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Alternativa correta: "d"
A desistência é ato unilateral que no processo civil se manifestada ANTES DA CITAÇÃO independe, logicamente, da anuência do demandado. Já se manifestada APÓS A CITAÇÃO, para sua validade e homologação por parte do juiz, necessitará da anuência do demandado, conforme o disposto no §4º do artigo 267 (isso, até para evitar fraudes ou simulação processual).
Diferentemente do ato RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A DEMANDA, quando homologada por sentença, tal pronunciamento extingue o processo SEM resolução do mérito nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973 ( ). Assim, somente fará coisa julgada formal, permitindo, inclusive, que João possa intentar nova demanda objetivando tal ressarcimento.
No CPC/15, tais regras continuam no art. 485, VIII e §4º.
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Alternativa A) A extinção do processo fundamentada na desistência do autor não resolve o mérito da demanda (art. 267, VIII, CPC/73), razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a causa versa sobre direito disponível, correspondente a composição de um dano material que sofreu o autor da ação, não podendo o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, diante de um pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O consentimento do réu somente é exigido, no caso de pedido de desistência, após a sua citação (art. 267, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o art. 267, VIII, do CPC/73. Afirmativa correta.
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Ao caso em tela, se já houvesse contestação por parte do Réu, não poderia haver desistência sem que houvesse o consentimento do Réu conforme retrata o artigo 485 VIII e § 4º do NCPC, porém o caso em tela, o AUTOR João desistiu da demanda antes da citação, logo o juiz irá extinguir o processo sem resolução do mérito.
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ATENÇÃO!
DESISTÊNCIA = EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, VIII
RENÚNCIA À PRETENÇÃO FORMULADA NA AÇÃO = HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, III, c, NCPC.
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Alternativa A) A extinção do processo fundamentada na desistência do autor não resolve o mérito da demanda (art. 267, VIII, CPC/73), razão pela qual não há que se falar em formação de coisa julgada material. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a causa versa sobre direito disponível, correspondente a composição de um dano material que sofreu o autor da ação, não podendo o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, diante de um pedido de desistência formulado pelo autor antes da citação do réu. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O consentimento do réu somente é exigido, no caso de pedido de desistência, após a sua citação (art. 267, §4º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A afirmativa está em consonância com o art. 267, VIII, do CPC/73. Afirmativa correta.
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A - A desistência da ação produz, como um dos seus efeitos, o fenômeno da coisa julgada material, obstando que o autor intente nova demanda com conteúdo idêntico perante o Poder Judiciário.
ERRADA - Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
B - Tendo em vista que a causa versa sobre direito indisponível, poderá o juiz, de ofício, dar prosseguimento ao feito, determinando a citação da instituição financeira para que apresente, no prazo de 15 dias, sua resposta.
ERRADA - Direito indisponível (???)
C - A desistência somente produzirá efeitos, extinguindo o processo, se houver o prévio consentimento do Banco Grana Alta S/A.
ERRADA - Art. 485. § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (o comando não fala nada sobre contestação)
D - Diante da desistência unilateral do autor da ação, operar-se-á a extinção do processo sem resolução do mérito.
CERTA 420 - Art. 485. VIII - homologar a desistência da ação; _\l/_
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art 485 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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DESISTÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, VIII
RENÚNCIA À PRETENÇÃO FORMULADA NA AÇÃO: HAVERÁ RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, III, c, CPC.
LETRA D