ronaldo tem um contrato de mútuo, em que recebeu o empréstimo, e, por inércia de Joaquim, a sua pretensão de cobrança, prescreveu. 

     

    Abraço!

  • O ART. É 8 8 6 CC

  • A pretensão de ressarcimento sem causa prescreve em 3 (três anos) e a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular em 5 (cinco) anos. 

    Código Civil:

    Art. 206 Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Não cabe o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa, pois há título jurídico – contrato de mútuo, por instrumento particular, não cobrado e já prescrito, que justifica o enriquecimento de Ronaldo. 

  • Gabarito C

    Estabelece o artigo 885 do CC/02 que ação de enriquecimento sem causa é cabível quando apenas não tenha havido causa que justifique o enriquecimento ou se esta deixou de existir.

  • Gabarito C

    Estabelece o artigo 885 do CC/02 que ação de enriquecimento sem causa é cabível quando apenas não tenha havido causa que justifique o enriquecimento ou se esta deixou de existir.

  • O enrequecimento teve causa sim, a inércia!

  • O tempo passou, Joaquim se manteve inerte, e a dívida prescreveu.perdeu o direit potestativo .foi relapso .direito nao acode queM dormE.

    Com prescricao.

  • Camarão que dorme, a onda leva

  • Art. 866, CC. Não caberá a restituição por enriquecimento ilícito se a Lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

  • Não cabe enriquecimento sem causa, uma vez que há causa, a Inércia de Joaquim. E Ronaldo possui titulo do empréstimo.

    É duro aceitar, mas Joaquim deu bobeira.

  • Enriquecimento sem causa - Ocorre quando inexiste titulo para o acréscimo.

    No caso em tela existe Titulo que justifica o acréscimo, no enunciado trás essa informação : Joaquim celebrou, por instrumento particular, contrato de mútuo com Ronaldo.