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GABARITO: LETRA D!
CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À CONCESSÃO DE LIMINAR OU HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 120 e 141 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
Q423558 (OAB XIV) - questão que também cobra o tema da facultatividade da homologação de acordo pelo juiz.
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Em relação à alternativa C:
COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO TRABALHISTA PRETÉRITA. AMPLA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO POSTERIOR DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DOENÇA OCUPACIONAL.
Coisa julgada é a característica de imutabilidade conferida à sentença contra a qual não se pode mais opor qualquer recurso. É dividida, pela doutrina, em formal e material, cumprindo destacar, nesse sentido, que a coisa julgada material, mais ampla e abrangente, impede as partes de propor nova ação com o mesmo pedido e mesma causa de pedir, derivando das decisões que julgam a lide com resolução do mérito (art. 269 do CPC), tornando impossível às partes renovar a lide. A extinção do processo com resolução do mérito pode se dar, dentre outras formas, "quando as partes transigirem" (inciso III do art. 269 do CPC), estando a coisa julgada, nesse caso, limitada aos parâmetros do acordo homologado. No caso dos autos, o reclamante celebrou, em ação trabalhista pretérita, um acordo, pelo qual deu plena quitação do contrato de trabalho, aceitando nada mais reclamar relacionado àquele liame. Como já afirmado, a homologação de acordo judicial faz coisa julgada nos limites em que o acordo foi entabulado. No caso dos autos, o acordo foi celebrado de forma ampla, de modo que o reclamante nada mais reclamaria referente ao contrato de trabalho. Assim, o pedido ora deduzido, de pagamento de indenizações por danos decorrentes de acidente de trabalho, por ter sua raiz no contrato de trabalho havido entre as partes, encontra-se abrangido pela coisa julgada.
(TRT18, RO - 0000838-16.2012.5.18.0221, Rel. SILENE APARECIDA COELHO, 2ª TURMA, 08/03/2013)
O acordo homologado em juízo faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. É o que dispõe o art. 472 do CPC , aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT.
(TRT-1 - Agravo de Peticao AGVPET 1901004720045010541 RJ (TRT-1))
CLT, Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
CPC-73, Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
CPC-2015, Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
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Ainda em relação à alternativa C:
CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
CPC-73, Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
CPC-2015, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Assim, (i) se a decisão se limita ao ato de homologar o acordo, nada dispondo sobre os termos do que foi pactuado, é cabível a ação anulatória, pois o ato judicial que se busca desconstituir apenas referendou a manifestação da vontade das partes.
No entanto, (ii) se o juiz adentra no mérito do acordo, resta configurado verdadeiro juízo de delibação na sentença homologatória, motivo pelo qual eventual desconstituição enseja o ajuizamento da ação rescisória.
É o que ilustra a decisão contida no informativo n. 513 do STJ – que reafirma a posição da Corte em relação ao assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DE SENTENÇA QUE HOMOLOGA TRANSAÇÃO.
Os efeitos da transação podem ser afastados mediante ação anulatória sempre que o negócio jurídico tiver sido objeto de sentença meramente homologatória. Se a sentença não dispõe nada a respeito do conteúdo da pactuação, não avançando para além da mera homologação, a ação anulatória prevista no art. 486 do CPC é adequada à desconstituição do acordo homologado.
AgRg noREsp 1.314.900-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.
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Sobre o tema da conciliação, vejamos o que dispõe a CLT e jurisprudência do TST:
CLT. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (...)
§3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Súm. 418, TST. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
OJ 376, SDI-1, TST. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
Dessa forma, cabível a homologação do acordo em fase de execução, tratando-se, no entanto, de faculdade do juiz tal ato, não sendo obrigatória a sua ocorrência.
RESPOSTA: D.
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Relembrar alguns pontos:
Súmula 259 do TST: " "Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT."
No acordo ou na sentença temos as verbas de natureza salarial e de natureza indenizatória. Cabe aos mesmos discriminar cada uma das verbas, no acordo, não sendo discriminadas as verbas, será considerado todo ele de verbas salariais.
Ademais o acordo é irrecorrível para as partes, sendo apenas recorrível para a Previdência Social havendo verba discriminada como indenizatória (sobre as quais não incide contribuição, daí o motivo de haver interesse jurídico para recurso da Previdência).
No mais:
CLT, Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Súmula nº 418 do TST:
"A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 120 - DJ 11.08.2003 - e 141 - DJ 04.05.2004)
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Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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RESPOSTA: D
~> PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO
~> PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
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Sem enrolação:
A) Errada. Não há essa limitação. O acordo deve ser, na verdade, estimulado.
B) Errada. O Juiz não é obrigado a homologar acordos.
C) Errada. O acordo homologado não faz coisa julgada material para todos, já que não pode prejudicar terceiros.
D) Correta. (§ 3º, do art. 764, da CLT + faculdade na homologação).
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Gabarito: D
Homologação de acordo - faculdade do juiz - recusa do juiz não enseja mandado de segurança, súmula, 418, TST.
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Súm. 418, TST. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
Letra D
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ALTERNATIVA D
Súmula nº 418 do TST
MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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CLT. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. (...)
§3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
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Súm. 418, TST. A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.
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OJ 376, SDI-1, TST. É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.
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Dessa forma, cabível a homologação do acordo em fase de execução, tratando-se, no entanto, de faculdade do juiz tal ato, não sendo obrigatória a sua ocorrência.