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GABARITO: LETRA B!
A obrigação positiva de dar pode ser conceituada como aquela em que o sujeito passivo compromete-se a entregar alguma coisa, certa ou incerta. Nesse sentido, há na maioria das vezes uma intenção de transmissão da propriedade de uma coisa, móvel ou imóvel. Assim sendo, a obrigação de dar se faz presente, por exemplo, no contrato de compra e venda, em que o comprador tem a obrigação de pagar o preço e o vendedor de entregar a coisa.
Obrigação de dar coisa certa: Está presente nas situações em que o devedor se obrigar a dar uma coisa individualizada, móvel ou imóvel, cujas características foram acertadas pelas partes, geralmente em um instrumento negocial. Na compra e venda, por exemplo, o devedor da coisa é o vendedor e o credor, o comprador. A determinação do objeto justifica a denominação obrigação específica.
A obrigação de fazer (obligatio ad faciendum) pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Exemplos típicos ocorrem na prestação de serviço e no contrato de empreitada de certa obra. Em inúmeras situações a obrigação de fazer confunde-se com a obrigação de dar, sendo certo que os seus conteúdos são completamente diferentes. Exemplifica-se com uma obrigação cuja prestação é um quadro (obra de arte). Se o quadro já estiver pronto, haverá obrigação de dar. Caso o quadro seja encomendado, devendo ainda ser pintado pelo devedor, a obrigação é de fazer. Com tom didático, pode-se afirmar: o dar não é um fazer, pois, caso contrário, não haveria nunca a obrigação de dar.
(FLÁVIO TARTUCE)
A) CC, Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
B) Conforme Art. 234 supra.
C) Trata-se de obrigação de dar coisa certa.
D) CC, Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
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Analisando a questão:
A) Lúcio deverá entregar outra obra de seu acervo à escolha da Galeria da
Vinci, em substituição à escultura
Liberdade.
Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se perder, por culpa do
devedor (Lúcio avançou o sinal), responderá este pelo equivalente, mais perdas
e danos.
Incorreta letra “A".
B) A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da
escultura Liberdade mais o prejuízo
decorrente da devolução do valor dos ingressos relativos à exposição.
Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a
coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a
condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a
perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais
perdas e danos.
A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da
escultura Liberdade mais o prejuízo
decorrente da devolução do valor dos ingressos relativos à exposição, uma vez
que o objeto da obrigação de dar coisa certa se perdeu, por culpa de Lúcio.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) Por se tratar de obrigação de fazer infungível, a Galeria da Vinci
não poderá mandar executar a prestação às expensas de Lúcio, restando-lhe
pleitear perdas e danos.
Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a
coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a
condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a
perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais
perdas e danos.
Trata-se de uma obrigação de
dar coisa certa (escultura Liberdade) e não de fazer infungível
(Lúcio não iria confeccionar, fazer, criar a escultura Liberdade).
A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio pelo equivalente da escultura,
mais perdas e danos.
Incorreta letra “C".
D) Com o pagamento do preço, transferiu-se a propriedade da escultura
para a Galeria da Vinci, razão pela qual ela deve suportar o prejuízo pela
perda do bem.
Código Civil:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a
coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir
aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se
transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Com o pagamento do preço do objeto da obrigação,
não
se transfere a propriedade, pois a propriedade só é transferida com a
tradição.
Uma vez que até a tradição (entrega) da coisa, ela
pertence ao devedor, razão pela qual, o devedor deverá suportar o prejuízo,
acrescido de perdas e danos em favor da galeria (credora).
Incorreta letra “D".
Gabarito B.
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LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
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Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
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Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
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Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
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Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
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Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
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Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
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Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
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Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
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Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
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Gabarito B, complementando:
Conforme o enunciado, no trecho: ''Lúcio avançou o sinal'' é possível identificar a culpa do devedor.
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Pra que tudo isso?
Obra- bem
Culpa? Sim
Equivalentes + perdas e danos
Onde está a perdas e danos?
No ingresso, ora... ♥
Simples. Eu esqueci onde está os art.
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Código Civil
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da escultura Liberdade mais o prejuízo decorrente da devolução do valor dos ingressos relativos à exposição, visto que o objeto da obrigação de dar coisa certa se perdeu, por culpa de Lúcio (Lúcio avançou o sinal, colidiu com outro veículo).
Gab: B
Deus na frente, sempre!
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O devedor teve culpa, logo, deve arcar pelo equivalente mais perdas e danos.
Nesse caso, ''Lúcio avançou o sinal'' .
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Código Civil:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
A Galeria da Vinci poderá cobrar de Lúcio o equivalente pecuniário da escultura Liberdade mais o prejuízo decorrente da devolução do valor dos ingressos relativos à exposição, uma vez que o objeto da obrigação de dar coisa certa se perdeu, por culpa de Lúcio.
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Por se tratar de obrigação de fazer infungível,pois não a obrigação de fazer pois a peca já estava pronta
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gab B
Se a perda for caracterizada por culpa do devedor o mesmo ficará obrigado a entregar o equivalente mais perdas e danos.
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Gabarito B
a) Alternativa incorreta. Estabelece o artigo 313 do CC/2002 que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda mais que valiosa.
b) A alternativa está correta. Estabelece o artigo 247 do CC/02 que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.
c) A alternativa está incorreta. Por tratar de obrigação de fazer infungível pode o credor exigir que o devedor cumpra a prestação às suas expensas. O artigo 497 do CPC/2015 que na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedendo o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
d) A alternativa está incorreta. A transferência da propriedade de coisa móvel somente se dá com tradição da coisa. Nos termos do artigo 492 do CC/2002 até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do devedor .
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Tartuce, Flávio, Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2 / Flávio Tartuce. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Deve-se entender que as perdas e os danos aqui mencionados incluem os danos emergentes (ou positivos), bem como os lucros cessantes (ou danos negativos), previstos especificamente no art. 402 da norma civil. Os danos emergentes constituem aquilo que a pessoa efetivamente perdeu. Já os lucros cessantes são o que a pessoa razoavelmente deixou de lucrar.
Emergentes = (devolução dos ingressos).
Cessantes = (caso tenha, mediante comprovação).
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Letra B
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição [entrega da coisa], ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor [Lúcio avançou o sinal e colidiu com outro veículo], responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Lúcio só dá trabalho
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Dir Civil
GABARITO B
Deteriorada= PERDA PARCIAL.
Sem culpa: NÃO aceito ou ACEITO + cobro abatimento
Com culpa: ACEITO no estado que se encontre + PERDAS E DANOS ou
SOMENTE PERDAS E DANOS
Perecimento: PERDA TOTAL .
Sem culpa: DEVOLUÇÃO
Com culpa: PERDAS E DANOS
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Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
- A coisa se perdeu pois Lúcio atravessou o sinal. Logo, ele deverá devolver o valor pago pela galeria ao quadro mais o prejuízo dos ingressos por não ter sido realizada a exposição (perdas e danos).
Gabarito: letra B.
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pq n é infungível?
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gabarito Letra B
De acordo com o art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição [entrega da coisa], ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor [Lúcio avançou o sinal e colidiu com outro veículo], responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.