Analisando a questão:
A) A disposição testamentária será nula e os bens serão distribuídos
integralmente entre Ana e João.
Código Civil:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda
ser chamados a suceder:
III - as pessoas
jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de
fundação.
A disposição testamentária
não será
nula pois, a pessoa jurídica, cuja organização for determinada pelo
testador sob a forma de
fundação, poderá ser chamada a suceder.
Incorreta letra “A".
B) O testamento será nulo e os bens serão integralmente divididos entre José,
Ana e João.
Código Civil:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda
ser chamados a suceder:
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for
determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (
art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
A disposição testamentária
não será
nula pois, a pessoa jurídica, cuja organização for determinada pelo
testador sob a forma de
fundação, poderá ser chamada a suceder, assim
como Ana e João.
José não faz parte da sucessão legítima pois era casado com a falecida
no regime da comunhão universal de bens.
Incorreta letra “B".
C) Os bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha propósito
igual ou semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência
obstétrica.
Código Civil:
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Os bens de Júlia serão incorporados à outra fundação que tenha propósito
igual ou semelhante ao amparo de mulheres vítimas de violência
obstétrica.
Correta letra “C". Gabarito da questão.
D) Os bens destinados serão incorporados à outra fundação determinada
pelos herdeiros necessários de Júlia, após a aprovação do Ministério Público.
Código Civil:
Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a
fim igual ou semelhante.
Os bens destinados, quando insuficientes para constituir a fundação,
serão incorporados à outra fundação que se proponha a fim igual o semelhante.
Incorreta letra “D". Gabarito C.