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ID
1879543
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Os empregados da sociedade empresária ABC Ltda. criaram uma sociedade cooperativa de crédito que busca dar acesso a empréstimos com juros bastante reduzidos para os próprios empregados da empresa ABC. Renata, que trabalha na empresa em questão, foi eleita diretora suplente dessa sociedade cooperativa de crédito e, dois meses depois, foi dispensada sem justa causa.

Com base na hipótese apresentada, de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    L5764: Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

    Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

    CLT, Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    253 (OJ SDI-1). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

  • O caso em tela encontra resposta na OJ 253 da SDI-1 do TST: "O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes".
    RESPOSTA: D.

  • ESTABILIDADE EMPREGADO:

    # REGRA:

    Cargo ===>  DIREÇÃO e SUPLENTE

    Prazo: 1 ano após o final do seu mandato.

     

    # EXCEÇÃO:

    COOPERATIVA ===> Somente DIRETOR, NÃO possuindo estabalidade o SUPLENTE

     

     

    O caso em tela encontra resposta na OJ 253 da SDI-1 do TST: "O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a GARANTIA DE EMPREGO APENAS aos empregados eleitos DIRETOS de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes".

  • Apenas os empregados eleitos diretores de cooperativas passam a ter estabilidade provisória.

    Tal benefício nao alcança os suplentes, segundo a inteligencia da OJ SDI-1 253

  • Alternativa "D". Art. 55 da lei 5.764/ - Lei das Cooperativas: Todos os benefícios dado ao dirigente sindical também se aproveita ao diretor de cooperativa, exceto aos suplentes.

  • Salvo engano, apenas no caso de Cooperativa de Empregados que a garantia de emprego se restringe aos titulares. Em todos os demais casos de eleição para um órgão colegiado, a garantia se aplica também ao suplente.

  • A REGRA É CLARA:

    Cargo de Direção e Suplente = ESTABILIDADE DE 1(um) ano após seu mandato.

    Exceção: para Cooperativa só se estende ao DIRETOR.

  • COOPERATIVA, não há espaço para muita moleza, pessoal. Por isso, é apenas para o Diretor, portanto, nem adianta ir na porta da cooperativa pedir para ser reintegrada (o). A regra é clara, como já dizia Arnaldo. É apenas para o Diretor da Cooperativa.

    Adendo: Pessoal, essa exceção é apenas para COOPERATIVA. Não esqueçam.

  • REGRA:

    DIREÇÃO e SUPLENTE

    Prazo: 1 ano após o final do seu mandato.

     

    EXCEÇÃO:

    COOPERATIVA

    Somente DIRETOR, NÃO possuindo estabilidade o SUPLENTE.

    Letra D

  • Regra:

    a estabilidade alcançará o cargo de DIRETOR e SUPLENTES. 1 ano após o seu mandato!

    EXCEÇÃO:

    quando se tratar de COOPERATIVA.

    SOMENTE O DIRETOR

    SUPLENTE : NÃO TEM ESTABILIDADE!

  • ALTERNATIVA D

    ESTABILIDADE EMPREGADO:

    # REGRA:

    Cargo ===> DIREÇÃO e SUPLENTE

    Prazo: 1 ano após o final do seu mandato.

    # EXCEÇÃO:

    COOPERATIVA ===> Somente DIRETOR, NÃO possuindo estabalidade o SUPLENTE

     

    O caso em tela encontra resposta na OJ 253 da SDI-1 do TST: "O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a GARANTIA DE EMPREGO APENAS aos empregados eleitos DIRETOS de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes".

  • Errei, pra nunca mais errar!!!

  • Tem umas questões que parece que foram feitas pra gente errar, não tem condição

  • que questão sem vergonha

  • OJ 253 da SDI-1 do TST:

    "O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes".

    ---------

    55 da Lei nº 5.764/71 - Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo

    --------

    Art.543 - § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplentesalvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.  

  • A)Renata é estável por ter sido eleita, razão pela qual deverá ser reintegrada.

    Alternativa incorreta. Renata não tem estabilidade.

     B)Não se cogitará de reintegração, seja do titular ou do suplente, porque esse caso não é previsto na lei como gerador de estabilidade.

    Alternativa incorreta. Nos termos do artigo 55, da Lei 5.764/1971, somente o titular é possuidor da estabilidade.

     C)A condição legal para que Renata seja estável é que contraia ao menos um empréstimo junto à cooperativa.

    Alternativa incorreta. A estabilidade não depende do mencionado empréstimo.

     D)Renata não terá garantia no emprego por ser suplente, e a estabilidade alcança apenas o titular.

    Alternativa correta. Apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas é assegurada a garantia de emprego, de forma que não abrange os membros suplentes, conforme OJ 253 da SDI-1, do TST.

    O enunciado trata das garantias de emprego (estabilidades), sendo recomendada a leitura do artigo 55, da Lei 5.764/1971 e da OJ 253 da SDI-1, do TST.

  • Gabarito é a letra D ✔

    A resposta está no Art. 55 da Lei 5.764/71 e na Orientação Jurisprudencial 253 SDI-1:

    Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943).

    Art. 543 da CLT - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    (...)

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

    CONTUDO:

    253 (OJ SDI-1). ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA

    O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

     

    Assim, percebe-se que:

    A) Renata não tem garantia de emprego nem é estável, conforme a OJ 253 da SDI-1.

    B) Se titular sim se cogitará reintegração, pois ele tem garantia de emprego.

    C) Contraria o disposto na OJ 253 da SDI-1.

    D) Certo. Apenas o titular tem garantia de emprego conforme a OJ 253 da SDI-1.