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Alternativa correta: "b"
Essa questão envolve o julgamento de improcedência "prima facie" instituído pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil de 1973 e ao lado de outros casos especiais de interposição do recurso de apelação é possível o juízo de retratação em até 5 (cinco) dias do ato de interposição (§1º do art. 285-A).
No texto do Código de Processo Civil de 2015 tal possibilidade persiste no §3º do artigo 332.
a) - Quando transitada em julgado essa sentença, sobre ela recairá a autoridade da coisa julgada material, pois nesse caso a ausência de citação do réu é legitima, na medida em que, não será o decisum desfavorável aos seus interesses (improcedência), além disso, essa espécie de julgamento se dá com base no artigo 269, I, ou seja, com resolução do mérito (rejeitando o pedido autoral);
c) - somente se admite a utilização dessa técnica de julgamento quando se tratar de improcedência do pedido autoral;
d) - se houvesse necessidade de prova pericial estariamos diante de matéria fática, pois, em regra, o objeto de prova são fatos. Assim, não se admite a utilização dessa técnica de julgamento especial.
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Alternativa A) A decisão mencionada corresponde a uma sentença que extingue o processo com resolução do mérito, pois indefere o pedido do autor (art. 269, I, CPC/73). Há formação, portanto, de coisa julgada material quando transita em julgado. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A afirmativa está fundamentada no art. 285-A, caput e §1º, do CPC/73, senão vejamos: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. §1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.
Alternativa C) O julgamento antecipado do processo, nesse caso, somente é admitido diante da existência de sentença de total improcedência do pedido. Vide dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) O julgamento antecipado do processo, nesse caso, somente é admitido se a questão for unicamente de direito, o que não ocorre quando a demanda envolve a necessidade de produção de prova pericial. Vide dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
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Fiquei sem entender porque alternativa " c" não está certa?
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jorge belarmino,
se a matéria exclusivamente de direito estivesse pacificada nos Tribunais Superiores em favor da autora, poderia o magistrado, ao receber a petição inicial, sentenciar o feito e julgar desde logo procedente o pedido.
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Letra "b"
Art. 332, §3º do atual CPC
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Numa possível adaptação, entendo a questão ser referente às tutelas provisórias do novo CPC, mais especificamente à tutela de evidência, Art. 311, inciso II, que pode vir a ser aplicada em conjunto com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 311. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A decisão que indeferiu a o pedido de tutela é uma decisão interlocutória que deve ser recorrida por meio de agravo de instrumento.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
a) Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
b) Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
c) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
d) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
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fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/351891798/juizo-de-retratacao-na-apelacao-cpc-73-x-ncpc
No CPC/73:
Uma vez interposta a apelação só é permitido ao juiz prolator da sentença se retratar em DUAS hipóteses:
A) rejeição liminar da inicial (art. 296 - 48 horas);
B) sentença liminar de improcedência em causa repetitiva (art. 285-A, § 1o - prazo de 5 dias).
No Novo CPC:
Essas hipóteses de retratação (efeito REGRESSIVO dos recursos) foram ampliadas com o Novo CPC!
Agora, há TRÊS hipóteses:
A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no CPC/73 era 48 horas.
B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).
C) Apelação que ataca sentenças extintas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas" (ex. Prescrição e decadência).
Dispõe o art. 485, § 7o, NCPC: Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.
Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.
Ademais, constata-se que no Novo CPC houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).
Fonte: Mozart Borba.
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Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. §1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação"
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Ainda não entendi o porquê da C estar errada.
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Se a matéria de mérito estivesse pacificada nos Tribunais Superiores em favor da autora, poderia o magistrado, ao receber a petição inicial, sentenciar o feito e julgar desde logo procedente o pedido.
Pelo que aprendi com o Prof. Ricardo Torques da Estratégia.
na Alternativa C. Estaria tirando a possibilidade de defesa do réu, que é violação do contraditório e ampla defesa. E não cabe o art.9 CPC/15. pois não se trata de tutela provisória.