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ID
1879492
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Renato, desejando ajuizar uma ação de obrigação de fazer em face de seu vizinho Túlio, procurou Roberto, advogado recém-formado, que usou um modelo de petição inicial encontrado na Internet.

Protocolizada a petição, o juízo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao fundamento de que da narração dos fatos não decorria logicamente a conclusão.

Considerando que o autor interpôs o recurso cabível contra esse ato decisório, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    ART. 296 CPC

    ART. 285-A CPC

     

  • De acordo com o art. 331 do NCPC, o juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias.

  • Alternativa A) Determina o art. 296, do CPC/73, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão", e que "não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A decisão judicial que indefere a petição inicial e que, portanto, extingue o processo sem resolução do mérito, é uma sentença, a qual é impugnável pelo recurso de apelação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O indeferimento da petição inicial corresponde a um julgamento antecipado do processo, antes mesmo de ser ordenada a citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há que se falar em sucumbência diante da extinção do processo sem resolução do mérito. Afirmativa incorreta.

  • Vale lembrar que o juízo de retratação da sentença apenas tem lugar nos casos de: 1) indeferimento da inicial, na forma do art. 296 do CPC; ou 2) improcedência liminar, na forma do art. 285-A.
    Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
    Gabarito: A

  • Tenho uma dúvida: atualmente, sob a ótica do Novo CPC, a resposta correta deveria ser a alternativa C, de acordo com o art. 1.010, §1º do mesmo diploma legal?

  • Caro Eduardo Amaral, não dá para fundamentar a resposta no art. 1.o1o, § 1º do NCPC, pois este dispositivo se refere a uma situação em que já havia estabelecido a relação processual com a citação do réu no início do processo. Não é o caso na questão em análise em que a inicial foi indeferida, não procedendo a citação do réu e o processo foi extinto sem resolução do mérito. É uma sentença terminativa.

    O novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, mateve a possibilidade  de retratação do juiz quando ele profere sentenças terminativas.

    Sentenças terminativas são aquelas que extinguem o processo sem resolução do mérito, e as situações estão elencadas no art. 485 CPC/15.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    A fundamentação para a alternativa "A", que é a correta, está no art. 485, I, § 7º do CPC/2015


    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Observe que agora quando um juiz profere uma sentença sem resolução de mérito, se a parte apelar, o juiz terá um prazo de 5 dias para se retratar e não mais 48 hora, como determinavo o antigo CPC/73. Com a retratação, o processo voltará a tramitar no ponto em que parou.

  • Data venia, discordo do colega Amarildo abaixo, com fundamento no art. 330, § 1º do NCPC:

    §1º: Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Sob a ótica do NCPC, portanto, a alternativa mais correta seria a letra C, como afirmado pelo Eduardo abaixo.

    Digo "a mais correta" pois não é indispensável em todos os casos a citação do réu, mas apenas quando não houver juízo de retratação e o recurso for subir ao TJ competente. Aí sim, pelo princípio do contraditório, o réu será citado para contrarrazoar a apelação.

  • Thiago Mariotti e Amarildo deJesus as respostas de vcs se complementam, vejam, no caso do artigo 330 e seg. há o indeferimento da inicial, já no caso 485 há o não julgamento do mérito em razão do indeferimento da inicial, o que em ambos os casos permitira ao juiz se retratar, a diferença entre um artigo e outro é a abragência.

     

    Abraço.

  • Acredito que a apelação da questão tratando-se somente pela extinção sem julgamento de mérito, o que não acarreta julgamento de mérito em si e nem prejuízo ao réu a sua não citação para contrarrazões é possível. O julgamento da apelação apenas extinguirá definitivamente o processo ou ordenará sua continuidade, sem alterar a substância do mérito ou julgá-lo. Dessa forma acredito que desnecessária contrarrazões nesse estágio. Entretanto, a interpretação dos julgados e da doutrina pode ser outra. Correta a letra A com a ressalva que o juízo de retratação será de 5 dias no NCPC.

     

    CPC 2015

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Fica mais simples apenas pelo seguimento do Art. 331. NCPC Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Obs: Não é mais prazo de 48 horas e sim de 5 dias.