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Resposta: C
CPC/1973
"Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra."
(Vale lembrar que a Ação de Nunciação de Obra Nova não existe mais no novo CPC)
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
A) CPC-73, Art. 934. Compete esta ação:
I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
B) Conforme art. 934, I supra.
C) CPC-73, Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
D) CPC-73, Art. 940. O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1o A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2o Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.
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O ponto crucial que torna incorreta a alternativa "d" é justamente o trecho que indica ser competente o Tribunal de Justiça para apreciar eventual medida cautelar do réu, pois está era uma exceção à regra prevista para as cautelares em geral.
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De início, é importante notar que a questão foi elaborada com base no CPC/73.
Alternativa A) Não apenas o Município, mas, também, Martina, têm interesse e legitimidade para ajuizar a demanda em face de Henrique (art. 934, I e III, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está baseada no art. 935, do CPC/73. Afirmativa correta.
Alternativa D) Determina o art. 940, §1º, do CPC/73, a respeito da ação de nunciação de obra nova, que "a caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal". Afirmativa incorreta.
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Considerações do mestre Arnaldo Rizzardo sobre tal situação no novo CPC.
"O CPC/2015, lamentavelmente, afastou de sua regulamentação a mencionada ação [Nunciação de Obra Nova]. Derrogou todo um sistema consolidado em nosso direito e em legislações de outros países, em que se revelavam frequentes as situações que comportavam a ação, que tinha um rito próprio {...] Todavia, não importa em concluir que tenham desaparecido as hipóteses ou situações de direito material que permitiam seu uso. É substituída a espécie pelo procedimento comum, com a tutela provisória, nas modalidades de urgência ou da evidência, sendo que, quanto à primeira, na forma antecipada ou cautelar, concedida em caráter antecedente ou incidental. Ingressa-se, v. g., com uma ação de obrigação de não fazer, visando à abstenção em seguir na construção de um prédio que cause lesões corpóreas ou abalos na estrutura de outro já erguido, ou que traga efeitos negativos a terceiros, como poluição e restrições no proveito do imóvel. "