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GABARITO: LETRA C!
CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Súmula nº 338 do TST
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
A questão trouxe que "A sociedade empresária apresentou contestação negando as horas extras e juntou os cartões de ponto, os quais continham horários variados de entrada e saída, marcados por meio de relógio de ponto.". Podemos concluir, portanto, que o empregador se desincumbiu de seu ônus probatório (os horários nos cartões de ponto não são uniformes). O ônus da prova será, por consequência, do autor/reclamante/cliente, razão pela qual o advogado deverá produzir outros meios de prova para que o pedido seja julgado procedente.
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O caso narra situação de alegação de horas extras com apresentação de prova em sentido contrário por parte da ré, especialmente cartões de ponto não britânicos. Assim, a ré respeitou o disposto no artigo 74, parágrafo segundo da CLT e Súmula 338 do TST. Assim, ao atrair para si o ônus da prova de fato desconstitutivo do direito autoral, a ré do mesmo se desincumbiu (artigo 818 da CLT e artigo 373, II do novo CPC).
Para que faça valer a sua impugnação, o autor deverá se desincumbir de seu ônus da prova (artigo 818 da CLT e artigo 373, I do novo CPC), especialmente através de prova testemunhal eis que, em princípio, os cartões de ponto juntados possuem validade.
RESPOSTA: C.
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LETRA C
Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
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Por que não é a B?
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Não é a letra B pq poderá ser qualquer outra prova, nao somente a prova testemunhal!
Sendo assim...
c) Na qualidade de advogado do autor, o ônus da prova será do seu cliente, razão pela qual você deverá produzir outros meios de prova em razão da sua impugnação à documentação. (CORRETA)
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Não é a B porque, no caso paresentado o ônus de provar é do autor, que impugnou o cartão de horário apresentado.
Quando o empregador apresentar controle de horário uniforme (também chamado de britânico) aí há inversão do ônus de provar a não realização de hora extra pelo empregador.
Mas no caso em tela, o empregador apresentou controle de jornada "correto" e por tanto, não houve inversão do ônus da prova. Por outro lado, ante a impugnação de tal controle de jornada pela parte autora, cabe a ela provar o alegado, comprovando que o catão apresentado pela parte Ré de fato é incorreto.
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Teoria Estática do Ônus da Prova:
CLT, Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
CPC de 2015, Art. 373 -
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
( Teoria Dinâmica do Ônus da Prova)
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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LETRA C
Resumo da súmula:
HORAS EXTRAS
REGRA: ÔNUS DO RECLAMANTE
SALVO: EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E NÃO APRESENTA OS CARTÕES DE PONTO OU APRESENTA CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS
NESSE CASO, OCORRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU SEJA, O RECLAMADO TERÁ O ÔNUS DE PROVAR.
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Em relação ao ônus da prova em caso de horas extras, é importante destacar que, em caso de empregado doméstico, como o artigo 12 da LC 150/15 dispõe que o empregador doméstico é sempre obrigado a registrar o horário de trabalho do empregado por qualquer meio, desde que idôneo, a não apresentação de referido registro acarretará a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo empregado doméstico.
Ou seja, em caso de empresas, deve-se observar se esta possui mais ou menos de 10 empregados, já no caso do empregador doméstico, este sempre deverá apresentar os cartões-ponto nos autos.
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Art. 818. O ônus da prova incumbe: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gabarito C
O caso narra situação de alegação de horas extras com apresentação de prova em sentido contrário por parte da ré, especialmente cartões de ponto não britânicos. Assim, a ré respeitou o disposto no artigo 74, parágrafo segundo da CLT e Súmula 338 do TST. Assim, ao atrair para si o ônus da prova de fato desconstitutivo do direito autoral, a ré do mesmo se desincumbiu (artigo 818 da CLT e artigo 373, II do novo CPC).
Para que faça valer a sua impugnação, o autor deverá se desincumbir de seu ônus da prova (artigo 818 da CLT e artigo 373, I do novo CPC), especialmente através de prova testemunhal eis que, em princípio, os cartões de ponto juntados possuem validade.
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Gabarito C
José ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária ABCD Ltda., requerendo horas extras. A sociedade empresária apresentou contestação negando as horas extras e juntou os cartões de ponto, os quais continham horários variados de entrada e saída, marcados por meio de relógio de ponto. Ocorre que, de acordo com art. 818, I, da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Desta forma, na qualidade de advogado do autor, o ônus da prova será do seu cliente, razão pela qual você deverá produzir outros meios de prova em razão da sua impugnação à documentação.
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CLT
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
Assim, continuamos com a regra de que ao reclamante cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto que à reclamada incumbe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Letra C
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“Art. 818. O ônus da prova incumbe:=vale tudo até gravaçoes de ruas que prove presença ao/no local.
equiparado ao 337 cpc;15= L.I F.A.C.E V.I.C.I.A C.I H.A U.M P
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Nesse caso ele poderá, além de produzir prova testemunhal, outros tipos de provas.
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O Reclamante impugnou a documentação, e agora terá o ônus de provar essa impugnação, mediante os meios probatórios disponíveis
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a ré respeitou o disposto no artigo 74, parágrafo segundo da CLT e Súmula 338 do TST.
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Súmula 338 TST, III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Assim, tendo em vista que não eram uniformes, não há o que se falar. Nesse caso então o onús será da parte autora.
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Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
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ATUALIZAÇÃO!!!
Atualmente com a promulgação da Lei de Liberdade Economica (Lei nº 13874/2019) exige que seja mais de 20 (vinte) trabalhadores para a obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída
Lei nº 13874/2019
“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.