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ID
1879504
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após realizarem o roubo de um caminhão de carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas subtraídas até o transporte para outro Estado no dia seguinte. Diante dessa situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem para que ele guarde a carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é utilizado como uma oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na mesma madrugada todo o material no galpão de Paulo, que é preso em flagrante.

Diante desse quadro fático, Paulo deverá responder pelo crime de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: D

    Favorecimento real

    Art. 349, CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

     

  • LETRA A-INCORRETA-RECEPTAÇÃO.Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

    LETRA B: INCORRETA-Receptação Qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

    LETRA C:INCORRETA-“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”:  Observe que no § 2º, temos: “a pena aumenta-se de um terço até metade”:
    Isto quer dizer que o crime não é qualificado, que se houver aumento da pena, chamamos de MAJORADO, pelo fato de ser uma equação matemática, pois na matemática, toda vez que há aumento de uma equação (pena ou não) de chamar de MAJORADO e quando houver uma diminuição (seja de pena ou não), chamamos de MINORADO.

    LETRA D: CORRETA -FAVORECIMENTO REAL  -Artigo 349 – C.P.

    A conduta típica vem expressa pelo verbo prestar, que significa conceder, dedicar, render. O objeto da prestação deve ser auxílio (ajuda, socorro) destinado a tornar seguro o proveito do crime. O crime se consuma com a prestação do auxílio, independente do êxito na empreitada. Não se confunde a figura da receptação dolosa com a de favorecimento real. Na primeira , o agente visa o proveito econômico próprio, ou de terceiro, enquanto que no favorecimento , ele visa assegurar o proveito do autor do crime, ou seja, beneficiar o criminoso.Embora não previsto na Lei como condição de procedibilidade, alguns doutrinadores entendem ser necessário o trânsito em julgado do crime anterior, (devido ao constante do artigo 349 – C.P. criminoso) para o início da ação penal contra o favorecedor.

    Observações

    Só ocorrerá o crime de favorecimento real, quando o crime estiver consumado.

    Se o agente e o favorecedor combinarem anteriormente a conduta, o favorecedor deixará de responder pelo crime de favorecimento real e passará a ser co-autor ou partícipe do crime.

    Exemplo 1-O autor do crime pede a eu primo que guarde o revolver do crime. O primo não responderá pelo crime de favorecimento real, será fato atípico, pois o revolver foi o instrumento do crime. (Caso concreto julgado)

    Exemplo 2-O autor de crime de furto pede à sua mãe que esconda o objeto do furto. Se em uma batida policial com mandado de busca, encontrarem o objeto do crime a mãe não responderá pelo favorecimento real, tendo vista ser ascendente do autor do crime.

     

  • Analisando a questão:

    Paulo responderá pelo crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal:

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Conforme leciona André Estefam, no favorecimento real o agente, que nenhuma participação (moral ou material) tomou no crime anterior, procura ajudar o criminoso a tornar seguro o proveito do crime.

    No tipo penal do artigo 349 do CP, a ação nuclear consubstancia-se na conduta de prestar auxílio (isto é, fornecer ajuda, conceder amparo) a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, visando a (elemento subjetivo específico) tornar seguro o proveito do crime (excluem-se as contravenções penais).

    Pode ser cometido por qualquer meio, por exemplo, ocultando o bem subtraído, adquirindo bens  em nome do criminoso com os valores provenientes da prática delitiva, ajudando a descontar o cheque subtraído etc. O ato de substituir sinais de identificação de veículos automotores objetos de delito anterior enquadra-se no art. 311 do CP (princípio da especialidade).

    Conforme ressalva constante da norma incriminadora, a conduta não abrange os casos de coautoria (leia-se: autoria, coautoria e participação) ou receptação:

    i) Aquele que, de alguma forma, tomou parte no crime anterior, auxiliando moral ou materialmente seus executores, antes ou durante o "iter criminis", será considerado coautor ou partícipe do fato antecedente, mas nunca autor de favorecimento real, ainda que seja responsável apenas por tornar seguro o proveito do crime (p. ex., alguém promete a seu amigo que, se o roubo que ele está por praticar tiver êxito, guardará em sua casa o dinheiro subtraído).

    ii) Também não há confundir o favorecimento real com a receptação (CP, art. 180), notadamente na modalidade "ocultar coisa que sabe ser produto de crime", em que os tipos se assemelham. No crime contra a administração da Justiça, a conduta do sujeito ativo beneficia o próprio autor do crime anterior. Na receptação, o beneficiado é o próprio receptador ou terceiro, diverso de quem praticou a infração precedente. Logo, a pessoa que esconde veículo roubado para que o autor da infração fique impune e depois o devolve incorre em favorecimento real. Nesse crime, ademais, o proveito pode ser econômico ou não (p. ex., proveito moral), ao passo que na receptação, só pode ser de natureza econômica.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal - Parte Especial, volume 4, São Paulo: Saraiva, 2011.


    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • Resposta: D

     

    RECEPTAÇÃO vs FAVORECIMENTO REAL

     

    Na receptação dolosa, o agente busca alcançar proveito próprio ou para terceira pessoa, excluído o autor, coautor ou partícipe do crime anterior. No favorecimento real, o agente não objetiva proveito econômico para si ou para terceiro, mas apenas beneficiar o responsável pelo delito anterior, assim, se o agente, por exemplo, recebe e oculta um objeto produto do crime anterior, no interesse exclusivo do autor do crime anterior, comete crime de favorecimento real (art. 349)

     

    "Após realizarem o roubo de um caminhão de carga, os roubadores não sabem como guardar as coisas subtraídas até o transporte para outro Estado no dia seguinte. Diante dessa situação, procuram Paulo, amigo dos criminosos, e pedem para que ele guarde a carga subtraída no seu galpão por 24 horas, admitindo a origem ilícita do material. Paulo, para ajudá-los, permite que a carga fique no seu galpão, que é utilizado como uma oficina mecânica, até o dia seguinte. A polícia encontra na mesma madrugada todo o material no galpão de Paulo, que é preso em flagrante".

     

    Percebam que no caso em tela, Paulo em momento algum agiu em proveito próprio ou visando qualquer proveito econõmico, mas agiu no interesse exclusivo dos ladrões de cominhão de carga sem auferir qualquer vantagem econômica, que eram seus amigos, ocultando a carga subraída apenas para ajuda-los, logo, Paulo será enquadrado no crime de favorecimento real.

  • Para complementar, para os que não lembram, sobre a diferenca entre qualificadora, agravante ou majoração - no caso do roubo majorado.

    QUALIFICADORA: altera os limites máximo e mínimo da pena. Já se inicia o calculo da penal base com ela já incluida. 

    Exemplo: 
    - homicídio simples, pena de 6 a 20 anos.
    - homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos. 

    AGRAVANTES: elevam a pena base, mas NUNCA ultrapassam seus limites. A lei nao determina o montante que o juiz vai aumentar. 

    Exemplo:
    - art. 61 do CP, se o indivíduo é reincidente a pena é aumentada, o quando do aumento fica a critério do juiz, mas NUNCA ultrapassa o limite maximo da pena em abstrato. Ou seja, se o agente cometeu um crime de apropriacao indébita que tem pena de 1 a 4 anos, o juiz aplicando uma agravante NUNCA vai poder passar o limite de 4 anos. 

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante.

    Exemplo:
    - Na mesma apropriacao indébita, com pena de 1 a 4 anos, se o juiz aplica um aumentode 1/3, pois o agente era depositario necessario, a pena pode passar de 4 anos. 

  • pessoal, cuidado para não confundir receptação com favorecimento real. Na receptação o agente tem o interesse de ficar com a coisa, já no favorecimento real o agente apenas auxilia a ação criminosa, sem a intenção de ficar com a coisa.

    Um bizu é que a palavra "real" no direito penal geralmente traz a ideia de coisa, falo isso para não confundirem favorecimento real com favorecimento pessoal, quando no favorecimento real o agente ajuda a esconder a coisa, e no favorecimento pessoal o agente ajuda a esconder a pessoa. 

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  • Na receptação (art. 180 CP) trata-se crime contra o patrimônio e o agente busca vantagem pessoal ou de terceiro (que não o autor do crime anterior). 

    Favorecimento real (art. 349 CP) crime contra a administração da justiça e o agente não busca vantagem pessoal, mas assegurar vantagem do autor do crime anteior, prestando-lhe auxilio.

    SANCHES, Rogerio. CODIGO PENAL PARA CONCURSOS. 9º edição. Juspvim. 2016.

  • Primeiramente, deve-se lembrar que o crime de receptação é crime contra o patrimônio art. 180 CP e o favorecimento real é crime contra a administração da justiça, art 349 CP.

    A partir desse apontamento inicial, a diferença básica do tipo do 180 CP para o tipo do 349, além do bem jurídico protegido, é que no crime de receptação o indivíduo tem o " ânimus" de lucro, vantagem própria ou alheia. Importante entender que quando o tipo diz " vantagem alheia" entende-se pessoa alheia que não praticou o crime anterior . ( EX: indivíduo A roubou, B receptou para vender a C). 

    Já no crime de favorecimento real o indivíduo busca apenas ajudar, tornando seguro o proveito do crime anterior, o criminoso que praticou o crime antecedente. ( EX: A rouba carga e pede para B guardar pra ele pois não tem onde esconder).

  • GABARITO (LETRA D)

    Favorecimento real
    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    TIPO OBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA: 
    A conduta incriminada consiste em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria (art. 29 do CP) ou de receptação (art. 180 do CP), auxílio (direto ou indireto, material ou moral) destinado a “tornar seguro o proveito do crime”. Caracteriza-se o favorecimento real, em outros termos, pelo auxílio prestado a criminoso, após a prática do crime (está excluída a contravenção), com o fim de tornar seguro o seu proveito.

    A conduta do sujeito ativo — prestar auxílio —, fora dos casos de coautoria e de receptação, direciona-se para um objeto determinado pelo próprio tipo penal; não para um objeto qualquer, mas um objeto que deve apresentar uma peculiaridade muito particular, que é o fato de tratar-se de proveito do crime precedente.

    Essa procedência criminosa do objeto do favorecimento real define sua natureza acessória, dependente, parasitária de outro crime, aquele que o antecede, que é seu pressuposto: sem este não se pode falar em crime de favorecimento real. Aliás, em sua tipificação legal consta a elementar “auxílio destinado a ‘tornar seguro o proveito do crime’”: isso significa que, necessariamente, o favorecimento real deve ser precedido de outro crime. Na verdade, embora seja irrelevante a identidade ou responsabilidade penal do autor do fato criminoso anterior, é indispensável que se comprove a existência material do crime de que adveio o proveito que deve ser tornado seguro.

    TIPO SUBJETIVO: ADEQUAÇÃO TÍPICA:

    Elemento subjetivo geral é o dolo, representado pela vontade de prestar auxílio a criminoso, fora dos casos de receptação e de concurso de pessoas (coautoria ou participação). Exige-se igualmente o elemento subjetivo especial do injusto, representado pela finalidade de beneficiar ou socorrer o autor do crime precedente, isto é, de “tornar seguro o proveito do crime”, em benefício exclusivo deste. No
    entanto, se o fim especial do sujeito ativo for a obtenção de lucro ou vantagem econômica, em proveito próprio ou alheio (excluído o autor do crime), configura-se a receptação. Exatamente nessa finalidade especial diversa reside a essência da delimitação conceitual-dogmática entre receptação e favorecimento real. Com efeito, o elemento subjetivo especial do injusto, exigido pela receptação, é constituído pelo
    fim específico de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA:
    Consuma-se o crime de favorecimento real com a prestação do auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, não sendo necessário, ao contrário do que ocorre no favorecimento pessoal, que tal objetivo seja efetivamente alcançado.

    _______________________________________________________________________________________________________________________

    Direito Penal Comentado - Cezar Roberto Bitencourt. 7 ed. 2012. p 1679/1680

  • Gab. D

    Sendo beeeem objetivo:

     

     

    Favorecimento real: o agente possui o interesse no mero auxílio dos criminosos na ocultação da coisa, mas NÃO HÁ INTERESSE DE LUCRO NO OBJETO DO CRIME. Ex: Guardo um carro roubado no galpão porque o criminoso é meu amigo, mas não tenho interesse financeiro algum.

     

    Receptação: o agentePOSSUI EXPECTATIVAS DE LUCRO em face do objeto do crime. Ex: escondi um carro roubado e, com a venda, um porcentual do valor auferido será repassado a mim.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Gabarito D

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. CÓDIGO PENAL 

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

     

    O crime consiste “em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria (art. 29 do CP) ou de receptação (art. 180 do CP), auxílio (direto ou indireto, material ou moral) destinado a tornar seguro o proveito do crime”, (não contravenção). (BITENCOURT, 2008, p. 354).

     

    Greco diferencia receptação do favorecimento real, explicando que neste, o proveito é próprio ou de terceiro, enquanto que naquele o agente “age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente”. Outra diferença é que na receptação o proveito é somente econômico. (2014, p. 666).

     

    Ensina ainda o doutrinador que prestar auxílio significa ajudar, socorrer. O agente, portanto, auxilia o autor da infração penal, que o artigo denomina de criminoso, a preservar, a conservar o proveito do crime. (2014, p. 665).

     

    Mirabete explica que a diferença é que no favorecimento real “assegura o proveito do crime (por amizade ou em obséquio ao criminoso)” em quanto que o favorecimento pessoal “assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor do crime”. (2005, p. 445).

     

    https://jus.com.br/artigos/27570/os-crimes-de-favorecimento-pessoal-e-real

  • Favorecimento real = Apenas para ajudar o amigo.

    Reptação = Visa algum dinheiro.

  • 1) Quem oculta já havia combinado tal ocultação ANTES da subtração: COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO;

    2) Quem oculta só tomou ciência da subtração APÓS a prática, mas concorda em ocultar para fazer "um favor": FAVORECIMENTO REAL;

    3) Quem oculta só toma conhecimento da subtração após a prática, mas CONCORDA em ocultar para OBTER PROVEITO para si ou para pessoa que não seja o autor: RECEPTAÇÃO.

  • No favorecimento real (art. 349 CP) o agente não busca vantagem pessoal, mas tão somente assegurar a vantagem do do crime, prestando-lhe auxílio ao autor do delito.

  • Favorecimento Real: Guarda a coisa.

    Favorecimento Pessoal: Guarda o criminoso.

    • Favorecimento Real - remete a coisa vantagem do crime; posterior ao crime. NÃO HÁ PROVEITO ECONÔMICO para terceiro que está auxiliando o agente.

    • Favorecimento Pessoal - remete a pessoa

    • Receptação - quem tá "recebendo" o produto do crime tem interesse econômico. Ex: Eu roubo um carro e peço para meu amigo guardar no ferro velho dele, em troca ele pode "depenar" o carro e ficar com algumas peças.
  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

     

    RECEPTAÇÃO - Art. 180, CP.       

    RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – Art. 180, §1º, CP.

    ROUBO MAJORADO – Art. 157, CP.

    FAVORECIMENTO REAL – Art. 349 / Art. 349-A, CP 

  • Questão interessante. Não se pode falar em receptação porque Paulo não guardou/ocultou/adquiriu o bem em proveito próprio ou alheio, isto é, em proveito econômico do bem. Ele apenas escondeu o bem para favorecer o próprio autor do crime. Logo, é favorecimento real.

    Favorecimento real = guarda a coisa

    Favorecimento pessoal = guarda a pessoa

  • Nesse caso, a alternativa A também não seria uma resposta, visto que há apenas a inversão de "no encontro", do final pro início da frase?

  • Mariana, não, porque está isolado por vírgula. O que apenas indica que houve um deslocamento de termo e não houve alteração de sentido. Logo, o termo deslocado nada influência na frase ao lado. São frases distintas.

  • A)Receptação.

    Alternativa incorreta, visto que a intenção não era vantagem pessoal ou de terceiro (diferente daqueles que roubaram a carga), conforme artigo 180, CP/1940.

     B)Receptação qualificada.

    Alternativa incorreta, visto que a intenção não era vantagem pessoal ou de terceiro (diferente daqueles que roubaram a carga), conforme artigo 180, CP/1940.

     C)Roubo majorado.

    Alternativa incorreta. Não há que se falar em roubo majorado, visto que Paulo teve qualquer participação neste ato, mas apenas auxiliou os criminosos a tornar seguro o proveito do crime.

     D)Favorecimento real.

    Alternativa correta, nos termos do artigo 349 do CP/1940.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Recomenda-se o estudo dos temas receptação (art. 180, CP/1940) e favorecimento real (art. 349, CP/1940).

    É necessário observar a intenção do agente para diferenciar o favorecimento real e a receptação.

    Trata-se de favorecimento real quando a intenção for tornar seguro o proveito do crime. Já quando a intenção é obter vantagem pessoal ou de terceiro diferente daquele que praticou o crime anterior, ocorre a receptação.

  • Favorecimento Real > Esconde uma ''coisa'' (NÃO tem isenção)

    Favorecimento Pessoal > Esconde uma Pessoa (tem isenção se o favorecedor for CADI)