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Letra (d)
a) Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará
b) Será sempre expresso, posto que deve se dar no prazo de 15 dias úteis, a partir do recebimento do respectivo projeto; Deverá ser motivado e formal, posto que será encaminhado, por escrito, ao Poder Legislativo para reexame das razões que determinaram o veto.
c) Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe prazo para o
exercício dessa prerrogativa sua. - Não havendo aumento de despesa, o
Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo, mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo
ele a emendas que não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo pelo Executivo e que
digam respeito a matéria que também é da iniciativa privativa daquela
autoridade. (STF ADI 546).
d) Certo. Art. 66 § 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em
parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos
do veto.
e) "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A
ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do
projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o
condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade.
Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.113, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.
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O comentário do colega Tiago é elucidativo. Somente acrescento alguns pontos:
Na alternativa "a" precisamos ficar atentos que a medida provisória aprovada sem emendas parlamentares não necessita da sanção da Presidência da República. Já para o projeto de lei ordinária de iniciativa do PR, por exemplo, mesmo que aprovados sem emendas parlamentares precisa da sanção do PR. Por qual motivo isso ocorre? A medida provisória já nasce gerando efeitos, aliás esse é a principal característica desta espécie legislativa. Não há praticamente espaço para arrependimentos. Entretanto, um projeto de lei ordinária não gera efeitos imediatos. Por isso é possível que o PR vete o referido projeto por entender, em momento posterior, que agora ele não atende mais ao interesse público.
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a) A aprovação, sem nenhuma emenda ou modificação, de projeto de lei apresentado pelo presidente da República dispensa a sanção.
ERRADA. O instituto da sanção e, portanto, o momento de deliberação executiva deverão implementar-se mesmo em caso de projeto de iniciativa do Presidente que não tenha sido alterado pelo Parlamento.
Parece razoável imaginar que também nos projetos de lei de sua iniciativa o Presidente possa, agora, em fase mais madura do procedimento, vetá-lo, devendo, assim, ser, necessariamente, aberta a fase de deliberação executiva, até porque o art. 66, caput, é categórico ao afirmar que a Casa na qual tenha sido concluída a votação (e não distingue o tipo de iniciativa) enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
b) Há veto tático sempre que o presidente da República deixa de sancionar a lei no prazo constitucionalmente exigido após sua aprovação.
ERRADA. Prazo para vetar: 15 dias úteis, contados da data do recebimento;
Características do veto: o veto é sempre expresso, conforme visto. Assim, não existe veto tácito, devendo ser motivado e por escrito.
Silêncio do Presidente da República: recebido o projeto de lei e quedando-se inerte, o silêncio do Presidente importará sanção, ou seja, estaremos diante da chamada sanção tácita.
Fonte: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).
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A sanção é tática ou tácita? isso é erro de digitação, pegadinha da cespe ou cabe as duas palavras?
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A banca quis dizer veto tácito... É só um erro de digitação
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sobre a letra C, vale a pena ler:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/o-que-e-o-contrabando-legislativo-trata.html
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O veto é ato político, e portanto insuscetível de apreciação judicial, seja na via difusa, seja na via concentrada.
As características do VETO no Direito brasileiro:
a) expresso;
b) forrmal;
c) motivado;
d) supressivo;
e) superável ou relativo;
f) irretratável;
g) insuscetível de apreciação judicial (ATO POLÍTICO);
fonte: COLEGA DO QC
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Complementando o que os demais colegas falaram, é importante lembrar que existe o veto POLÍTICO, acertadamente explicado na alternativa correta, e o veto JURÍDICO.
VETO POLÍTICO -> o Chefe do Executivo entende que o projeto é contrário ao interesse público.
VETO JURÍDICO -> veta-se o projeto por entender que o projeto é inconstitucional.
Fundamento: artigo 66, §1º, CF: Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional OU contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12012
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Agora temos que desvendar quando a banca comete erro de digitação -.-'
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Sobre a letra E
2007
A sanção presidencial ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria que demanda iniciativa privativa do presidente da República supre a inconstitucionalidade formal inicial desse projeto.
errada
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A letra A nos induz a pensar no regime das medidas provisórias e confundir, já que MP aprovada sem alteração de texto não vai ao Presidente da República..
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A) A aprovação, sem nenhuma emenda ou modificação, de projeto de lei apresentado pelo presidente da República dispensa a sanção. ERRADO. Leis ordinárias e complementares sempre exigem a participação do chefe do Poder Executivo.
B) Há veto tático sempre que o presidente da República deixa de sancionar a lei no prazo constitucionalmente exigido após sua aprovação. ERRADO. Não existe veto tácito, apenas sanção tácita. O veto é sempre expresso.
C) É vedada a apresentação de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República. ERRADO. É possível propor emenda parlamentar, desde que não implique em aumento de despesa e tenha pertinência temática.
D) Gabarito. O veto é um ato político motivado.
E) A sanção e promulgação de projeto de lei de iniciativa privativa do presidente da República, mas apresentado por parlamentar, sana o vício de iniciativa, por convalidação. ERRADO. Não há convalidação de vício no processo legislativo, jamais. A lei poderá ser julgada inconstitucional pelo Poder Judiciário no âmbito do controle difuso ou concentrado.
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"Para não ter medo, que este tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"
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Veto é sempre motivado!!!
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Pode-se
definir juridicamente o processo legislativo como a reunião de regras e
peculiaridades que o objetivam a elaboração de normas em nosso ordenamento
jurídico.
Salienta-se
que as espécies normativas que advém desse processo legislativo são conhecidas
como espécies normativas primárias, encontrando-se no artigo 59, CF/88.
É
interessante destacar que em relação ao aspecto técnico jurídico, temos o
processo legislativo ordinário (confecção das leis ordinárias), sumário
(caracterizado pela celeridade, denominado regime de urgência constitucional) e
especiais (produzir emendas constitucionais, leis complementares, leis
delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).
Passemos
à análise das assertivas.
a)
ERRADO – O artigo 66, CF/ é claro ao estabelecer que a Casa na qual tenha sido
concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
b)
ERRADO - O veto é a discordância do Presidente da República com determinado
projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional. A
aposição do veto acontece durante o prazo de quinze dias úteis após o
recebimento da matéria pelo Presidente da República. Não havendo manifestação
do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado. Enquanto o veto é expresso, a sanção pode
ser tácita (art. 66, §3º, da CF).
c) ERRADO
– Segundo a
jurisprudência reiterada desta Suprema Corte, embora o poder de apresentar emendas alcance matérias de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais as alterações
assim efetuadas quando resultem em aumento de despesa, ante a expressa vedação
contida no art. 63, I, da Constituição da República, bem como quando
desprovidas de pertinência material com o objeto original da iniciativa
normativa submetida a cláusula de reserva. Precedentes. 2.
Inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei nº 15.215/2010 do Estado de
Santa Catarina, por vício de iniciativa. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente. Vide STF - Pleno - ADIn nº 4433/SC, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 18/06/2015. DJe-198, Publicação 02/10/2015. Fonte: sítio do STF.
Informações disponíveis em: , acesso em 25 de out. 2015.
Assim,
é vedada apenas as que resultem em aumento de despesa e as desprovias de
pertinência mateial.
d) CORRETO – A assertiva está em
consonância com o que estabelece que o artigo 66, § 1º, CF/88, o qual
estabelece que se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os
motivos do veto.
Após
a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República
encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas razões e
argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado.
e)
ERRADO - Inicialmente, é interessante esclarecer que o vício de iniciativa somente
ocorre quando houver previsão constitucional para iniciativa reservada de lei a
determinada autoridade ou Poder, como, por exemplo, nos casos de iniciativa
reservada ou privativa do Presidente da República (artigo 61, parágrafo 1º,
CF/88). Assim, caso iniciado por quem não tem competência, estaremos diante de
um vício formal.
Nestes
casos, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal é o de que a sanção
presidencial ao projeto de lei que padece de vício formal não supre o vício de
iniciativa, eis que a sanção é ato de natureza política, diversa do ato de
iniciativa de lei, não podendo convalidar vício constitucional absoluto, de
ordem pública, insanável.
Desta
forma, caso sancionado com vício e iniciativa, o projeto poderá ser declarado
inconstitucional por meio de ação judicial pertinente, como ADPF, ADI.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D