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ID
1879459
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Amadeu, aposentado, aderiu ao plano de saúde coletivo ofertado pelo sindicato ao qual esteve vinculado por força de sua atividade laborativa por mais de 30 anos. Ao completar 60 anos, o valor da mensalidade sofreu aumento significativo (cerca de 400%), o que foi questionado por Amadeu, a quem os funcionários do sindicato explicaram que o aumento decorreu da mudança de faixa etária do aposentado.

A respeito do tema, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O AUMENTO DE PREÇO É ABUSIVO E A NORMA CONSUMERISTA DEVE SER APLICADA AO CASO, MESMO SE TRATANDO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E, PRINCIPALMENTE, QUE ENVOLVA INTERESSADO COM AMPARO LEGAL NO ESTATUTO DO IDOSO.

    ART. 15 § 3º , L. 10.741/03 ESTATUTO DO IDOSO

    ART. 51 IV § 1º II, III, CDC

     

  • Analisando a questão:

    Lei nº 10.741/03:

    Art. 15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;  

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    A) O aumento do preço é abusivo, pois se mostrou excessivamente oneroso para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, além de envolver interessado com amparo legal no Estatuto do Idoso.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.


    B) O aumento é abusivo, tendo em vista a vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, aplicando-se o CDC à hipótese por se tratar de contrato de consumo.

    Incorreta letra “B".


    C) O aumento do preço é abusivo, pois se mostrou excessivamente oneroso para o consumidor, além do mais, há vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    Incorreta letra “C".


    D) O aumento é abusivo, tendo em vista a vedação da discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, não havendo colisão de normas entre o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Idoso pode ser tratado, também, como consumidor.

    Incorreta letra “D".


    Gabarito: Alternativa A.
  • ALTERNATIVA "A"

    IMPORTANTE

    ...qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade está sujeita à autorização prévia da ans (art. 35-e da Lei nº 9656/98). Sob tal encadeamento lógico, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do estatuto do idoso, quer seja a partir de sua vigência (1º de janeiro de 2004), está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base exclusivamente no alçar da idade dos 60 anos pela própria proteção oferecida pela Lei dos planos de saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no art. 230...

     (TJSE; RIn 2010800440; Ac. 370/2010; Turma Recursal; Relª Juíza Ana Lucia Freire. de A. dos Anjos; DJSE 22/03/2010; Pág. 508)

  • Cuidado: 
    Aplicação do CDC ---APLICA-SE O CDC Nos casos de plano de saúde INDIVIDUAIS, MAS O STJ ENTENDE QUE NÃO SE APLICA O CDC NOS CONTRATOS COLETIVOS DE PLANO DE SAÚDE (AgRg no REsp 1477859/SP). Houve uma relativação no caso, pois se trata de um IDOSO! 

     

     

  • O CDC é aplicado; inclusive trata-se de consumidor hipervulnerável, agravante da situação ilícita promovida pelo fornecedor. 

  • Vale lembrar que no Estatudo do Idoso (10.741/2013) no seu art. 15, § 3º estabelece ser vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

  • Essa questão estaria NULA hoje, por se trata de PLANO DE SAÚDE COLETIVO, onde NÃO se aplica mais o CDC, conforme a Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

  • Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.

  •  

    SÚMULA CANCELADA

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    A Segunda Seção, na sessão de 11 de abril de 2018, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 937, determinou o CANCELAMENTO da Súmula n. 469-STJ.

     

  • GABARITO LETRA A


    ART. 51, §1º, CDC:

    l Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    Ø Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

    Ø Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

    Ø Se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.


    l Súmula 608, STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.


  • Importante o comentário do colega Diego Celestino, uma vez que com o advento da nova súmula 608 STJ, não se aplicaria mais o CDC ao caso concreto.

    Súmula 469 (cancelada): Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

    Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

    O que são entidades de autogestão?

    Entidades de Autogestão, é uma modalidade em que uma organização administra, isenta de lucratividade, a assistência à saúde dos seus beneficiários. Estão enquadrados neste segmento, os Planos de Saúde que têm em sua base, empregados ativos e aposentados, ou ainda as entidades associativas, previdenciárias e assistenciais.

    https://fatimaburegio.jusbrasil.com.br/artigos/566405816/o-que-sao-entidades-de-autogestao

  • Em relação à Súmula 608 entendo não ser aplicável, pois há uma diferença entre seguro coletivo de saúde e seguro (seja coletivo, seja individual) gerido por entidades de autogestão, à exemplo da CASSI (seguro do Banco do Brasil). Logo, no problema não vem qualquer informação de ser a entidade de autogestão, apenas se referindo ao seguro coletivo feito aos empregados.

    No mais, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, apreciou a questão, em 14/12/2016, no julgamento do Recurso Especial nº 1.568.244 RJ, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, nos seguintes termos:

    Vale lembrar que as regras de reajuste por variação de faixa etária são as mesmas para os planos de saúde individuais/familiares ou planos coletivos. As faixas etárias para correção variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato.

    Por fim, agora no ano de 2020 o tema está novamente afetado para inclusão dos planos de saúdes coletivos no referido entendimento do recurso especial repetitivo.