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ID
1879483
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Brenda, atualmente com 20 anos de idade, estudante do 2º período de direito, percebe mensalmente pensão decorrente da morte de seu pai. Sucede, contudo, que ela recebeu uma correspondência do fundo que lhe paga a pensão, notificando-a de que, no dia 20 do próximo mês, quando completará 21 anos, seu benefício será extinto. Inconformada, Brenda ajuizou ação judicial, requerendo em antecipação de tutela a continuidade dos pagamentos e, por sentença, a manutenção desse direito até, pelo menos, completar 24 anos de idade, quando deverá terminar a faculdade. Tal demanda, contudo, é rejeitada liminarmente pelo juiz da 3ª Vara, sob o argumento de que aquela matéria de direito já está pacificada de forma contrária aos interesses da Autora na jurisprudência dos Tribunais Superiores e, ainda, por ele já ter proferido, em outros casos com a mesma questão de direito, diversas sentenças de improcedência.

Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "b"

    Essa questão envolve o julgamento de improcedência "prima facie" instituído pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 e ao lado de outros casos especiais de interposição do recurso de apelação é possível o juízo de retratação em até 5 (cinco) dias do ato de interposição (§1º do art. 285-A).

    No texto do Código de Processo Civil de 2015 tal possibilidade persiste no §3º do artigo 332.

    a) - Quando transitada em julgado essa sentença, sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material, pois nesse caso a ausência de citação do réu é legitima, na medida em que, não será o decisum desfavorável aos seus interesses (improcedência), além disso, essa espécie de julgamento se dá com base no artigo 269, I, ou seja, com resolução do mérito (rejeitando o pedido autoral);

    c) - somente se admite a utilização dessa técnica de julgamento quando se tratar de improcedência do pedido autoral;

    d) - se houvesse necessidade de prova pericial estariamos diante de matéria fática, pois, em regra, o objeto de prova são fatos. Assim, não se admite a utilização dessa técnica de julgamento especial.

  • Alternativa A) A decisão mencionada corresponde a uma sentença que extingue o processo com resolução do mérito, pois indefere o pedido do autor (art. 269, I, CPC/73). Há formação, portanto, de coisa julgada material quando transita em julgado. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está fundamentada no art. 285-A, caput e §1º, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. §1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O julgamento antecipado do processo, nesse caso, somente é admitido diante da existência de sentença de total improcedência do pedido. Vide dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O julgamento antecipado do processo, nesse caso, somente é admitido se a questão for unicamente de direito, o que não ocorre quando a demanda envolve a necessidade de produção de prova pericial. Vide dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
  • Fiquei sem entender porque alternativa " c" não está certa?

     

  • jorge belarmino,

     

    se a matéria exclusivamente de direito estivesse pacificada nos Tribunais Superiores em favor da autora, poderia o magistrado, ao receber a petição inicial, sentenciar o feito e julgar desde logo procedente o pedido.  

     

     

  • Letra "b"
    Art. 332, §3º do atual CPC

  • Numa possível adaptação, entendo a questão ser referente às tutelas provisórias do novo CPC, mais especificamente à tutela de evidência, Art. 311, inciso II, que pode vir a ser aplicada em conjunto com o parágrafo único do mesmo artigo.

     

    Art. 311.  II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Art. 311.  Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A decisão que indeferiu a o pedido de tutela é uma decisão interlocutória que deve ser recorrida por meio de agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

     

     

    a) Art. 311.  Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    b) Art. 296.  Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

     

    c) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Art. 311.  Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    d) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/351891798/juizo-de-retratacao-na-apelacao-cpc-73-x-ncpc

    No CPC/73:

    Uma vez interposta a apelação só é permitido ao juiz prolator da sentença se retratar em DUAS hipóteses:

    A) rejeição liminar da inicial (art. 296 - 48 horas);

    B) sentença liminar de improcedência em causa repetitiva (art. 285-A, § 1o - prazo de 5 dias).

    No Novo CPC:

    Essas hipóteses de retratação (efeito REGRESSIVO dos recursos) foram ampliadas com o Novo CPC!

    Agora, há TRÊS hipóteses:

    A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no CPC/73 era 48 horas.

    B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).

    C) Apelação que ataca sentenças extintas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas" (ex. Prescrição e decadência).

    Dispõe o art. 485, § 7o, NCPC: Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.

    Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.

    Ademais, constata-se que no Novo CPC houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).

    Fonte: Mozart Borba.

     

  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. §1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação"

  • Ainda não entendi o porquê da C estar errada.

  • Se a matéria de mérito estivesse pacificada nos Tribunais Superiores em favor da autora, poderia o magistrado, ao receber a petição inicial, sentenciar o feito e julgar desde logo procedente o pedido.

    Pelo que aprendi com o Prof. Ricardo Torques da Estratégia.

    na Alternativa C. Estaria tirando a possibilidade de defesa do réu, que é violação do contraditório e ampla defesa. E não cabe o art.9 CPC/15. pois não se trata de tutela provisória.