SóProvas


ID
1880251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, assinale a opção correta de acordo com as disposições da CF.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    a) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará


    b) Será sempre expresso, posto que deve se dar no prazo de 15 dias úteis, a partir do recebimento do respectivo projeto; Deverá ser motivado e formal, posto que será encaminhado, por escrito, ao Poder Legislativo para reexame das razões que determinaram o veto.


    c) Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o exercício dessa prerrogativa sua. - Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade. (STF ADI 546).


    d) Certo. Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.


    e) "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentidoADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.

  • O comentário do colega Tiago é elucidativo. Somente acrescento alguns pontos:

    Na alternativa "a" precisamos ficar atentos que a medida provisória aprovada sem emendas parlamentares não necessita da sanção da Presidência da República. Já para o projeto de lei ordinária de iniciativa do PR, por exemplo,  mesmo que aprovados sem emendas parlamentares precisa da sanção do PR. Por qual motivo isso ocorre? A medida provisória já nasce gerando efeitos, aliás esse é a principal característica desta espécie legislativa. Não há praticamente espaço para arrependimentos. Entretanto, um projeto de lei ordinária não gera efeitos imediatos. Por isso é possível que o PR vete o referido projeto por entender, em momento posterior, que agora ele não atende mais ao interesse público.

     

  • a) A aprovação, sem nenhuma emenda ou modificação, de projeto de lei apresentado pelo presidente da República dispensa a sanção.

    ERRADA. O instituto da sanção e, portanto, o momento de deliberação executiva deverão implementar-se mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente que não tenha sido alterado pelo Parlamento.


    Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo, assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva, até porque o art. 66, caput, é categórico ao afirmar que a Casa na qual tenha sido concluída a votação (e não distingue o tipo de iniciativa) enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

     

     b) Há veto tático sempre que o presidente da República deixa de sancionar a lei no prazo constitucionalmente exigido após sua aprovação.

    ERRADA. Prazo para vetar: 15 dias úteis, contados da data do recebimento;

     

    Características do veto: o veto é sempre expresso, conforme visto. Assim, não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito. 

     

    Silêncio do Presidente da República: recebido o projeto de lei e quedando-se inerte, o silêncio do Presidente importará sanção, ou seja, estaremos diante da chamada sanção tácita.

     

    Fonte: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).

  • A sanção é tática ou tácita? isso é erro de digitação, pegadinha da cespe ou cabe as duas palavras?

  • A banca quis dizer veto tácito... É só um erro de digitação

  • sobre a letra C, vale a pena ler:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html

  • O veto é ato político, e portanto insuscetível de apreciação judicial, seja na via difusa, seja na via concentrada.

    As características do VETO no Direito brasileiro:

    a) expresso;

    b) forrmal;

    c) motivado;

    d) supressivo;

    e) superável ou relativo;

    f) irretratável;

    g) insuscetível de apreciação judicial  (ATO POLÍTICO);

     

    fonte: COLEGA DO QC

  • Complementando o que os demais colegas falaram, é importante lembrar que existe o veto POLÍTICO, acertadamente explicado na alternativa correta, e o veto JURÍDICO.

     

    VETO POLÍTICO -> o Chefe do Executivo entende que o projeto é contrário ao interesse público.

    VETO JURÍDICO -> veta-se o projeto por entender que o projeto é inconstitucional.

     

    Fundamento: artigo 66, §1º, CF: Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional OU contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12012

  • Agora temos que desvendar quando a banca comete erro de digitação -.-'

  • Sobre a letra E

     

    2007

    A sanção presidencial ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria que demanda iniciativa privativa do presidente da República supre a inconstitucionalidade formal inicial desse projeto.

    errada

     

  • A letra A nos induz a pensar no regime das medidas provisórias e confundir, já que MP aprovada sem alteração de texto não vai ao Presidente da República..

  • A) A aprovação, sem nenhuma emenda ou modificação, de projeto de lei apresentado pelo presidente da República dispensa a sanção. ERRADO. Leis ordinárias e complementares sempre exigem a participação do chefe do Poder Executivo.

    B) Há veto tático sempre que o presidente da República deixa de sancionar a lei no prazo constitucionalmente exigido após sua aprovação. ERRADO. Não existe veto tácito, apenas sanção tácita. O veto é sempre expresso.

    C) É vedada a apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República. ERRADO. É possível propor emenda parlamentar, desde que não implique em aumento de despesa e tenha pertinência temática.

    D) Gabarito. O veto é um ato político motivado.

    E) A sanção e promulgação de projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República, mas apresentado por parlamentar, sana o vício de iniciativa, por convalidação. ERRADO. Não há convalidação de vício no processo legislativo, jamais. A lei poderá ser julgada inconstitucional pelo Poder Judiciário no âmbito do controle difuso ou concentrado.

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    "Para não ter medo, que este tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"

  • Veto é sempre motivado!!!

  • Pode-se definir juridicamente o processo legislativo como a reunião de regras e peculiaridades que o objetivam a elaboração de normas em nosso ordenamento jurídico.

    Salienta-se que as espécies normativas que advém desse processo legislativo são conhecidas como espécies normativas primárias, encontrando-se no artigo 59, CF/88.

    É interessante destacar que em relação ao aspecto técnico jurídico, temos o processo legislativo ordinário (confecção das leis ordinárias), sumário (caracterizado pela celeridade, denominado regime de urgência constitucional) e especiais (produzir emendas constitucionais, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).

    Passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO – O artigo 66, CF/ é claro ao estabelecer que a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

    b) ERRADO - O veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional. A aposição do veto acontece durante o prazo de quinze dias úteis após o recebimento da matéria pelo Presidente da República. Não havendo manifestação do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado.  Enquanto o veto é expresso, a sanção pode ser tácita (art. 66, §3º, da CF).

    c) ERRADO – Segundo a jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de Santa Catarina, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Vide STF - Pleno - ADIn nº 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/06/2015. DJe-198, Publicação 02/10/2015. Fonte: sítio do STF. Informações disponíveis em: , acesso em 25 de out. 2015.

                Assim, é vedada apenas as que resultem em aumento de despesa e as desprovias de pertinência mateial.

    d) CORRETO – A assertiva está em consonância com o que estabelece que o artigo 66, § 1º, CF/88, o qual estabelece que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado.

    e) ERRADO - Inicialmente, é interessante esclarecer que o vício de iniciativa somente ocorre quando houver previsão constitucional para iniciativa reservada de lei a determinada autoridade ou Poder, como, por exemplo, nos casos de iniciativa reservada ou privativa do Presidente da República (artigo 61, parágrafo 1º, CF/88). Assim, caso iniciado por quem não tem competência, estaremos diante de um vício formal.

    Nestes casos, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a sanção presidencial ao projeto de lei que padece de vício formal não supre o vício de iniciativa, eis que a sanção é ato de natureza política, diversa do ato de iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de ordem pública, insanável.

    Desta forma, caso sancionado com vício e iniciativa, o projeto poderá ser declarado inconstitucional por meio de ação judicial pertinente, como ADPF, ADI.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D